Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Judicial ajuizada por GERSON LUIZ WEISS SENISE, à época representado por seu filho e curador provisório GERSON EDUARDO RENHA WEISS SENISE, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, de LITO PARTICIPAÇÕES LTDA. e de DURIVAL DE FARIAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Sustenta o Autor, em síntese, a nulidade da arrematação em hasta pública do imóvel situado na Avenida Gilberto Amado, nº 1.012, apartamento 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ocorrida nos autos da Execução Fiscal nº 0093567-19.2019.8.19.0001, promovida pelo Município em face da proprietária registral Lito Participações LTDA., para a cobrança de débitos fiscais de IPTU e TCDL. O bem foi arrematado pelo terceiro réu, Durival de Farias Participação e Administração de Bens Próprios LTDA., pelo valor de R$ 1.620.000,00. Argumenta o demandante que o procedimento padece de vícios insanáveis, consistentes em: (i) ilegitimidade passiva na execução fiscal, aduzindo ter adquirido o imóvel por meio de escritura de compra e venda com reserva de usufruto em 23/08/2001, data anterior à vigência da LC nº 118/2005 e ao ajuizamento da execução, com invocação do Tema 290 e das Súmulas 375 e 84, todos do Superior Tribunal de Justiça; (ii) nulidade da citação da empresa executada, realizada em endereço divergente de seus atos constitutivos, recebida por pessoa sem poderes de gerência e certificada, ainda, em nome de pessoa jurídica estranha aos autos; (iii) nulidade das intimações dirigidas ao próprio possuidor/usufrutuário por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, seja pela ausência de previsão legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos (art. 246 do CPC e REsp nº 2.026.925), seja em razão de sua incapacidade civil e processual preexistente, decorrente de episódios de isquemia cerebral sofridos desde 2005; (iv) nulidade do auto de arrematação em decorrência de erro no edital, que indicou a matrícula-mãe do loteamento edilício (nº 160.532) e não a do apartamento constrito (nº 249.077), com a ausência de intimação dos demais coproprietários e ofensa ao direito de preferência (arts. 799 e 843 do CPC); (v) inobservância da ordem legal de penhora e do princípio da menor onerosidade, com determinação de constrição do imóvel de ofício (art. 835 do CPC e art. 11 da LEF); e (vi) violação à garantia do patrimônio mínimo e à dignidade da pessoa idosa (art. 5º, XXVI, da CRFB, art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 e art. 37 da Lei nº 10.741/03). A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi inicialmente distribuído para a 16ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, que declinou de sua competência para este Juízo (fl. 13). Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 152/161) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por não figurar como proprietário no Registro Geral de Imóveis, a ocorrência de coisa julgada/preclusão, haja vista que as matérias foram rejeitadas no bojo da execução fiscal, bem como a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a higidez dos atos processuais, a validade da citação entregue no condomínio edilício, a solidariedade passiva entre proprietário e usufrutuário (art. 34 do CTN, Súmula 399 e Tema Repetitivo 122 do STJ), os efeitos ex nunc da interdição posterior do autor e a irretratabilidade da arrematação judicial após a assinatura do respectivo auto, pugnando pela improcedência dos pedidos. Igualmente citado, o réu Lito Participações LTDA. ofereceu contestação (fls. 166/174), com documentos, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a citação restou perfeita, porquanto recebida por funcionário da portaria responsável pela correspondência, e que o vício de matrícula apontado no edital consubstancia mero erro material incapaz de invalidar a hasta pública, requerendo a rejeição dos pleitos autorais. Também regularmente citado, o réu Durival de Farias Participação e Administração de Bens Próprios LTDA. (Arrematante) contestou (fls. 198/215), com documentos, a demanda sustentando preliminares de incorreção do valor da causa, que deve espelhar o proveito econômico (valor da avaliação do imóvel), e de ilegitimidade ativa, aduzindo, ainda, ser a via eleita inadequada, porquanto cabíveis seriam os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). No mérito, sustentou a regularidade da alienação judicial, o direito do terceiro adquirente de boa-fé, a desnecessidade de intimação de promitente comprador cujo título não foi levado a registro (art. 889, VI, do CPC), a inaplicabilidade da nulidade de algibeira invocada tardiamente pela parte e a impossibilidade de desfazimento da arrematação perfeita, acabada e irretratável. O autor apresentou pedido de tutela provisória de urgência, às fls. 254/261, com documentos às fls. 262/299, postulando a suspensão de todo e qualquer efeito da arrematação, inclusive da imissão na posse e do levantamento de valores. Despacho à fl. 301 declara nada a prover em razão de o pedido deduzido já ter sido apreciado pelo juízo nos autos da execução fiscal, bem como pelo TJRJ, nos recursos de agravo de instrumento nº 0060857-07.2023.8.19.0000 e 0061552-58.2023.8.19.0000. Réplica apresentada às fls. 307/316, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial, com