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0166500-18.1998.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0166500-18.1998.5.04.0381 AGRAVANTE: ELMAR LUIZ MARIA DA SILVA AGRAVADO: ATELIER DE CALCADOS JNC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669672d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0166500-18.1998.5.04.0381 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO ROBERTO REICHERT FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (RS44584) Recorrido: Advogado(s): ATELIER DE CALCADOS JNC LTDA EDSON KASSNER (RS17229) Recorrido: Advogado(s): ELMAR LUIZ MARIA DA SILVA JOSE VANDERLEI BOTH (RS28441) Recorrido: JAIR ALCIDO FRIEDRICH Recorrido: JOÃO BATISTA PEREIRA Recorrido: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA -A/C MARIA HELENA Recorrido: NELSON CLAUDEMIR FRIEDRICH RECURSO DE: CELSO ROBERTO REICHERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA O Colegiado deu proviemento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem, cassar a decisão que extinguiu a execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento, com apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATELIER DE CALCADOS JNC LTDA - CELSO ROBERTO REICHERT

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0166500-18.1998.5.04.0381 AGRAVANTE: ELMAR LUIZ MARIA DA SILVA AGRAVADO: ATELIER DE CALCADOS JNC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669672d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0166500-18.1998.5.04.0381 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO ROBERTO REICHERT FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (RS44584) Recorrido: Advogado(s): ATELIER DE CALCADOS JNC LTDA EDSON KASSNER (RS17229) Recorrido: Advogado(s): ELMAR LUIZ MARIA DA SILVA JOSE VANDERLEI BOTH (RS28441) Recorrido: JAIR ALCIDO FRIEDRICH Recorrido: JOÃO BATISTA PEREIRA Recorrido: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA -A/C MARIA HELENA Recorrido: NELSON CLAUDEMIR FRIEDRICH RECURSO DE: CELSO ROBERTO REICHERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA O Colegiado deu proviemento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem, cassar a decisão que extinguiu a execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento, com apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Elmar Luiz Maria da Silva

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