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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 257,32, vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 1527453351, reconhecendo a quitação integral da avença; b) Determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva de eventuais anotações restritivas lançadas em desfavor da autora relativas à operação em comento. c) Condenar o réu Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da autora quanto ao provimento substancial obtido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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