invocação de fato novo consistente no laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, além dos arts. 70, 71 e 245 do Código de Processo Civil. Cota ministerial à fl. 324 pela especificação das provas pelas partes. Instadas as partes em provas, o Autor requereu a produção de prova pericial médica especializada (fls. 387/390) para atestar sua incapacidade civil retroativa, o que restou expressamente indeferido por este Juízo; nada requereram as demais partes, aduzindo o Município se tratar de questão unicamente de direito. Decisão à fl. 399 indefere a produção de prova pericial médica visto que o ponto controvertido não é eventual incapacidade do autor, mas, a repercussão da enfermidade sobre a hasta pública realizada, questão já exaustivamente apreciada e decidida por este juízo nos autos da execução fiscal na qual ocorreu a arrematação do imóvel e nos recursos de agravo de instrumento nº 0060857-07.2023.8.19.0000 e 0061552-58.2023.8.19.0000. Decisão à fl. 411 proferida na Tutela Cautelar Antecedente 0069547-88.2024.8.19.0000 mantendo anterior decisão que concedera efeito suspensivo ao recurso e determinando o apensamento aos autos principais de nº 0017116-77.2024.8.19.0000. Decisão à fl. 413 rejeita embargos de declaração opostos pela parte autora, posteriormente juntados às fls. 415/419, em face da anterior decisão proferida nos autos de indeferimento da produção da prova pericial. Decisão à fl. 426 proferida no agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000 defere efeito suspensivo ao recurso determinando o sobrestamento da decisão recorrida unicamente até o efetivo julgamento do recurso. O ofício nº 681/2025 da Segunda Câmara de Direito Público, que comunicou a concessão, indica como agravante o ESPÓLIO DE GERSON LUIZ WEISS SENISE, representado por seu inventariante Gerson Eduardo Renha Weiss Senise. Despacho à fl. 444 determina se aguarde o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da produção de prova pericial, diante da anterior decisão informada nos autos - agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000. Manifestação do Município à fl. 448 no sentido de que foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor em face da decisão do Tribunal que manteve a decisão que afastou a necessidade de produção de prova pericial, noticiando, ainda, que o autor é falecido e que o recurso especial interposto contra o referido acórdão aguarda juízo de admissibilidade perante a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, sem efeito suspensivo, razão pela qual não obsta o julgamento da lide. Despacho à fl. 450, de 18/05/2026, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000, com a suspensão do feito e sua inclusão no local virtual AGRTJ até ulterior deliberação judicial. Petição do réu DURIVAL DE FARIAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA, às fls. 453/454, pelo prosseguimento do feito, considerando que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000 se aplicava apenas até o julgamento do recurso, o que já ocorreu, com negativa de provimento. Não foi apresentado parecer final de mérito pelo Ministério Público. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, impõe-se o levantamento da suspensão determinada à fl. 450. A providência ali adotada teve por único fundamento o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000, expressamente limitado, pela decisão de fl. 426, ao momento do efetivo julgamento do presente recurso . Julgado o agravo, com negativa de provimento e manutenção do indeferimento da prova pericial, exauriu-se a eficácia da medida, conforme corretamente apontado pelo Município à fl. 448 e pelo arrematante às fls. 453/454. O recurso especial interposto contra o referido acórdão, pendente de juízo de admissibilidade perante a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, não altera esse quadro. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, sendo certo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial depende de decisão específica, na forma do art. 1.029, §5º, do mesmo diploma, inexistente nos autos. Assim, o feito comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra satisfatoriamente demonstrada pelos elementos documentais carreados aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, na linha do que já assentado na decisão de fl. 399 - que reputou impertinente a prova pericial requerida, por não guardar pertinência com o ponto efetivamente controvertido - e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000. 