2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade e inexigibilidade das cobranças efetuadas a título de seguro vinculadas aos contratos de empréstimo nº 0145652841, 0146030030, 0146536214 e 0147629663; CONDENAR a parte ré (PICPAY BANK S.A.) a pagar à parte autora (ADELMO VIEIRA MACEDO JUNHO), a título de repetição do indébito em dobro, a quantia de R$ 418,78 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJAM a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJAM a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.