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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC, não havendo preliminares ou nulidades a sanar; b) MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, reiterado na mov. 12, por seus próprios fundamentos; c) MANTENHO a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova anteriormente deferidas na mov. 6; d) FIXO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima delimitados; e) DETERMINO à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os comprovantes, recibos ou documentos equivalentes relativos à retirada ou entrega das mercadorias correspondentes às cinco compras impugnadas, informando expressamente, no mesmo prazo, eventual inexistência ou indisponibilidade de algum desses documentos e, se possível, a respectiva justificativa; f) INDEFIRO, por ora, a exibição das imagens de CFTV, pelas razões acima expostas; g) INDEFIRO a produção de prova testemunhal e pericial e, por conseguinte, a designação de audiência de instrução e julgamento; h) DETERMINO que, após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo concedido à ré, seja a autora intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; i) RESERVO para momento oportuno a análise quanto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, cumpra-se o determinado. Intimem-se. Cumpra-se.
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