1. DAS QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL E PRELIMINARES. A) Do falecimento do Autor e da sucessão processual pelo espólio: Extrai-se dos autos que o Autor GERSON LUIZ WEISS SENISE faleceu no curso da demanda, conforme se depreende do ofício nº 681/2025 da Segunda Câmara de Direito Público, que autuou o agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000 em nome do ESPÓLIO DE GERSON LUIZ WEISS SENISE, representado por seu inventariante GERSON EDUARDO RENHA WEISS SENISE, e da manifestação do Município à fl. 448, que expressamente alude à impossibilidade de realização de prova médica em contribuinte já falecido . Duas consequências daí decorrem. A primeira é que a curatela provisória, encargo de natureza personalíssima, extinguiu-se com o óbito do curatelado, de modo que GERSON EDUARDO RENHA WEISS SENISE não mais atua na qualidade de curador, mas na de inventariante, a quem incumbe a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, do CPC). A segunda é que, ocorrida a morte da parte, dá-se a sucessão pelo seu espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A hipótese não reclama a suspensão do feito prevista no art. 313, inciso I, do CPC, tampouco a instauração de incidente de habilitação. Isso porque o próprio espólio, por intermédio de seu inventariante e dos mesmos patronos que subscrevem as peças destes autos, compareceu espontaneamente e recorreu na condição de sucessor, manifestando de forma inequívoca o interesse na sucessão a que alude o art. 313, §2º, inciso II, do CPC. A finalidade da norma restou integralmente atingida, e a exigência de formalidade adicional, nesse contexto, configuraria excesso incompatível com os arts. 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil. Reconheço, portanto, operada a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE GERSON LUIZ WEISS SENISE, representado por seu inventariante, devendo o cartório proceder à retificação da autuação, na forma do dispositivo. B) Da desnecessidade de parecer final do Ministério Público: Embora as decisões proferidas nos autos tenham determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final de mérito, não se cogita, na espécie, de nulidade por ausência de intervenção ministerial. A intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica é obrigatória apenas nas hipóteses taxativas do art. 178 do Código de Processo Civil, entre as quais se destaca a existência de interesse de incapaz. Ocorre que, no caso, a curatela deferida ao Autor era meramente provisória, limitada à prática de atos negociais e patrimoniais, e extinguiu-se com o seu falecimento. O polo ativo passou a ser ocupado pelo espólio, representado por inventariante maior e capaz, sendo maiores e capazes, ademais, todos os herdeiros qualificados na petição inicial. Tampouco a anterior condição de pessoa idosa do Autor impõe, por si só, a intervenção ministerial. A tutela prevista na Lei nº 10.741/03 não converte em indisponível todo e qualquer interesse titularizado por pessoa idosa, e a presente demanda versa sobre pretensão exclusivamente patrimonial e disponível, relativa à validade de alienação judicial de imóvel, sem repercussão em direito indisponível ou em interesse público ou social. De todo modo, o Ministério Público foi regularmente cientificado do feito e nele se manifestou (cota de fl. 324), sem apontar qualquer vício ou nulidade, e a solução ora adotada é de total improcedência dos pedidos, o que afasta, por definição, a possibilidade de prejuízo à parte cujo interesse justificaria a intervenção (art. 282, §1º, do CPC). C) Da legitimidade ativa ad causam: Alegam os Réus que o Autor carece de legitimidade ativa, porquanto a certidão de ônus reais demonstra que o imóvel objeto da constrição é de propriedade registral da executada Lito Participações LTDA., não tendo sido registrada a escritura de doação com reserva de usufruto lavrada em 2001. Sem embargo das razões expostas pelos contestantes, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. O Autor deduz em juízo pretensão fundada na qualidade de usufrutuário e possuidor direto do imóvel alienado forçadamente, alegando sofrer os efeitos reflexos de atos processuais que reputa eivados de nulidade absoluta. Portanto, detém pertinência subjetiva abstrata e evidente interesse jurídico em ver apreciado o mérito da legalidade do leilão que extirpou a sua posse. Anote-se, ademais, que a ausência de registro do título invocado pelo Autor constitui, quando muito, fundamento de improcedência, e não de carência de ação, não sendo dado ao julgador antecipar o exame do mérito sob a roupagem de condição da ação. Registre-se, por fim, a contradição em que incorre a própria defesa. O Município sustenta, em preliminar, que o Autor nada titulariza sobre o imóvel; no mérito, contudo, afirma expressamente que ele ostenta a condição de contribuinte do imposto predial, na qualidade de possuidor e usufrutuário do bem, invocando o art. 34 do Código Tributário Nacional, a Súmula 399 e o Tema Repetitivo 122 do Superior Tribunal de Justiça. Ora, se a posse exercida pelo Autor é juridicamente relevante a ponto de torná-lo sujeito passivo da própria obrigação tributária que deu origem à execução, com muito mais razão o é para legitimá-lo a discutir a validade da expropriação do bem que ocupava. Rejeito, pois, a preliminar. D) Da adequação da via eleita: Sustentam o Município e o Arrematante, cada qual a seu modo, a inadequação da via processual eleita, aduzindo o primeiro que a invalidação da arrematação já perfectibilizada não comportaria discussão nestes autos e, o segundo, que o remédio cabível seriam os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). As alegações não prosperam. O art. 903, §4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário . A carta de arrematação foi expedida em 19/07/2023 e registrada em 23/08/2023, de modo que a ação autônoma é precisamente o instrumento que o ordenamento reserva à pretensão deduzida, tendo o Autor, aliás, observado o litisconsórcio necessário ao incluir no polo passivo o exequente, a executada e o arrematante. Pela mesma razão