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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos Se é certo que o NCPC prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária (art. 98), também é certo que o artigo 99, § 2º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. No mesmo sentido é o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. Já se decidiu: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185). A parte autora alegou que é pessoa pobre e não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, todavia, em análise aos documentos anexados aos autos, entendo que não comprovou se tratar de pessoa pobre a ponto de não ter condições de custear as despesas processuais. Isso se dá em virtude do conteúdo dos documentos apresentados. Com efeito, ainda que não goze de condição econômica privilegiada, pode suportar os módicos custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sendo assim, assino um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo. P.R.I.C.
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