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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0167421-09.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação, Propriedade Fiduciária] AUTOR: GILVANETE LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Consolidação da Propriedade Fiduciária c/ Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Gilvanete Leite da Silva, em face de Banco Bradesco S/A. Alega a autora que em 26/01/2016 adquiriu imóvel objeto da Matrícula nº 2.027, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte/CE, pelo importe de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), dos quais financiou R$560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) através de contrato de alienação fiduciária firmado com o banco, ora réu. Narra que diante de dificuldades financeiras, deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, sem tomar conhecimento de que a dívida estaria em fase de cobrança e de expropriação da garantia ofertada em alienação fiduciária, apesar de ter promovido tentativas de negociação com o banco. Assim, teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que o imóvel foi levado à Leilão após suposta consolidação irregular da propriedade em favor do credor fiduciário, dado que ausente qualquer intimação da autora para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97. Desta forma, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (indeferido conforme ID. 122540269), bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato de consolidação da propriedade, para que o réu se abstenha de levar o imóvel objeto da ação à leilão, bem como seja dada ciência ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte. No mérito, requer a declaração de nulidade do registro de consolidação ao credor fiduciante, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas processuais recolhidas (ID. 122544092 e 122543410). Réu contestou (ID. 122542791), que o procedimento expropriatório ocorreu nos termos legais, tendo sido a propriedade do imóvel objeto da garantia do contrato firmado entre as partes, consolidada ao patrimônio do credor. Argui que foram realizadas várias diligências no endereço fornecido pelo devedor, mas todas restaram infrutíferas, ao passo que fora realizada a intimação da autora por edital, nos termos do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97, de maneira que o ato encontra-se revestido pela fé-pública que acomete o ato notarial. Argumenta ainda que a mora da autora fora constituída com o inadimplemento, de forma que esta não nega o descumprimento contratual, o que autorizaria, portanto, a alienação do bem. Desta forma, postula pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Argumenta ainda que a mora da autora fora constituída com o inadimplemento, de forma que esta não nega o descumprimento contratual, o que autorizaria, portanto, a alienação do bem. Desta forma, postula pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como pela improcedência de seus pedidos. Sobreveio Decisão ID. 122542815, que indeferiu a tutela de urgência vindicada na exordial, decretando a inversão do ônus da prova. Manifestação ID. 122543376, autora informa que os leilões legais já foram realizados, tendo sido emitido termo de quitação à autora após o regular procedimento extrajudicial. Conciliação infrutífera (ID. 122543378). Em sede de réplica (ID. 122543389), autora reitera os termos da inicial. Sustenta, de maneira complementar, a irregularidade do leilão em face da apontada nulidade no procedimento de consolidação da propriedade e do preço vil que o imóvel fora alienado em comparação à avaliação. Superada a fase postulatória, intimou-se as partes para manifestarem-se acerca das questões processuais pendentes de análise, pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento do mérito (Decisão ID. 122543393). Autora se manifestou (ID. 122543395), requereu pronunciamento expresso acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial, ao passo em que apresenta pontos controvertidos e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento do mérito. No ensejo, pede a produção de prova para que oficial de justiça certifique que a autora efetivamente reside no imóvel objeto da ação. Noutro giro, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID. 122543396). Em Decisão ID. 122543399, fora anunciado o julgamento antecipado da lide. Autora se manifestou (ID. 122543402), requerendo a reconsideração. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação: 2.1. Do pedido de produção de prova por Oficial de Justiça: Inicialmente, não merece acolhimento o pedido formulado pela autora para realização de diligência por Oficial de Justiça, a fim de que fosse certificado que ela reside no imóvel objeto da demanda. Isso porque a diligência requerida mostra-se inútil e desnecessária à solução da controvérsia, não havendo razão para a realização de ato processual destinado a comprovar circunstância que pode ser demonstrada por meio de prova documental simples e objetiva. Com efeito, a alegação de residência no imóvel poderia ser (e efetivamente foi) demonstrada mediante documentação apta a comprovar o endereço, como, por exemplo, comprovante de residência, sendo certo que a própria autora apresentou documento dessa natureza nos autos. A prova requerida, portanto, não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois não se presta a demonstrar eventual irregularidade concreta no procedimento de constituição em mora. Assim, considerando que a prova pretendida não acrescentaria elemento relevante à instrução e que a questão controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, indefiro a diligência requerida e mantenho o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Do mérito: A controvérsia cinge-se à alegada irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, especificamente em razão da suposta ausência de regular intimação da devedora para purgação da mora. O pedido não merece prosperar. É incontroverso que a autora deixou de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quer recebê-lo no tempo, lugar e forma convencionados. Assim, a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação, sendo certo que a autora não nega ter deixado de pagar as parcelas do financiamento. A Lei nº 9.514/97, por sua vez, estabelece procedimento específico para a constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Dispõe o art. 26 da referida Lei que, vencida e não paga a dívida, e constituído em mora o