Publicações do processo

0166305-31.2014.8.09.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
20 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 20 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo: 0166305-31.2014.8.09.0042 Autor: MARIA NILCE FARIAS DA COSTA Réu: ESPOLIO DE GABRIEL FARIA DA COSTA Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Gabriel Faria da Costa. Por meio da decisão de saneamento e organização proferida no evento 687, este Juízo, dentre outras providências, homologou as cessões de direitos hereditários realizadas por Francisco de Assis Faria, Sandoval da Costa, Claudione Joaquim Antonio de Almeida, Alcidiney Joaquim Antonio de Almeida, Dalma Kelly Almeida de Carvalho, Norana Cristina Almeida de Carvalho e Telma Karine Almeida de Carvalho em favor de Ozires Gomes de Freitas, deixando, contudo, de homologar a cessão atribuída a Clábio Dumont Almeida de Farias. Contra essa decisão, Clábio Dumont Almeida de Farias e Maria Gorete Farias interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5514771-72.2026.8.09.0042, circunstância que ensejou a suspensão do inventário, conforme decisão do evento 793. Posteriormente, no evento 858, os recorrentes informaram a desistência do recurso. Na mesma oportunidade, Maria Gorete Farias ratificou a cessão realizada em favor de Ozires Gomes de Freitas, declarou reconhecer como devido o valor de R$ 298.748,07 e requereu a lavratura de novo termo judicial de cessão, bem como a expedição de alvará para levantamento da quantia indicada. A desistência recursal foi homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deixou de conhecer do agravo de instrumento, conforme decisão juntada no evento 859. Intimados acerca do requerimento formulado no evento 858, a inventariante manifestou ausência de oposição e requereu o prosseguimento do feito, evento 901. Sandoval da Costa e outros interessados igualmente não apresentaram oposição, ressalvando apenas a necessidade de conferência do valor indicado por Maria Gorete Farias, evento 902. No evento 903, o cessionário Ozires Gomes de Freitas requereu o reconhecimento da ratificação, o cumprimento das cessões anteriormente homologadas, a apresentação das últimas declarações retificadas e o regular prosseguimento do inventário. Por fim, no evento 907, Antônio Batista Sobrinho requereu sua admissão como terceiro juridicamente interessado. Sustentou ter celebrado com Ozires Gomes de Freitas negócio jurídico oneroso cujo objeto seria uma área rural de aproximadamente 13 alqueires, denominada Fazenda Simão, inserida na matrícula n.º 4.546, pelo preço global de R$ 1.690.000,00. Afirmou ter realizado pagamentos e assumido obrigações no montante de, ao menos, R$ 695.000, além de ter contratado serviços de levantamento topográfico e diagnóstico ambiental. Requereu, em caráter cautelar, a anotação do alegado negócio nas últimas declarações, a preservação da eficácia dos direitos derivados de Ozires, a proibição de nova disposição da parcela negociada e, após eventual ratificação pelo cedente, a formalização judicial da cessão derivada. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da cessação da suspensão processual A suspensão determinada no evento 793 teve como fundamento exclusivo a pendência do Agravo de Instrumento nº 5514771-72.2026.8.09.0042, no qual se discutiam a validade e os efeitos das cessões de direitos hereditários apreciadas na decisão do evento 687. O Tribunal de Justiça homologou a desistência manifestada pelos recorrentes e deixou de conhecer do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, conforme decisão juntada no evento 859. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Portanto, a causa suspensiva deixou de existir. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do processo dependa da decisão de outra causa; cessado o processo que constituía o óbice, não subsiste fundamento para manter o inventário paralisado. O TJGO admite a suspensão do inventário quando configurada prejudicialidade externa concreta, mas a medida deve permanecer limitada à causa que a justificou. Inclusive, já foi lançado no sistema o término da suspensão no evento 864. Determino, assim, o regular prosseguimento do inventário, inclusive o cumprimento das determinações anteriores. Sem prejuízo da apreciação autônoma das questões que ainda dependam de prova ou de providência específica. 