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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri · Sentença
Amparado em tais razões, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL e HOMOLOGO, para os fins deste procedimento incidental, as conclusões do Laudo Médico-Psiquiátrico Complementar juntado no mov. 37.1, para:
a) RECONHECER que JANDIRA RABELO DE SOUZA, ao tempo da ação, possuía capacidade preservada de entender o caráter ilícito do fato, mas apresentava capacidade parcialmente diminuída de determinar-se de acordo com esse entendimento, configurando a SEMI-IMPUTABILIDADE prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal;
b) AFASTAR a hipótese de inimputabilidade plena prevista no art. 26, caput, do Código Penal, uma vez que não houve abolição integral da capacidade de entendimento ou de autodeterminação;
c) RECONHECER que a acusada possui capacidade processual atual, inexistindo fundamento para a suspensão da ação penal nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal;
d) DETERMINAR o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0032866-12.2025.8.04.1000, devendo a conclusão deste incidente ser considerada no momento processual oportuno, observadas as regras próprias do procedimento do Tribunal do Júri;
e) DETERMINAR que seja assegurada à acusada a continuidade do acompanhamento psiquiátrico, medicamentoso, psicológico e multiprofissional, em regime ambulatorial, no estabelecimento em que se encontra custodiada, comunicando-se à direção da unidade prisional para ciência e cumprimento;
f) DECLARAR encerrado o presente incidente, com resolução de seu objeto.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e apensem-se definitivamente estes autos à ação penal principal, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à direção da unidade prisional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
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