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Processo 0167509-80.2010.8.09.0162

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. O feito foi suspenso na forma do art. 40 da LEF. Após o transcurso de um ano, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer movimentação útil. Diante disso, intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte EXEQUENTE manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Violado um direito, nasce para o titular uma pretensão de exigi-lo perante o judiciário. Tal pretensão, entretanto, não é eterna, extinguindo-se pela prescrição. O fenômeno da prescrição, neste contexto, funciona como um limitador do próprio direito, estabilizando relações jurídicas em razão do transcurso do tempo, eis que o devedor não pode eternamente ficar à mercê da vontade do credor, na iminência de ser cobrado a qualquer momento, sob pena de violação da segurança jurídica. Daí constar da legislação prazos diversos para a que o credor da obrigação traga ao juízo o direito cuja cobrança se pretende. A prescrição tanto pode se verificar em face da inércia do credor para dar início à satisfação do seu crédito, quanto por sua desídia após a cobrança ser requerida ao Poder Judiciário, fenômeno este denominado prescrição intercorrente. Nesta toada, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no novo Código de Processo Civil, mas já encontrava guarida no entendimento do Supremo Tribunal Federal sumulado no enunciado 150 e, especificamente, na lei de execução fiscal. Em se tratando de execução fiscal, o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980, estabelece que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340.553/RS, em 12/09/2018, em sede de recursos repetitivos, entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Veja que, independentemente de decisão determinando a suspensão do processo, o prazo de 1 ano referido no caput do § 1º começa a correr a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não fora localizado bens ou o próprio executado, independentemente de decisão judicial determinando a suspensão. Assim, embora materialmente não divirjam, a prescrição intercorrente pode ter seu curso iniciado de duas formas: i) não encontrado o executado ou seus bens o juiz, em seguida, profere decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente; ii) não encontrado o executado ou seus bens, sendo a Fazenda Pública intimada de tal fato, independentemente de decisão judicial, o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF se inicia, findo este, começa o transcurso da prescrição intercorrente. Vencido o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, não há necessidade de decisão judicial ou peticionamento da Fazenda Pública para que se inicie o prazo de prescrição intercorrente. Imprescindível destacar que, no mesmo julgado, o Tribunal Superior estabeleceu que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper a prescrição intercorrente. A corte afirmou expressamente que meros pedidos ao juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros e outros bens não são suficientes para interromper o curso da prescrição. Destarte, não havendo causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, a extinção da pretensão executória e, por conseguinte, do feito, é medida inafastável. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda Estadual do pagamento de custas. Sem honorários. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os presentes autos adotando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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