Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0166424-58.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0166424-58.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00503616 APELANTE: YAD PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO: FERNANDO SANTOS ARENHART OAB/RS-056377 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA Nº 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. Caso em exame1. Juízo de retratação de acórdão que negou provimento à apelação e, de ofício, retificou a sentença para denegar a segurança com exame do mérito.II. Questão em discussão2. Definir se o acórdão deve ser adequado à tese e à modulação dos efeitos estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a observância da anterioridade nonagesimal, além da validade das leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015.4. A modulação relativa ao exercício de 2022 alcança os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o ICMS-DIFAL naquele exercício.5. O mandado de segurança foi impetrado em 2022. As notas fiscais demonstram a realização de operações sujeitas ao ICMS-DIFAL, sem comprovação do recolhimento do tributo. Requisitos da modulação preenchidos. Prova pré-constituída suficiente. Controvérsia eminentemente jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.Tese de julgamento: A modulação dos efeitos estabelecida no Tema nº 1.266 do STF alcança o contribuinte que ajuizou ação até 29/11/2023 e não recolheu o ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.030, II, do CPC; 150, III, ¿c¿, e 5º, LXIX, da Constituição Federal; 3º da LC nº 190/2022; 1º da Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.266 da repercussão geral, RE nº 1.426.271/CE; STF, ADIs nº 7.066, 7.078 e 7.070. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.