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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AIAP 0167300-54.2005.5.12.0033 AGRAVANTE: MAICON FERNANDES E OUTROS (8) AGRAVADO: FERNANDES ARTES FABRICACAO DE ARTESANATO DE METAL E VIDRO LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0167300-54.2005.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MAICON FERNANDES , TALLES GIOVANI DE FARIAS MOREL , JONAS DIAS, RODRIGO CORDEIRO NEVES, CARLOS EDUARDO ANACLETO, ALDAIR SCHWARZER , MIRAGILSON DE ASSIS GOMES, ANDREI JUNIOR CORREIA , DALMIR FRITSCH AGRAVADOS: FERNANDES ARTES FABRICACAO DE ARTESANATO DE METAL E VIDRO LTDA, MARLI FERNANDES, CAROLINE FERNANDES , ADEMIR FERNANDES, ADEMIR FERNANDES O LAPIDADOR RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE OBSTA A EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. Apesar de não encerrar a execução, a decisão que obsta o prosseguimento da execução é recorrível de imediato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante MAICON FERNANDES E OUTROS e agravados ADEMIR FERNANDES E OUTROS. Irresignado com a decisão proferida na origem (Id. a5bdfde) na qual o magistrado não recebeu o agravo de petição da parte autora, agrava de instrumento a esta Corte, para que seja destrancado o agravo de petição, com posterior apreciação e provimento. Contraminuta apresentada pelo executado Ademir Fernandes ao Id. 8edc9a2. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO O exequente pretende o destrancamento do agravo de petição interposto, sustentando que não se trata de decisão interlocutória, mas sim terminativa quanto ao indeferimento do pedido de penhora do percentual do salário do executado Ademir Fernandes. Examino. O Juízo de primeiro grau não conheceu do agravo de petição interposto pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos (Id. a5bdfde): "NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT." Inicialmente, esclareço que, no presente caso, a irresignação do recorrente diz respeito à determinação de sobrestamento dos autos pelo prazo do artigo 11-A da CLT, mas sim, sobre a decisão de improcedência do pedido de penhora do percentual do salário do executado (Id. 1dbf283). Com efeito, trata-se de uma decisão terminativa em relação ao objeto da pretensão, ou seja, um pronunciamento judicial com conteúdo decisório, o qual encerra as discussões acerca do pedido da parte autora e obsta o prosseguimento da execução, tanto que o juízo determinou o sobrestamento do feito. Portanto, não se trata de uma decisão interlocutória na forma da Súmula 214, do TST, possibilitando a imediata interposição do agravo de petição. Consoante dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto nos casos que se equiparam à decisão terminativa do feito e impossibilitam o prosseguimento da execução ou quando inviável a interposição de recurso posteriormente, como no caso presente. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, por cabível neste momento processual. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O Magistrado de origem indeferiu o pedido do exequente para a realização de penhora sobre os rendimentos dos executados. Destaco os seguintes fundamentos: (...) Quanto ao valor mínimo a ser garantido ao devedor, entendo como razoável 40% do valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS (Teto = R$ 8.475,55; 40% = R$ 3.390,22), valor este adotado para aferição da hipossuficiência econômica e concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito trabalhista. Tal valor atende plenamente ao Tema 75, segundo o qual a garantia mínima seria de 01(um) salário mínimo legal, além de coerência hermenêutica na análise de dois temas igualmente importantes firmados pelo próprio TST. Dessa forma, considero que apenas o valor que exceder a 40% do teto previdenciário pode ser penhorado, salvo em situações excepcionalíssimas, em que valor inferior se mostre útil e expressivo diante daquele que se executa. O saldo devedor apurado é de R$ 119.186,23 (atualizado até 28/01/2026). Consoante consulta ao PREVJUD juntada aos autos, a média remuneratória bruta dos últimos seis meses foi equivalente a R$ 3.822,73, valor pouco superior ao limite de 40% do teto previdenciário (R$ 3.390,22). Ainda, a título de demonstração, os juros mensais do débito na presente execução (em torno de 1% ao mês) alcançariam cerca de R$ 1.191,86 e, se aplicado o Tema 75 objetivamente, o montante máximo penhorável da remuneração da parte executada seria de R$ 1.911,36, valor este que, considerando os juros mensais, torna-se pouco expressivo diante débito. Assim, entendo que a aplicação do Tema 75 do TST, neste caso, não resultaria em benefício relevante à execução, prolongando-a no tempo. