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Processo 0166944-38.2004.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0166944-38.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA GOMES Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) EXECUTADO: Banco Volkswagen Sa Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de Revisão de Contrato, ajuizada por Maria Conceição Souza Gomes, em face de Banco Volkswagen S/A. A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau em 05 de janeiro de 2010 (ID 368418933). Em sede recursal, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento à apelação da autora para afastar a capitalização mensal de juros, limitar os juros à taxa média de mercado e vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (ID 368418765), ocorrendo o trânsito em julgado em 04 de junho de 2012 (ID 368418944). Baixados os autos, o banco réu acostou manifestação acompanhada de parecer contábil apontando saldo devedor remanescente da demandante (ID 368419106), sobrevindo impugnação da autora (ID 368419170) e resposta da instituição financeira (ID 368419195). Digitalizado o feito no sistema PJe, a autora requereu a apresentação de recálculo da dívida sob pena de multa diária (IDs 201886821 e 391295964). O banco réu sustentou que a memória de cálculo já constava dos autos e requereu o direcionamento das publicações aos seus novos patronos (ID 421888578). Determinada a apresentação de memorial sintetizador pelas partes (ID 417083932), a autora permaneceu silente (ID 455335412). Em razão da inércia, determinou-se a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento da lide no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 498317963). Expedida carta com aviso de recebimento para o endereço declinado nos autos (ID 514096188), a correspondência retornou com a anotação "Mudou-se" (ID 516067169). Certificado o decurso do prazo (ID 526284882), a instituição financeira ré foi intimada (ID 544703030) e requereu expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa (ID 547456759). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, diante do inequívoco abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A extinção por abandono pressupõe a inércia da parte autora quanto aos atos que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias e a prévia intimação pessoal para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, após a inércia do patrono regularmente intimado, o juízo expediu carta de intimação pessoal para o endereço fornecido pela autora na petição inicial (ID 514096188), a qual restou frustrada ante a mudança de domicílio sem comunicação nos autos (ID 516067169). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. É dever expresso das partes manter o seu domicílio atualizado durante toda a tramitação processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a frustração da intimação postal dirigida ao endereço constante dos autos em razão de mudança não informada aperfeiçoa o ato de comunicação pessoal e autoriza a extinção do processo por abandono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por sociedade anônima contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com fundamento no abandono da causa e na ausência de atualização do endereço do autor. 2. A sentença extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do locatário e da entrega das chaves, e extinguiu o pedido de cobrança por inércia do autor após intimação para dar andamento ao feito. O acórdão recorrido confirmou a extinção com base nos arts. 485, III e IX, do CPC, e majorou os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando: (I) a alegada ausência de intimação pessoal adequada do autor; (II) o dever de atualização do endereço nos autos; e (III) a necessidade de intimação por edital quando frustrada a intimação postal. 4. A Corte de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia, incluindo a suspensão do processo por óbito do réu, a intimação pessoal frustrada por mudança de endereço e o dever do autor de manter o endereço atualizado, conforme art. 77, V, do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa foi fundamentada na inércia do autor após intimação pessoal frustrada e na ausência de prática de atos processuais necessários dentro dos prazos legais, conforme art. 485, III, do CPC. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 278 do CPC impede a análise da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.948.358/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Outrossim, restou plenamente atendido o comando do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a instituição financeira ré, instada a se manifestar, formulou requerimento expresso de extinção do processo por abandono (ID 547456759). A esse respeito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os pressupostos formais da extinção por abandono: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica a legitimidade da extinção do feito por abandono nessas circunstâncias: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024244-54.2008.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DEVER DAS PARTES DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ART. 77, V, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de usucapião, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O pedido recursal visa à anulação da sentença, sob o argumento de que a intimação pessoal para dar andamento ao feito foi infrutífera, não tendo sido cumprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de intimação pessoal frustrada, decorrente da mudança de endereço do autor não comunicada ao juízo, é suficiente para caracterizar o abandono da causa e autorizar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, informando qualquer alteração, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação não tenha sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Tendo o magistrado determinado a intimação pessoal no endereço declinado na inicial e restando esta frustrada por desídia do autor em atualizar seus dados, considera-se cumprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC, sendo legítima a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo por abandono de causa quando a intimação pessoal da parte autora é frustrada em razão da não atualização do seu endereço nos autos, presumindo-se válida a comunicação enviada ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0124218-73.2009.8.05.0001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024244-54.2008.8.05.0080, em que figura como apelante MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS e, como apelado, EVENTUAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0024244-54.2008.8.05.0080,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 11/03/2026 ) Desse modo, esgotadas as providências a cargo do juízo e demonstrado o desinteresse no andamento do feito, a extinção terminativa é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º e § 6º, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da concessão da gratuidade da justiça (fl. 26 dos autos físicos, ID 368418705), nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou adicionais, tendo em vista a ausência de fase autônoma e contraditória com fixação dessa verba após o trânsito da fase cognitiva. Proceda a Secretaria à atualização cadastral dos patronos do Banco Volkswagen S/A no sistema PJe, fazendo constar os procuradores indicados na procuração de ID 421888582 e petição de ID 421888578. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar

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