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0167453-23.2014.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    DESPEJO Nº 0167453-23.2014.8.13.0024/MG AUTOR: LIVIA MARIA COSTA PAULINO ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) ADVOGADO(A): RAFAEL SANTIAGO COSTA (OAB MG098869) ADVOGADO(A): LUCAS SOARES NOGUEIRA (OAB MG033296) ADVOGADO(A): SÁVIO LUIZ MARTINS PEREIRA (OAB MG210488) ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES ALVARES (OAB MG156145) AUTOR: MARCIO GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) ADVOGADO(A): RAFAEL SANTIAGO COSTA (OAB MG098869) ADVOGADO(A): LUCAS SOARES NOGUEIRA (OAB MG033296) ADVOGADO(A): CLÁUDIA ALVES MOREIRA (OAB MG058438) ADVOGADO(A): SÁVIO LUIZ MARTINS PEREIRA (OAB MG210488) ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES ALVARES (OAB MG156145) RÉU: DELSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO JOSE PENIDO (OAB MG038463) DECISÃO 1. A autora Lívia Maria Costa Paulino insurgiu-se no evento 104, DOC1 contra o rol de testemunhas depositado pelo réu Delson Ferreira da Silva no evento 102, DOC1, arguindo a sua manifesta intempestividade e consequente preclusão temporal. Argumenta que as partes foram regularmente intimadas da decisão saneadora de evento 71, DOC1 com prazo preclusivo de 5 dias para indicação do rol de testemunhas, tendo o réu permanecido inerte até o decurso do prazo certificado no Evento 87, protocolizando o rol somente em 03/07/2026, quando já extinta a faculdade processual. O réu Delson Ferreira da Silva, por seu turno, juntou seu rol de testemunhas no evento 102, DOC1 indicando três testemunhas (Mércia Maria Carvalho Aguiar, Gleides Luiza de Souza Sales e Warley Nunes Pinheiro) sob o compromisso de comparecimento independente de intimação, aduzindo atender à intimação de designação da audiência. In casu, a despeito da extemporaneidade, não há prejuízo concreto oriundo da inobservância do prazo, pois o arrolamento das testemunhas foi feito em 03/07/2026, duas semanas após o término do prazo, quando faltava cerca de um mês e meio para a realização da audiência de instrução, em 17/08/2026, ocasião em que a parte contrária ainda dispunha de prazo suficiente para analisar o rol e diligenciar acerca de eventual incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha para oferecimento da contradita (art. 457, §1º, do CPC). Posto isto, INDEFIRO o requerimento de declaração de preclusão da produção da prova testemunhal arrolada pelo réu. 2. No evento 108, DOC1, o réu Delson Ferreira da Silva atravessou nova petição reiterando expressamente o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa em virtude da tramitação da ação de usucapião nº 2010388-28.2014.8.13.0024 na Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte/MG, pugnando subsidiariamente pela suspensão de eventual ordem de desocupação e realização de audiência de justificação. Sustenta o réu exercer a posse sobre o imóvel há mais de 60 anos, questiona a validade do contrato de locação celebrado em 2005 por sua genitora e defende a necessidade de sobrestamento para evitar decisões inconciliáveis e risco de dano grave à posse do réu. Por sua vez, a autora Lívia Maria Costa Paulino já havia sustentado nos autos que a questão da suspensão processual por prejudicialidade externa encontra-se definitivamente superada e preclusa, eis que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já apreciou a matéria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.14.016745-3/001, assentando que a suspensão processual fundada no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil não pode ultrapassar o prazo máximo e improrrogável de 1 ano estabelecido no § 4º do aludido dispositivo legal (evento 7, DOC2 e evento 56, DOC1). Examinando o diálogo processual e os elementos dos autos, impõe-se a rejeição imediata do pedido de suspensão formulado pelo réu. Com efeito, a matéria concernente à suspensão desta demanda por suposta prejudicialidade com a ação de usucapião nº 2010388-28.2014.8.13.0024 já foi objeto de expresso enfrentamento judicial por este Juízo e pela instância revisora. No julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0024.14.016745-3/001, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da autora para cassar a decisão suspensiva e determinar a marcha regular deste processo de despejo, assentando taxativamente que o lapso suspensivo máximo de 1 ano previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil já havia se esgotado (evento 7, DOC2). O referido acórdão transitou formalmente em julgado em 02/05/2022 (evento 9, DOC3). Ademais, quando o réu renovou tal requerimento no evento 43, DOC1, este Juízo, após acolher embargos de declaração da autora com efeitos infringentes no evento 63, DOC1, tornou expressamente sem efeito a decisão de suspensão anterior e reafirmou a obrigatoriedade do prosseguimento do feito com fulcro no artigo 313, § 5º, do Código de Processo Civil e na preclusão pro judicato. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir matérias já decididas acobertadas pela preclusão, bem como é defeso ao magistrado reexaminar questões já dirimidas e pacificadas, salvo modificação de estado de fato ou de direito em relações de trato continuado, o que inexiste no caso concreto. A mera repetição dos mesmos argumentos já repelidos, deduzida na manhã da audiência de instrução designada, consubstancia reiteração indevida e manifestamente infundada de pretensão preclusa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no evento 108, DOC1, bem como os pleitos subsidiários de suspensão de atos materiais ou de realização de audiência de justificação prévia, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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