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada, por se tratar de verba de natureza alimentar, percebida em valor pouco superior ao limite de 40% do teto previdenciário, cuja constrição violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao hipossuficiente, bem como a aplicação do Tema 75 do TST, no presente caso, não traria resultado relevante à execução. (...) À análise. Este Tribunal Regional, por meio da Tese Jurídica nº 20, vinha decidindo pela impossibilidade de penhora de rendimentos do devedor pessoa física para a quitação de créditos trabalhistas. Referida tese, entretanto, foi superada pela decisão no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, assim disposto: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No presente caso, reputo que o fato de o executado Ademir Fernandes receber remuneração de, aproximadamente, 40% do teto previdenciário não impede a penhora de rendimentos, ainda que o valor da execução seja muito superior ao percentual penhorado. Portanto, observando o quanto decidido no Tema 75 pelo TST, entendo cabível, no caso, a determinação de penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos mensais líquidos do executado ADEMIR FERNANDES, assegurando-se, em qualquer hipótese, o recebimento de ao menos um salário mínimo legal pelo executado. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a importância referente à remuneração mensal líquida do executado ADEMIR FERNANDES (observado o valor mínimo a que se refere o Tema 75 do TST), até a satisfação integral dos débitos reconhecidos nesta ação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente. Sem divergência, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 25% sobre a importância da remuneração mensal líquida recebida pelo executado ADEMIR FERNANDES (observado o valor mínimo a que se refere o Tema 75 do TST), até a satisfação integral dos débitos reconhecidos nesta ação. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLI FERNANDES
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AIAP 0167300-54.2005.5.12.0033 AGRAVANTE: MAICON FERNANDES E OUTROS (8) AGRAVADO: FERNANDES ARTES FABRICACAO DE ARTESANATO DE METAL E VIDRO LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0167300-54.2005.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MAICON FERNANDES , TALLES GIOVANI DE FARIAS MOREL , JONAS DIAS, RODRIGO CORDEIRO NEVES, CARLOS EDUARDO ANACLETO, ALDAIR SCHWARZER , MIRAGILSON DE ASSIS GOMES, ANDREI JUNIOR CORREIA , DALMIR FRITSCH AGRAVADOS: FERNANDES ARTES FABRICACAO DE ARTESANATO DE METAL E VIDRO LTDA, MARLI FERNANDES, CAROLINE FERNANDES , ADEMIR FERNANDES, ADEMIR FERNANDES O LAPIDADOR RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE OBSTA A EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. Apesar de não encerrar a execução, a decisão que obsta o prosseguimento da execução é recorrível de imediato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante MAICON FERNANDES E OUTROS e agravados ADEMIR FERNANDES E OUTROS. Irresignado com a decisão proferida na origem (Id. a5bdfde) na qual o magistrado não recebeu o agravo de petição da parte autora, agrava de instrumento a esta Corte, para que seja destrancado o agravo de petição, com posterior apreciação e provimento. Contraminuta apresentada pelo executado Ademir Fernandes ao Id. 8edc9a2. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO O exequente pretende o destrancamento do agravo de petição interposto, sustentando que não se trata de decisão interlocutória, mas sim terminativa quanto ao indeferimento do pedido de penhora do percentual do salário do executado Ademir Fernandes. Examino. O Juízo de primeiro grau não conheceu do agravo de petição interposto pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos (Id. a5bdfde): "NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT." Inicialmente, esclareço que, no presente caso, a irresignação do recorrente diz respeito à determinação de sobrestamento dos autos pelo prazo do artigo 11-A da CLT, mas sim, sobre a decisão de improcedência do pedido de penhora do percentual do salário do executado (Id. 1dbf283). Com efeito, trata-se de uma decisão terminativa em relação ao objeto da pretensão, ou seja, um pronunciamento judicial com conteúdo decisório, o qual encerra as discussões acerca do pedido da parte autora e obsta o prosseguimento da execução, tanto que o juízo determinou o sobrestamento do feito. Portanto, não se trata de uma decisão interlocutória na forma da Súmula 214, do TST, possibilitando a imediata interposição do agravo de petição. Consoante dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto nos casos que se equiparam à decisão terminativa do feito e impossibilitam o prosseguimento da execução ou quando inviável a interposição de recurso posteriormente, como no caso presente. