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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) DECLARO suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da ré (art. 239, § 1º, do CPC) e PREJUDICADO o pedido de expedição de nova carta de citação (mov. 17.1); b) REJEITO a prejudicial de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC); c) MANTENHO a gratuidade de justiça deferida à autora; d) MANTENHO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e REJEITO a impugnação a ela oposta; e) DEIXO de sobrestar o feito, por inexistir ordem de suspensão de precedente qualificado que o alcance; f) INDEFIRO a prova pericial contábil e a prova oral, com o consequente indeferimento da audiência de instrução e julgamento; g) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Defiro o requerimento de mov. 18.1 e determino que as publicações e intimações destinadas à ré sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/AM A685), REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB/SP 257.220) e PAULO EDUARDO PRADO (OAB/SP 182.951), procedendo a Secretaria à anotação necessária (art. 272, § 5º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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