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0166900-61.2008.5.09.0892

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0166900-61.2008.5.09.0892 AUTOR: MICHELE CAMARGO RÉU: CENTRO MEDICO SAO PAULO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a6682 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id fd831d0 e Id 79b9b05. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Pleiteia a parte exequente a inclusão das empresas SATA - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e PLAST ARARAS IND. E COM. DE PLASTICOS LTDA. no polo passivo. Não requerida em fase de conhecimento, na petição inicial, necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo também aplicável à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, de forma expressa determina a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, razão pela qual, com fulcro no artigo 28, §5º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dou início ao Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Portanto, determino: 1) a intimação da parte requerente para que demonstre os pressupostos legais específicos para a ocorrência da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração, ou, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT; 2) a inclusão das empresas no polo passivo, indicados pela parte requerente, desde que correspondentes aos atos constitutivos trazidos aos autos pela Junta Comercial competente; 3) a suspensão da tramitação dos autos; e, 4) a citação por correio com aviso de recebimento das empresas, para manifestação, contestação e requerer produção de provas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 135 c/c 247 e 249 do CPC). Citadas, a ausência de manifestação será interpretada como presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. Caso haja contestação, dê-se vista à parte exequente, por seu procurador, pelo prazo de 20 dias úteis. Após venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Negativa a citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, indicar o endereço correto e atualizado da parte executada, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE CAMARGO

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