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Processo 0167390-09.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Charlles David Guimarães de Andrade em face de Manaus Ambiental S.A. (Águas de Manaus). Em petição inicial (mov. 1.1), narrou o autor que é titular da matrícula de ligação nº 4918916-6 referente ao imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 6, Cachoeirinha, e que, desde a competência de dezembro de 2018, vem sendo cobrado por tarifa de esgoto em suas faturas de água. Sustentou que no local inexiste rede pública coletora ou qualquer etapa de esgotamento sanitário em funcionamento, disponibilizando link com registro em vídeo do logradouro. Defendeu a natureza facultativa da tarifa e a abusividade da exação, pleiteando: a) concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança; b) gratuidade da justiça; c) inversão do ônus da prova; d) declaração de inexigibilidade dos débitos; e) repetição em dobro dos valores adimplidos, totalizando R$ 6.268,80; e f) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou procuração (mov. 1.2), documento de identificação (mov. 1.3), declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), contracheque (mov. 1.5), histórico de faturamento (mov. 1.6) e faturas (mov. 1.7). Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, indeferi o pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; dispensei justificadamente a realização de audiência conciliatória prévia diante da manifestação de desinteresse do demandante; deferi o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 107 da Constituição Estadual); determinei a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e ordenei a citação da ré. A demandada requereu prévia habilitação técnica de seus patronos (mov. 10.1). Expedida a citação (mov. 11.1), a concessionária apresentou contestação tempestiva (mov. 12.1). Em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de pretensão resistida; b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e c) a presença de indícios de litigância abusiva e predatória pela padronização da petição inicial. No mérito, sustentou: a) a regularidade da atuação da concessionária com esteio na Lei Federal nº 11.445/2007 e no Contrato de Concessão; b) a existência de rede pública de esgotamento implantada na localidade do imóvel, qualificando o autor como "usuário factível" consoante a Resolução Normativa nº 01/2026-CMR/AGEMAN (MPSAU); c) a legalidade da cobrança pela simples disponibilidade da infraestrutura e manutenção do sistema, independentemente de conexão física ou de esgotamento em todas as fases, conforme o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e o Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inaplicabilidade isolada do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão probatória em razão do regime setorial regulatório e do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (Lei nº 13.460/2017); e) a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano moral, postulando, subsidiariamente, moderação no arbitramento; f) o descabimento da restituição em dobro ante a inexistência de má-fé; e g) a observância dos reflexos práticos e da sustentabilidade econômico-financeira do contrato com fundamento no art. 20 da LINDB. Juntou atos constitutivos e instrumentos de representação (mov. 12.2 a 12.5). A parte autora apresentou réplica (mov. 19.1), oportunidade em que defendeu a tempestividade da manifestação, refutou a preliminar de impugnação à gratuidade reafirmando sua hipossuficiência salarial, sustentou a inaptidão das telas sistêmicas juntadas pela ré para demonstrar a efetiva prestação de serviço ou a presença de rede/ramal de interligação, rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 20.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra geral, o exaurimento ou mesmo a prévia provocação da esfera administrativa para a configuração do interesse processual no âmbito das relações consumeristas ordinárias. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito e defendendo a legitimidade integral das cobranças impugnadas, a ré manifestou resistência direta, explícita e inequívoca à pretensão do demandante, o que consolida o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. A benesse já foi concedida na decisão inicial de mov. 6.1 e o demandante comprovou nos autos sua condição financeira modesta por meio do contracheque acostado em mov. 1.5, o qual evidencia percepção de renda salarial bruta de R$ 2.363,00 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais). A impugnante limitou-se a articular teses abstratas sobre o dever de comprovação, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de veracidade decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício concedido. 1.3. Dos alegados indícios de litigância abusiva Rejeito a arguição. A presente demanda encontra-se lastreada em causa de pedir individualizada, vinculada a unidade consumidora específica, acompanhada de cópias de faturas, histórico de consumo e elementos informativos próprios da situação vivenciada no logradouro do imóvel. Não se constata fraude, fracionamento artificial ou desvio de finalidade processual apto a enquadrar o feito nas hipóteses repressivas da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça ou do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, porquanto o autor é destinatário final do serviço essencial prestado pela ré mediante contraprestação pecuniária (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Registro que a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no provimento de mov. 6.1 com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da parte autora em face da concessionária de saneamento. Assim, a distribuição do encargo probatório opera-se da seguinte forma: a) Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo ordinário (art. 373, I, do Código de Processo Civil), consubstanciado na titularidade da ligação, no pagamento das faturas impugnadas e nos eventuais reflexos extrapatrimoniais alegados; b) Incumbe à concessionária ré comprovar a regularidade fática da exação (art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC), demonstrando a disponibilização real de rede pública coletora apta ao atendimento da unidade consumidora, bem como a conformidade do faturamento às balizas normativas de regência. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos relevantes para a resolução do mérito: a) Existência, viabilidade técnica e disponibilização da rede pública de esgotamento sanitário (ou de alguma de suas etapas operacionais) no logradouro onde situado o imóvel do autor; b) Legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto fundada na mera disponibilidade do serviço ou na figura do usuário factível, à luz da Lei Federal nº 11.445/2007, das diretrizes regulatórias locais e do Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça; c) Ocorrência de cobrança indevida e o cabimento de restituição dos valores pagos, em modalidade simples ou dobrada (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e modulação do EAREsp 676.608/RS); d) Configuração de danos morais indenizáveis e o eventual montante a ser arbitrado. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato que os elementos constantes dos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia. O processo encontra-se satisfatoriamente instruído com faturas (mov. 1.7), detalhamento do histórico tarifário (mov. 1.6), telas de cadastro, dados espaciais e documentos regulatórios (mov. 12.1). A controvérsia gira em torno de matéria predominantemente de direito, atrelada à interpretação da legislação de saneamento e da prova documental técnica já acostada aos autos. A produção de outras espécies de prova revelaria diligência inútil e protelatória, incumbindo ao magistrado indeferi-la (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por tais razões, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação ou eventual impugnação a este pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do mesmo diploma). 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), faculta-se às partes, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, a manifestação sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, caso a requeiram, deverão desde logo apresentar a respectiva proposta concreta de acordo. Intimem-se. Cumpra-se.

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