revelam-se inadequados os embargos de terceiro, cujo cabimento, na fase expropriatória, é temporalmente delimitado pelo art. 675, caput, do CPC, que os admite até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . Assinada e expedida a carta, exaure-se aquela via e abre-se, exatamente, a do art. 903, §4º. Rejeito, pois, as preliminares. E) Da tempestividade da ação anulatória: Ainda que não suscitada pelos Réus, cumpre registrar, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, que não se operou a decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça submete o ajuizamento da ação anulatória de arrematação ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da expedição da carta de arrematação (art. 178, inciso II, do Código Civil). Expedida a carta em 19/07/2023 e ajuizada a demanda em 04/10/2023, é tempestiva a pretensão, o que autoriza o exame do mérito. F) Da impugnação ao valor da causa: Os Réus sustentam que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) se mostra ínfimo e dissociado da realidade, devendo corresponder ao proveito econômico colimado, qual seja, o valor de avaliação do bem (R$ 2.500.000,00) ou o valor da arrematação (R$ 1.620.000,00). Com efeito, a preliminar merece ser rejeitada, no tocante à extinção do feito, impondo-se mera correção de ofício. Em se tratando de ação anulatória de ato jurídico (leilão e arrematação judicial), o proveito econômico pretendido não é meramente estimativo ou fiscal, mas determinável: corresponde ao valor do ato que se busca desconstituir. E o ato que se busca desconstituir é a arrematação, não a avaliação prévia do bem, razão pela qual não prospera a pretensão do Arrematante de ver o valor da causa fixado em R$ 2.500.000,00. Diante da supremacia da análise do mérito e da ausência de prejuízo intransponível, rejeito a preliminar de extinção do feito, contudo, com amparo no art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para fixá-lo no montante da arrematação impugnada, qual seja, R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais). G) Da alegação de coisa julgada: O Município suscita a ocorrência de preclusão e coisa julgada, sob o fundamento de que os vícios aqui deduzidos foram objeto de expressa rejeição no bojo da Execução Fiscal nº 0093567-19.2019.8.19.0001. A preliminar também deve ser afastada. O ordenamento processual vigente extinguiu os antigos embargos à arrematação e instituiu, no art. 903, §4º, do CPC, a via da ação autônoma para postular a invalidação de arrematação perfectibilizada. Tratando-se de demanda cognitiva independente, com partes e pedidos distintos da relação executiva estrita, não há que se cogitar de óbice de coisa julgada formal ou material capaz de impedir o exame de mérito da presente pretensão anulatória. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais vícios insanáveis ocorridos no curso da Execução Fiscal nº 0093567-19.2019.8.19.0001 capazes de eivar de nulidade o leilão judicial e a consequente arrematação do apartamento 301 da Avenida Gilberto Amado, nº 1.012. Examinando detidamente os autos, constata-se que a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A) Da inoponibilidade da escritura não registrada e da natureza propter rem do crédito exequendo O Autor aduz que o título de posse datado de 2001, anterior à vigência da LC nº 118/2005 e ao ajuizamento da execução, fulmina qualquer alegação de fraude, invocando o Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.141.990/PR), a Súmula 375 e a Súmula 84, todas daquela Corte. O argumento é juridicamente insustentável, e os precedentes invocados não socorrem a pretensão. Como incontroverso nos autos, a escritura de compra e venda com reserva de usufruto firmada em 2001 nunca foi levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. No Brasil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos só se perfaz mediante o registro do título translativo no RGI (art. 1.245, §1º, do Código Civil). Perante a Fazenda Pública e terceiros, a proprietária e legítima contribuinte do imposto predial permaneceu sendo a empresa Lito Participações LTDA. Ademais, vigora no direito tributário o art. 123 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe textualmente que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. O Tema 290/STJ e a Súmula 375 daquela Corte, contudo, cuidam de matéria diversa da que aqui se debate: a caracterização da fraude à execução na alienação de bem do devedor. Não é disso que se trata. Em momento algum se imputou fraude à alienação de 2001, nem foi ela desconstituída; o imóvel não foi constrito por dívida pessoal da alienante, mas por dívida gerada pelo próprio bem. O crédito exequendo é de IPTU e TCDL, obrigação de natureza propter rem, que adere à coisa e a acompanha, sub-rogando-se no respectivo preço em caso de arrematação, nos exatos termos do art. 130 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional. Vale dizer: ainda que a alienação de 2001 fosse plenamente eficaz e registrada, o imóvel responderia igualmente pelos tributos que sobre ele incidiram, e a data da aquisição seria de todo irrelevante para o desfecho da execução. Também não aproveita ao Autor a Súmula 84 do STJ. O enunciado versa sobre a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro, cuidando, portanto, de legitimidade para o manejo de determinada