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0167138-10.2014.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 0167138-10.2014.8.09.0152 Parte autora: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA ROSA Parte requerida: GEORGE DOS SANTOS COSTA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido(a) por Maria Francisca Oliveira Rosa em face de George dos Santos Costa, referente a honorários de sucumbência e custas processuais. Inicialmente, de acordo com o princípio esculpido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não Surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR E IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não pode decidir alicerçado em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se manifestar. 2.No caso, o reconhecimento da nulidade deu-se de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem antes, facultar à parte manifestar-se, em contrariedade ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), ensejando, de conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5222418-71.2018.8.09.0011, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a impugnação juntada no evento n. 183. Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos para deliberações. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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