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, por cabível neste momento processual. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O Magistrado de origem indeferiu o pedido do exequente para a realização de penhora sobre os rendimentos dos executados. Destaco os seguintes fundamentos: (...) Quanto ao valor mínimo a ser garantido ao devedor, entendo como razoável 40% do valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS (Teto = R$ 8.475,55; 40% = R$ 3.390,22), valor este adotado para aferição da hipossuficiência econômica e concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito trabalhista. Tal valor atende plenamente ao Tema 75, segundo o qual a garantia mínima seria de 01(um) salário mínimo legal, além de coerência hermenêutica na análise de dois temas igualmente importantes firmados pelo próprio TST. Dessa forma, considero que apenas o valor que exceder a 40% do teto previdenciário pode ser penhorado, salvo em situações excepcionalíssimas, em que valor inferior se mostre útil e expressivo diante daquele que se executa. O saldo devedor apurado é de R$ 119.186,23 (atualizado até 28/01/2026). Consoante consulta ao PREVJUD juntada aos autos, a média remuneratória bruta dos últimos seis meses foi equivalente a R$ 3.822,73, valor pouco superior ao limite de 40% do teto previdenciário (R$ 3.390,22). Ainda, a título de demonstração, os juros mensais do débito na presente execução (em torno de 1% ao mês) alcançariam cerca de R$ 1.191,86 e, se aplicado o Tema 75 objetivamente, o montante máximo penhorável da remuneração da parte executada seria de R$ 1.911,36, valor este que, considerando os juros mensais, torna-se pouco expressivo diante débito. Assim, entendo que a aplicação do Tema 75 do TST, neste caso, não resultaria em benefício relevante à execução, prolongando-a no tempo. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada, por se tratar de verba de natureza alimentar, percebida em valor pouco superior ao limite de 40% do teto previdenciário, cuja constrição violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao hipossuficiente, bem como a aplicação do Tema 75 do TST, no presente caso, não traria resultado relevante à execução. (...) À análise. Este Tribunal Regional, por meio da Tese Jurídica nº 20, vinha decidindo pela impossibilidade de penhora de rendimentos do devedor pessoa física para a quitação de créditos trabalhistas. Referida tese, entretanto, foi superada pela decisão no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, assim disposto: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No presente caso, reputo que o fato de o executado Ademir Fernandes receber remuneração de, aproximadamente, 40% do teto previdenciário não impede a penhora de rendimentos, ainda que o valor da execução seja muito superior ao percentual penhorado. Portanto, observando o quanto decidido no Tema 75 pelo TST, entendo cabível, no caso, a determinação de penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos mensais líquidos do executado ADEMIR FERNANDES, assegurando-se, em qualquer hipótese, o recebimento de ao menos um salário mínimo legal pelo executado. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a importância referente à remuneração mensal líquida do executado ADEMIR FERNANDES (observado o valor mínimo a que se refere o Tema 75 do TST), até a satisfação integral dos débitos reconhecidos nesta ação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente. Sem divergência, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a penhora de 25% sobre a importância da remuneração mensal líquida recebida pelo executado ADEMIR FERNANDES (observado o valor mínimo a que se refere o Tema 75 do TST), até a satisfação integral dos débitos reconhecidos nesta ação. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ANACLETO
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