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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0167300-53.2004.5.02.0070 RECLAMANTE: JOSE MANUEL PAMPIN VARELA E OUTROS (1) RECLAMADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fef0a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Pugna o exequente pela nomeação de administrador judicial. Considerando, contudo, que não houve qualquer comprovação de que as rés permanecem em atividade e tendo em vista que a nomeação de administrador-judicial serviria para onerar ainda mais a presente execução, em obediência ao artigo 805, do CPC, indefiro, por ora, o requerido. Preliminarmente, expeça-se mandado de penhora sobre o faturamento das executadas: (i) LACTEOS - INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 14.186.011/0001-12 e (ii) AKMEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (antiga LAEP FUND BRASIL S/A) - CNPJ: 10.665.376/0001-79, devendo recair sobre percentual de 20% do seu faturamento mensal, até satisfação integral do crédito exequendo. No tocante à empresa LACTEOS - INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, a diligência deverá ser cumprida no endereço, ora indicado, qual seja: Avenida Presidente Altino, 603, Sala 22 - Setor D Bairro: Jaguaré - Município/UF: São Paulo, SP. Quanto à executada AKMEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, a diligência deverá ser cumprida no endereço, ora indicado, qual seja: Rua Gomes de Carvalho, nº 1507 - Vila Olímpia - complemento: 1º Andar – conjunto 2 - sala 02 - São Paulo- SP. Na oportunidade da diligência, deverá o Sr(a). Oficial de Justiça avaliador intimar o responsável da empresa ou quem a represente como depositário, o qual deverá no prazo de 10 dias comprovar nos autos o faturamento da empresa no período de 30 dias anteriores e efetuar o depósito do percentual penhorado na conta judicial, até o limite do crédito exequendo. A cada novo período de 30 dias, o referido depositário deverá demonstrar nos autos o faturamento da empresa no interregno e comprovar o depósito equivalente aos 20% na conta judicial. Fica advertida a ré que, caso descumprida a determinação, poderá ser designado administrador/interventor judicial, nos moldes do artigo 866 do CPC, quando deverá a executada suportar os ônus e os honorários periciais a ele atribuídos, cujo valor inicial fica já arbitrado em R$ 2.000,00, sem prejuízo de reavaliação após a realização dos trabalhos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A - LACTEOS DO BRASIL S/A. - LACTEOS - INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0167300-53.2004.5.02.0070 RECLAMANTE: JOSE MANUEL PAMPIN VARELA E OUTROS (1) RECLAMADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fef0a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Pugna o exequente pela nomeação de administrador judicial. Considerando, contudo, que não houve qualquer comprovação de que as rés permanecem em atividade e tendo em vista que a nomeação de administrador-judicial serviria para onerar ainda mais a presente execução, em obediência ao artigo 805, do CPC, indefiro, por ora, o requerido. Preliminarmente, expeça-se mandado de penhora sobre o faturamento das executadas: (i) LACTEOS - INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 14.186.011/0001-12 e (ii) AKMEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (antiga LAEP FUND BRASIL S/A) - CNPJ: 10.665.376/0001-79, devendo recair sobre percentual de 20% do seu faturamento mensal, até satisfação integral do crédito exequendo. No tocante à empresa LACTEOS - INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, a diligência deverá ser cumprida no endereço, ora indicado, qual seja: Avenida Presidente Altino, 603, Sala 22 - Setor D Bairro: Jaguaré - Município/UF: São Paulo, SP. Quanto à executada AKMEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, a diligência deverá ser cumprida no endereço, ora indicado, qual seja: Rua Gomes de Carvalho, nº 1507 - Vila Olímpia - complemento: 1º Andar – conjunto 2 - sala 02 - São Paulo- SP. Na oportunidade da diligência, deverá o Sr(a). Oficial de Justiça avaliador intimar o responsável da empresa ou quem a represente como depositário, o qual deverá no prazo de 10 dias comprovar nos autos o faturamento da empresa no período de 30 dias anteriores e efetuar o depósito do percentual penhorado na conta judicial, até o limite do crédito exequendo. A cada novo período de 30 dias, o referido depositário deverá demonstrar nos autos o faturamento da empresa no interregno e comprovar o depósito equivalente aos 20% na conta judicial. Fica advertida a ré que, caso descumprida a determinação, poderá ser designado administrador/interventor judicial, nos moldes do artigo 866 do CPC, quando deverá a executada suportar os ônus e os honorários periciais a ele atribuídos, cujo valor inicial fica já arbitrado em R$ 2.000,00, sem prejuízo de reavaliação após a realização dos trabalhos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANUEL PAMPIN VARELA - VALDECIR GARBIN
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