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Processo 0167191-38.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

I- Fls. 6439/6441: Trata-se de pedido postulado pelo inventariante e demais herdeiros, objetivando o levantamento de valores indispensáveis para o custeio de despesas para conservação e de manutenção do patrimônio do Espólio de Eliezer Batista da Silva. O pleito veio instruído com balancete consolidado de fl. 6442, demonstrando os custos relativos ao período de 01/01/2023 a 31/03/2026, totalizando o montante de R$ 261.355,73 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Nos termos do art. 618, inciso II, do CPC, incumbe ao inventariante a administração e a gestão legal do espólio, velando pelos bens com a devida diligência. No entanto, o encargo legal de gerir o acervo não impõe ao inventariante e tampouco aos demais herdeiros a obrigação de empregar recursos pessoais ou custear as dívidas e a manutenção do espólio. Por consequência, o patrimônio inventariado deve responder por seus próprios encargos, sendo legítimo o reembolso ou a autorização prévia de levantamento dos valores indispensáveis para a quitação de despesas devidamente comprovadas. Ademais, conforme fl. 6725, a Fazenda Estadual não se opõe ao levantamento do montante pleiteado às fls. 6439/644, advertindo que o total dos ativos bancários existente em nome do Espólio compõe a base de cálculo sobre a qual será apurado o ITD causa mortis. Nestes termos, defiro o levantamento da quantia requerida de R$ 261.355,73 em favor do inventariante Helmut Fuhrken Batista. Expeça-se o mandado de pagamento requerido, observando-se os dados bancários informados, devendo o inventariante proceder a prestação de contas, no prazo de 5 dias, após prova de quitação. II- Fls. 6456/6458: Certifique o Cartório acerca da intimação às Fazendas Estaduais dos respectivos entes federativos mencionados, para pronunciamento acerca da definição das avaliações dos bens do Espólio, em exato atendimento à decisão proferida por esse juízo no index 5933. III- Intime-se o herdeiro Dietrich Fuhrken Batista sobre a manifestação do atual inventariante, na petição de fls. 6727/6730. IV- À Fazenda Estadual.

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