via processual, e não de imunidade do bem à execução de dívida a ele própria. A posse não blinda o imóvel contra a cobrança dos tributos que ele mesmo gera. Ao contrário: a condição de possuidor e usufrutuário invocada pelo Autor o coloca, ele próprio, na posição de contribuinte do imposto, a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título (Súmula 399 e Tema Repetitivo 122 do STJ). O Autor, portanto, não é estranho à dívida cuja execução pretende invalidar: é dela devedor, e busca extrair proveito da própria inadimplência. B) Da validade da citação da empresa executada Sustenta o Autor a nulidade da citação da devedora originária por três razões: o endereço divergente daquele constante da Receita Federal e da Junta Comercial, o recebimento por pessoa sem poderes de gerência e a existência de certidão cartorária atestando a citação de pessoa jurídica estranha aos autos. Nenhuma delas procede. A citação postal encaminhada ao endereço do próprio imóvel gerador do tributo foi recebida regularmente e sem ressalvas na portaria do condomínio edilício. Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, independentemente de quem a tenha recebido. E o art. 248, §4º, do CPC autoriza expressamente a validade da entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em loteamentos e condomínios, presumindo-se a sua escorreita cientificação. É totalmente irrelevante, para fins de validade do processo fiscal, que a pessoa jurídica possua sede contratual em outra localidade, se a carta citatória foi entregue de forma eficaz no local do bem tributado, elidindo qualquer eiva de nulidade. Raciocínio idêntico, aliás, subjaz à Súmula 397 do STJ, segundo a qual o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao endereço do imóvel. Quanto à certidão que teria atestado a citação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuida-se de evidente equívoco de preenchimento de certidão cartorária, sem qualquer aptidão para desnaturar o aviso de recebimento positivo efetivamente juntado aos autos da execução. Trata-se, uma vez mais, de erro material, e não de vício do ato de comunicação em si. Há, contudo, fundamento anterior e decisivo, que igualmente alcança a alegada nulidade da intimação da penhora (art. 841 do CPC), supostamente realizada na pessoa de terceiro sem poderes de gerência. A nulidade de citação ou de intimação constitui vício instituído em favor exclusivo daquele que deveria ter sido cientificado. Ora, a executada LITO PARTICIPAÇÕES LTDA. integra esta relação processual, foi regularmente citada, compareceu e apresentou contestação, na qual não apenas deixou de arguir qualquer vício em sua própria citação ou intimação, como sustentou expressamente a regularidade de ambas (fls. 166/174). Não pode o Autor, que não é o destinatário da norma protetiva, arguir em nome próprio nulidade que somente à executada aproveitaria, sobretudo quando esta a repudia. Some-se a isso que, alcançada a finalidade dos atos, e não demonstrado prejuízo concreto, descabe a decretação de qualquer nulidade, na dicção dos arts. 277, 278 e 282, §1º, do Código de Processo Civil. C) Da validade da intimação eletrônica e da irrelevância jurídica da incapacidade alegada O Autor alega que a sua intimação acerca das datas do leilão público realizada pelo oficial de justiça via WhatsApp é nula por duas ordens de razões: a ausência de previsão legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, à luz do art. 246 do CPC e do julgamento do REsp nº 2.026.925 pelo Superior Tribunal de Justiça; e a circunstância de padecer de incapacidade mental (Síndrome Demencial) retroativa a 2005, chancelada por parecer psiquiátrico particular, por laudo produzido na ação de interdição e pela concessão de curatela provisória. Novamente, carece de razão o demandante. Quanto ao primeiro fundamento, o precedente invocado não se aplica ao caso concreto. O REsp nº 2.026.925 examinou a validade da citação de executado por meio de suas redes sociais, em execução de título extrajudicial, hipótese em que a Corte destacou justamente a incerteza quanto à identidade do destinatário, o risco de perfis falsos e homônimos e a ausência de qualquer confirmação idônea de recebimento. A hipótese dos autos é diametralmente distinta. Aqui não se cuida de citação, mas de intimação; não se cuida de ato praticado por rede social, mas de diligência cumprida por oficial de justiça, servidor dotado de fé pública, cuja certidão goza de presunção de veracidade; e não se cuida de comunicação às cegas, mas de ato precedido de contato telefônico deflagrado pelo próprio intimando, com conferência de sua identidade a partir dos dados constantes da ordem judicial, leitura integral do mandado, autorização expressa para o envio eletrônico e confirmação, pelo próprio aplicativo, do recebimento e da leitura dos documentos. O ato encontrava respaldo, ademais, no art. 