fiduciante, poderá ocorrer a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, desde que observado o procedimento legal. No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar a pretendida declaração de nulidade. Conforme documentação juntada pelo réu, foram realizadas diversas diligências para a intimação pessoal da autora no endereço constante dos registros, sem êxito (ID. 122542803). Diante da impossibilidade de localização pessoal, procedeu-se à intimação por edital, conforme autorizado pelo art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97 (ID. 122542806). A decisão anteriormente proferida nestes autos (ID. 122542815) já havia examinado detidamente essa questão e reconhecido que a intimação pessoal frustrada foi encaminhada ao endereço informado pela própria autora e constante da matrícula do imóvel, circunstância que autorizou a adoção da intimação por edital. Do mesmo modo, foi expressamente reconhecido que as diligências realizadas pelo oficial ou serventuário do Cartório, devidamente certificadas, são revestidas de fé pública, gozam de presunção de veracidade, sem autos elemento capaz de infirmar tais certidões. E, efetivamente, o réu comprovou documentalmente o procedimento adotado, mediante a juntada do edital de intimação e da respectiva certidão de decurso de prazo, documentos que demonstram que, frustradas as tentativas de localização pessoal, foi observada a modalidade de intimação prevista na legislação de regência. Não basta, portanto, a autora afirmar que residia no imóvel para afastar a validade das diligências realizadas pelo Cartório. A prova documental produzida nos autos demonstra justamente o contrário: as tentativas de intimação foram realizadas no endereço então disponível nos registros, foi certificada a impossibilidade de localização pessoal da devedora. A posterior demonstração de que a autora residia no imóvel não tem o condão de invalidar retroativamente as diligências regularmente realizadas pelo serventuário competente, tampouco de retirar a fé pública das certidões emitidas no procedimento extrajudicial, na época em que foram realizadas. A intimação por edital, nesse contexto, não constituiu medida arbitrária ou prematura, mas consequência da frustração das tentativas de intimação pessoal, em estrita observância ao procedimento previsto no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97. A própria decisão interlocutória proferida concluiu, em análise da documentação então disponível, que a intimação por edital foi regular e que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário observara o procedimento legal. Registrou, ainda, prazo para purgação da mora e observado o intervalo previsto para realização do leilão. Não houve, posteriormente, produção de prova capaz de modificar essa conclusão. Ao contrário, a documentação apresentada pelo banco permaneceu hígida, enquanto a autora não demonstrou qualquer vício concreto no procedimento de intimação. 2.3. Da ciência da mora e da impossibilidade de perpetuação do inadimplemento: Também não se pode ignorar que a própria autora reconhece o inadimplemento contratual. Embora sustente que não teria tomado conhecimento da fase de cobrança e expropriação do imóvel, tal circunstância não equivale à inexistência de mora. A intimação finalidade específica prevista no procedimento da Lei nº 9.514/97 é oportunizar ao devedor a purgação da mora antes da consolidação da propriedade. No caso concreto, essa finalidade foi observada mediante a realização das diligências cabíveis e, diante da impossibilidade de localização pessoal, pela intimação editalícia. O autor pretende respaldar-se em vício, mesmo sem explicar razoavelmente onde estava e por que as certidões cartorárias noticiam que não foi localizado no endereço que disse viver, revela intenção de utilizar a demanda como instrumento de perpetuação de inadimplemento. Se a mora era reconhecida pela própria autora, mesmo depois de observado mecanismo de validação previsto em lei, não foi capaz de explicar qual procedimento adotou para exercer sua possibilidade de purgação da mora. A proteção conferida ao devedor fiduciante não implica a possibilidade de afastar os efeitos do inadimplemento ou de obstar indefinidamente a execução da garantia fiduciária sem demonstração efetiva de vício no procedimento. Qualquer movimento sem indicação das providências que teria adotado para purgar a mora, a interpretação que se faz é sempre no sentido de dar cumprimento ao contrato. No caso, ausente prova de irregularidade capaz de comprometer a constituição em mora, a consolidação da propriedade fiduciária é medida inafastável. 2.4. Da alegação de preço vil: A autora suscitou, apenas em réplica, a ocorrência de suposto preço vil na alienação do imóvel. Ocorre que a alegação não foi deduzida na petição inicial, na qual a pretensão autoral se limitou à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob o fundamento de ausência de regular intimação para purgação da mora. Reconhecida a legalidade do procedimento adotado para a consolidação da propriedade fiduciária, não é possível conhecer, neste momento processual, de pedido ou causa de pedir nova, não submetida ao contraditório desde o início da demanda. Com efeito, a alegação de preço vil constitui fundamento autônomo, relacionado à validade do leilão, e não se confunde com a suposta irregularidade na intimação para purgação da mora. Assim, sua formulação apenas em réplica configura inovação objetiva da demanda, vedada pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, eventual pretensão de invalidação dos leilões com fundamento em preço vil exigiria a adequada delimitação da controvérsia, a observância do contraditório e a possibilidade de produção de prova específica, não sendo possível ampliar os limites objetivos da demanda após a apresentação da contestação. Dessa forma, uma vez reconhecida a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e não tendo a alegação de preço vil integrado a pretensão inicial, não há como conhecer desse pedido, por configurar inovação processual, até mesmo porque o autor pode mobilizar-se para encontrar comprador que pagasse o preço que consideraria adequado, mas não o apresentou. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILVANETE LEITE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., reconheço válidos os atos de consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes realizados no âmbito do procedimento extrajudicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz