Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31409b9 proferida nos autos. A parte exequente manifestou-se por meio do ID 18f8e67, em resposta à petição de ID 628c798 apresentada por Sofhia Rech Couto. No relatório dos fatos, restou incontroverso o falecimento da executada Rosane Rech em 19/03/2016. A terceira interessada, Sofhia Rech Couto, compareceu aos autos para demonstrar que a transmissão de bens imóveis (matrículas 1.166 e 88.256) e veículos não decorreu de fraude, mas de sucessão legítima na qualidade de única herdeira. O exequente reconheceu a inexistência de fraude à execução, porém requereu a inclusão da herdeira no polo passivo para que responda pelo débito nos limites da herança recebida, apontando a adjudicação de cotas-partes de 16,67% sobre diversos bens. A fundamentação jurídica para o redirecionamento da execução encontra amparo no princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da herança aos sucessores no momento da abertura da sucessão. Conforme o artigo 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Após a partilha ou adjudicação, os herdeiros respondem individualmente, mas limitados às forças do quinhão hereditário recebido (intra vires hereditatis). No caso em exame, a condição de herdeira e a efetiva transferência patrimonial restaram comprovadas pelos documentos citados nas manifestações das partes. Quanto aos requerimentos acessórios, a concessão da gratuidade de justiça à herdeira é cabível diante da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. As medidas constritivas solicitadas pelo exequente, como a consulta ao sistema RENAJUD e a penhora de fração ideal de imóvel, são adequadas para a satisfação do crédito, respeitando-se o limite patrimonial da sucessão. Ante o exposto, defiro os pedidos de inclusão de Sofhia Rech Couto no polo passivo, na condição de sucessora de Rosane Rech, bem como a realização de pesquisas patrimoniais e a concessão da gratuidade de justiça à ora incluída. Retifique-se a autuação para incluir Sofhia Rech Couto no polo passivo da execução, na qualidade de sucessora de Rosane Rech.Defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada Sofhia Rech Couto.Intime-se a executada Sofhia Rech Couto (CPF 019.592.270-09), por seu patrono, para pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora no prazo de 48 horas, sob pena de execução imediata, observando-se que sua responsabilidade está limitada ao valor total dos bens e direitos recebidos por herança de Rosane Rech.Proceda a Secretaria à consulta no sistema RENAJUD em relação aos veículos de placas IUG8305, IME8818 e IFX1484, devendo ser inserida restrição de transferência caso ainda pertençam à executada ou constem em nome da falecida.Expeça-se carta precatória ao juízo de Dois Irmãos - RS para penhora e avaliação de 16,67% do imóvel matrícula 88.256 (e55e1d6) e 1.166 (14f8512), ressalvada a reserva de valores de eventuais coproprietários estranhos à execução, nos termos do artigo 843 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO PACHECO TEXEIRA
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31409b9 proferida nos autos. A parte exequente manifestou-se por meio do ID 18f8e67, em resposta à petição de ID 628c798 apresentada por Sofhia Rech Couto. No relatório dos fatos, restou incontroverso o falecimento da executada Rosane Rech em 19/03/2016. A terceira interessada, Sofhia Rech Couto, compareceu aos autos para demonstrar que a transmissão de bens imóveis (matrículas 1.166 e 88.256) e veículos não decorreu de fraude, mas de sucessão legítima na qualidade de única herdeira. O exequente reconheceu a inexistência de fraude à execução, porém requereu a inclusão da herdeira no polo passivo para que responda pelo débito nos limites da herança recebida, apontando a adjudicação de cotas-partes de 16,67% sobre diversos bens. A fundamentação jurídica para o redirecionamento da execução encontra amparo no princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da herança aos sucessores no momento da abertura da sucessão. Conforme o artigo 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Após a partilha ou adjudicação, os herdeiros respondem individualmente, mas limitados às forças do quinhão hereditário recebido (intra vires hereditatis). No caso em exame, a condição de herdeira e a efetiva transferência patrimonial restaram comprovadas pelos documentos citados nas manifestações das partes. Quanto aos requerimentos acessórios, a concessão da gratuidade de justiça à herdeira é cabível diante da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. As medidas constritivas solicitadas pelo exequente, como a consulta ao sistema RENAJUD e a penhora de fração ideal de imóvel, são adequadas para a satisfação do crédito, respeitando-se o limite patrimonial da sucessão. Ante o exposto, defiro os pedidos de inclusão de Sofhia Rech Couto no polo passivo, na condição de sucessora de Rosane Rech, bem como a realização de pesquisas patrimoniais e a concessão da gratuidade de justiça à ora incluída. Retifique-se a autuação para incluir Sofhia Rech Couto no polo passivo da execução, na qualidade de sucessora de Rosane Rech.Defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada Sofhia Rech Couto.Intime-se a executada Sofhia Rech Couto (CPF 019.592.270-09), por seu patrono, para pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora no prazo de 48 horas, sob pena de execução imediata, observando-se que sua responsabilidade está limitada ao valor total dos bens e direitos recebidos por herança de Rosane Rech.Proceda a Secretaria à consulta no sistema RENAJUD em relação aos veículos de placas IUG8305, IME8818 e IFX1484, devendo ser inserida restrição de transferência caso ainda pertençam à executada ou constem em nome da falecida.Expeça-se carta precatória ao juízo de Dois Irmãos - RS para penhora e avaliação de 16,67% do imóvel matrícula 88.256 (e55e1d6) e 1.166 (14f8512), ressalvada a reserva de valores de eventuais coproprietários estranhos à execução, nos termos do artigo 843 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICAN EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
- JANETE MARTINS SMANIOTTO