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, vigente à época da diligência. Ainda que assim não fosse, incidiria na espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade; e, a teor do art. 282, §1º, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. No caso, a finalidade da intimação foi integralmente atingida: o intimando tomou ciência inequívoca das datas designadas para a hasta pública e, ainda assim, permaneceu inerte, nada requerendo até a iminência da imissão do arrematante na posse. Quanto ao segundo fundamento, convém destacar que a ação de interdição nº 0824514-31.2023.8.19.0209 somente foi distribuída em agosto de 2023, isto é, em momento posterior à realização do leilão eletrônico (24/05/2023) e à própria expedição da carta de arrematação (19/07/2023). É mansa e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva e, salvo expressa disposição judicial em contrário, produz efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para macular atos jurídicos e processuais pretéritos praticados por quem detinha, até então, a presunção legal de capacidade civil. Acresça-se que, à luz da Lei nº 13.146/2015, operou-se a dissociação necessária entre transtorno mental e incapacidade civil, de modo que a existência de enfermidade não implica, automaticamente, limitação da capacidade (arts. 6º e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não desconhece este Juízo o entendimento, também invocado pelo Autor em sede de embargos de declaração, de que os atos praticados pelo interditado antes da interdição podem ser anulados desde que provado o estado de incapacidade à época em que praticados. O precedente, contudo, não se ajusta à hipótese dos autos - e é precisamente por essa razão que a prova pericial foi indeferida. Convém explicitar, a propósito, o fundamento do indeferimento, tal como lançado na decisão de fl. 399 e reiterado à fl. 413. A perícia não foi reputada desnecessária por presunção contrária ao Autor, tampouco se lhe negou oportunidade de demonstrar aquilo que alega: ela foi indeferida por impertinência, na dicção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O ponto controvertido destes autos não é a eventual enfermidade do Autor - que este Juízo, para efeito deste julgamento, sequer põe em dúvida -, mas a repercussão dessa enfermidade sobre a hasta pública realizada. E tal repercussão constitui questão exclusivamente de direito, que se resolve com independência do estado de saúde do Autor em 2005, em 2019 ou em 2023. Explica-se. O entendimento invocado cuida da anulação de negócios jurídicos de direito material celebrados pelo próprio incapaz, cuja validade depende, por definição, da higidez da manifestação de vontade do agente (art. 104, inciso I, do Código Civil). Não é disso que se trata aqui. O que o Autor pretende invalidar são atos processuais de comunicação praticados por serventuário no bojo de execução fiscal, os quais não se regem pela teoria das invalidades do negócio jurídico, mas pelo sistema próprio dos arts. 276 a 283 do Código de Processo Civil, no qual a decretação de nulidade pressupõe, cumulativamente, inobservância da forma legal, ausência de alcance da finalidade do ato e demonstração de prejuízo. Mais decisivo ainda é o dado que define o alcance dessas comunicações. O Autor não era parte na execução fiscal. A executada era, e sempre foi, LITO PARTICIPAÇÕES LTDA., proprietária registral do imóvel e sujeito passivo indicado na certidão de dívida ativa. A intimação da penhora dirigiu-se à pessoa jurídica executada, e eventual vício nela somente a ela aproveitaria - sendo certo, como já assentado, que ela compareceu a estes autos justamente para sustentar a validade do ato. Já a cientificação das datas designadas para a hasta pública foi endereçada ao Autor por cautela, na condição de ocupante do bem, sem que a lei a impusesse: não sendo ele titular de direito real registrado, nem promitente comprador com promessa levada a registro, jamais figurou entre os destinatários necessários do art. 889 do Código de Processo Civil. Daí a impertinência da prova requerida. Ainda que o laudo pericial viesse a atestar, com absoluta certeza, que o Autor era incapaz desde 2005, a arrematação permaneceria hígida, porque a validade do leilão não dependia - nem juridicamente poderia depender - da capacidade civil de quem não era executado, não titularizava direito real registrado e não integrava o rol de intimações obrigatórias da alienação judicial. Não se trata, portanto, de julgar improcedente o pedido por falta de prova que a parte não pôde produzir, mas de reconhecer que o fato que se pretendia provar é juridicamente indiferente ao desfecho da causa. Esse juízo, submetido ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, restou integralmente mantido no agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000. Ainda que assim não fosse, e a título estritamente subsidiário, os documentos médicos carreados não ostentariam a força probante que se lhes pretende atribuir. O parecer psiquiátrico-forense que instruiu a petição inicial é peça de natureza particular, produzida unilateralmente a pedido dos familiares do Autor, sem submissão ao contraditório. Já o laudo elaborado nos autos da ação de interdição, embora subscrito por perito nomeado por aquele Juízo de Família, constitui, nestes autos, prova emprestada formada em processo de que não participaram os Réus, sem observância do contraditório em relação a eles (art. 372 do CPC), e cuja conclusão quanto à existência de comprometimento pelo menos desde 2005 é retrospectiva e inferencial, extraída de documentos, e não de exame contemporâneo aos atos processuais impugnados. No mesmo plano subsidiário, constata-se dos registros eletrônicos da execução que, ao ser intimado por