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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes nas contas bancárias do executado, na função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Considerando o pagamento, realize-se o bloqueio dos valores até o limite do crédito executado, qual seja, R$ 50.958,04, sendo a parte exequente: CONDOMÍNIMO AMAZONAS e a parte executada: C.L RESTAURANTES LTDA Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos o protocolo eletrônico. 2) em sendo irrisória a quantia tornada indisponível, o seu imediato desbloqueio, ou seja, caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 3) a intimação da parte executada para que, querendo, apresente no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre os valores bloqueados (CPC, art. 854, 2º e 3º). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854). Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Ausentes bens penhoráveis, intime-se a parte exequente a fim de que indique, no prazo de 15(quinze) dias, a medida executiva que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, conforme preceitua o art.921, §1º do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de Agosto de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito J
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