meios eletrônicos, o Autor interagiu de forma plenamente lúcida, confirmando seus dados de identificação, enviando documentos e demonstrando compreensão inequívoca do ato. Pelas mesmas razões improcede a invocação dos arts. 70, 71 e 245 do Código de Processo Civil. O art. 245 pressupõe que a incapacidade mental do citando seja constatável no momento da prática do ato, autorizando a nomeação de curador especial ou a citação na pessoa do curador já existente. À época das diligências impugnadas, todavia, não havia curador nomeado, a ação de interdição sequer fora ajuizada e nenhuma declaração médica foi apresentada ao oficial de justiça na forma do §3º do referido dispositivo. A capacidade processual, nos termos do art. 70, é presumida, e a presunção não foi elidida. Noutro giro, a conduta dos representantes e familiares do Autor amolda-se com perfeição à figura da Nulidade de Algibeira (ou nulidade de bolso), amplamente rechaçada pelos Tribunais Superiores. Os filhos do demandante residiam no mesmo imóvel, detinham ciência incontestável de que o bem garantia débitos fiscais acumulados por anos e, voluntariamente, mantiveram-se inertes durante todo o trâmite expropriatório, optando por suscitar o suposto vício de capacidade apenas no momento iminente da imissão na posse pelo arrematante, como estratégia processual. Tal postura viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva processual, a lealdade e a cooperação que devem nortear o processo civil (art. 5º do CPC), convalidando-se quaisquer irregularidades pelo silêncio intencional e oportuno. D) Do erro material da matrícula, da ausência de prejuízo e da inexistência de direito de preferência Argui a exordial a nulidade da hasta porque o edital fez menção à matrícula-mãe do loteamento do edifício (nº 160.532) e não à matrícula própria da unidade imobiliária (nº 249.077), aduzindo lesão ao direito de preferência dos demais condôminos e ofensa aos arts. 799 e 843 do Código de Processo Civil. O inconformismo não prospera. O exame do edital de praça e do auto de arrematação demonstra que o imóvel objeto da constrição foi perfeitamente individualizado e identificado por sua descrição textual clara: Apartamento (tipo cobertura) nº 301 situado na Avenida Gilberto Amado, nº 1.012 . A indicação equivocada do número da matrícula registral configura mero erro material, incapaz de induzir em erro os licitantes ou inquinar de nulidade o certame. O próprio arrematante declarou em juízo possuir plena ciência de que adquiria unicamente a unidade residencial 301, tanto que tanto o registro da penhora (R-7) quanto o registro da carta de arrematação (R-8) perfectibilizaram-se na matrícula correta da unidade imobiliária. Vigora no sistema das nulidades processuais o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 277 do CPC. Inexistindo demonstração de efetivo prejuízo material ou desvio de finalidade do ato, o erro material deve ser reputado sanado. Não se sustenta, por igual, a tese de que o equívoco teria transmudado a constrição em penhora de todo o empreendimento, a exigir a intimação dos demais titulares de unidades e a observância de direito de preferência. O art. 843 do CPC disciplina a alienação de bem em copropriedade, ou seja, de bem indiviso sobre o qual mais de uma pessoa titulariza fração ideal, reservando ao coproprietário alheio à execução o produto correspondente à sua quota. Não é a hipótese. O bem penhorado é unidade autônoma, dotada de matrícula própria e de titularidade registral exclusiva da executada. No condomínio edilício, a copropriedade recai apenas sobre as partes comuns (arts. 1.331 e seguintes do Código Civil), não conferindo aos demais condôminos qualquer direito de preferência na alienação de unidade alheia. De outra parte, o art. 799, inciso I, e o art. 889 do CPC impõem a cientificação dos titulares de direito real sobre o bem constrito, direito real que, como visto, pressupõe registro. E, especificamente quanto à figura invocada pelo Autor, o art. 889, inciso VI, do CPC exige a intimação do promitente comprador apenas quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada . Jamais tendo sido levado o título a registro, não havia intimação a ser realizada. E) Da legalidade da ordem de penhora e da irretratabilidade da arrematação Sustenta ainda o Autor que o juízo da execução violou, de ofício, a ordem do art. 11 da LEF e o princípio da menor onerosidade, ao não buscar ativos financeiros antes do imóvel. O argumento deve ser repelido em todas as suas vertentes. Em primeiro lugar, não houve constrição determinada de ofício, à revelia do pedido da exequente. Ao contrário: a petição inicial da execução fiscal, reproduzida pelo próprio Autor, requereu expressamente a penhora eletrônica de ativos e, sucessivamente, caso esta reste infrutífera ou insuficiente, dos demais bens observada a ordem determinada pelo artigo 11 da LEF . A penhora do imóvel, portanto, estava compreendida no pedido do credor, não se cogitando de atuação judicial extra petita ou de error in procedendo. Em segundo lugar, em se tratando de dívida de IPTU, a obrigação possui natureza propter rem, vinculada à própria coisa. O próprio imóvel constitui a garantia natural e prioritária para a satisfação do crédito tributário dele decorrente, sendo legítima e usual a sua constrição direta. A ordem do art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC é meramente preferencial e foi instituída em favor do credor, e não do devedor, não cabendo ao magistrado substituir-se à defesa de quem nada requereu. Em terceiro lugar, o princípio da menor onerosidade não opera em abstrato. O art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Em momento algum, ao longo de todo o trâmite da execução, o executado ou o ora Autor indicaram bem ou numerário apto a solver a dívida. De qualquer sorte, incide na espécie a regra fundamental de estabilidade jurídica esculpida no art. 903, caput, do Código de Processo Civil. Assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. O escopo da norma é proteger o terceiro adquirente de boa-fé e conferir segurança e atratividade aos leilões judiciais, impedindo que o desfazimento da alienação seja utilizado como mecanismo de eternização da crise de inadimplemento. Eventual procedência de ação autônoma, nos estritos termos do dispositivo legal, resolve-se unicamente em sede de reparação por perdas e danos em face do devedor contumaz ou do causador do dano, preservando-se hígida a propriedade transferida ao arrematante. F) Da inaplicabilidade da tutela do patrimônio mínimo e da proteção da pessoa idosa Por fim, invoca o Autor a garantia do patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa idosa, com amparo no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, no art. 37 da Lei nº 10.741/03 e no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.038.507. A tese não resiste ao exame dos próprios dispositivos invocados. O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 excepciona expressamente da impenhorabilidade do bem de família a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Vale dizer: ainda que se reconhecesse ao apartamento a qualidade de bem de família, a proteção legal jamais se oporia à execução de IPTU e TCDL gerados pelo próprio bem. O dispositivo invocado pelo Autor é, precisamente, aquele que autoriza a constrição. O ARE nº 1.038.507, por sua vez, fixou tese restrita à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, na forma do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, cujo pressuposto é a exploração produtiva pelo grupo doméstico em área inferior a quatro módulos fiscais. A transposição desse fundamento a uma unidade residencial urbana do tipo cobertura, avaliada em R$ 2.500.000,00, não encontra apoio na ratio decidendi do julgado. Tampouco o Estatuto do Idoso institui imunidade patrimonial ou hipótese de impenhorabilidade. A proteção conferida à pessoa idosa não a exonera das obrigações tributárias que recaem sobre seus bens, sob pena de se converter cláusula de tutela em salvo-conduto para o inadimplemento. Registre-se, ademais, que a alegação de risco ao mínimo existencial não encontra respaldo fático nos autos. O próprio Autor noticiou a existência de outro imóvel de sua família igualmente penhorado, situado em Ipanema, bem como a realização de reserva de crédito em favor do Município, no valor de R$ 448.500,00, em execução fiscal diversa (fls. 254/261) - circunstâncias que afastam por completo o quadro de desamparo patrimonial desenhado na inicial. G) Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido às fls. 254/261 já foi apreciado e indeferido pelo despacho de fl. 301, restando, com a solução ora adotada, definitivamente prejudicado. Anote-se, apenas, que a alegada ausência de prejuízo à Fazenda Pública, decorrente da reserva de crédito realizada em outra execução fiscal, jamais teria aptidão para desfazer arrematação já perfectibilizada e registrada em favor de terceiro de boa-fé, cuja estabilidade não se subordina à conveniência do executado. Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a pretensão do Autor, a rejeição total dos pedidos de anulação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO determinada à fl. 450, ante o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0052841-93.2025.8.19.0000, devendo o cartório retirar o feito do local virtual AGRTJ e excluir o lembrete respectivo. 2. RECONHEÇO OPERADA A SUCESSÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, devendo o cartório retificar a autuação para que conste como parte autora o ESPÓLIO DE GERSON LUIZ WEISS SENISE, representado por seu inventariante GERSON EDUARDO RENHA WEISS SENISE, excluindo-se as demais anotações de representação legal remanescentes. 3. REJEITO AS PRELIMINARES, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o espólio autor, nos limites das forças da herança (art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil), ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor de cada um dos três réus, apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Anotem-se os requerimentos de publicação exclusiva formulados pelas partes, na forma do art. 272, §§2º a 5º, do Código de Processo Civil, fazendo constar dos atos de comunicação os nomes completos e os números de inscrição na OAB dos advogados indicados nas respectivas petições. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se ciência aos Réus e ao terceiro arrematante para os fins de direito e regular prosseguimento dos atos de imissão de posse nos autos da execução. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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