2. Da ratificação da cessão por Maria Gorete Farias Maria Gorete Farias manifestou, de maneira expressa e inequívoca, sua concordância com a cessão realizada em favor de Ozires Gomes de Freitas, requerendo a lavratura do correspondente termo judicial. A inventariante e os interessados que se manifestaram não apresentaram oposição. A decisão do evento 687 já havia reconhecido e homologado a cessão atribuída a Francisco de Assis Faria, cuja sucessão é representada nos autos por Maria Gorete Farias. Assim, a ratificação ora apresentada não reabre a matéria já decidida, mas elimina a resistência que motivou a insurgência recursal e confirma a vontade de conferir eficácia ao negócio jurídico. Não há impedimento para que a manifestação seja reduzida a termo nos autos, sobretudo porque a formalização judicial já foi adotada neste inventário para as demais cessões, conforme eventos 586, 603 e 651. O TJGO admite, em inventário judicial, a formalização da cessão de direitos hereditários por termo nos autos, conferindo ao ato caráter público e segurança jurídica. Acolho, portanto, a ratificação manifestada por Maria Gorete Farias no evento 858 e determino à serventia que lavre termo judicial próprio, no qual deverão constar a identificação da cedente e do cessionário, a referência aos direitos hereditários objeto da cessão e a vinculação desta à extensão do quinhão que efetivamente couber à cedente no presente inventário. 2.1. Intimem-se Maria Gorete Farias e Ozires Gomes de Freitas para assinarem o termo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Do evento 903 e dos limites da ratificação Quanto ao evento 903, acolho o pedido de reconhecimento da ratificação nos limites desta decisão, condicionando-se a eficácia formal do ato à assinatura do termo judicial pelas partes interessadas. O pedido de cumprimento imediato das cessões anteriormente homologadas será considerado no prosseguimento do inventário, após a apresentação das últimas declarações retificadas, a individualização dos valores, a verificação das obrigações do espólio e a observância do contraditório. A cessão de direitos hereditários não equivale à transmissão imediata da propriedade de bem específico. Até a partilha, a herança permanece indivisível, e o cessionário detém a titularidade dos direitos hereditários, não o domínio individualizado sobre determinado bem. A ratificação do negócio jurídico e a lavratura do termo judicial resolvem apenas a manifestação de vontade da cedente. Não solucionam, por si sós, a apuração do saldo, a imputação dos pagamentos, a quitação das dívidas do espólio ou a disponibilidade jurídica dos valores depositados. 2.3. Do pedido de levantamento de R$ 298.748,07 Ressalvo, entretanto, que o reconhecimento da ratificação não equivale à imediata autorização para levantamento do valor de R$ 298.748,07. A simples declaração unilateral da cedente não basta para demonstrar que essa quantia corresponde, com exatidão, ao saldo líquido que lhe é devido, notadamente porque o depósito judicial realizado pelo cessionário abrange múltiplas cessões e porque existem pagamentos prévios, recolhimentos tributários, crédito habilitado e demais obrigações cuja imputação deve ser individualizada. Ademais, a decisão do evento 687 determinou a prévia satisfação integral do crédito habilitado no evento 503, obrigação reiterada no evento 742. A concessão ou discussão sobre gratuidade da justiça não exonera o espólio do pagamento de suas dívidas materiais. A gratuidade compreende custas e despesas processuais, mas não elimina a responsabilidade patrimonial do espólio perante seus credores. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Não estando demonstrados, até o momento, o pagamento integral do crédito habilitado e a exata individualização contábil do montante pertencente a Maria Gorete Farias, indefiro, por ora, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 298.748,07, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências determinadas ao final. 3. Do pedido formulado por Antônio Batista Sobrinho no evento 907 A intervenção de terceiro na modalidade de assistência pressupõe interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão proferida na causa repercutir diretamente sobre relação jurídica da qual o terceiro seja titular, conforme estabelece o art. 119 do Código de Processo Civil. Não basta, para tanto, interesse meramente econômico, negocial ou reflexo. O TJGO exige, para o ingresso como assistente simples em inventário, a demonstração de relação jurídica diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não sendo suficiente o mero interesse econômico. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5113488-12.2022.8.09.0142 COMARCA DE GOIÂNIA (13ª Vara Cível e Ambiental) AGRAVANTE: EDIVANY MOIZES CABRAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE SANDRO CABRAL DA SILVA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Na hipótese, a agravante não logrou corroborar, por provas contundentes, as suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas, na medida em que não jungiu ao processo nenhuma certidão cartorária que ateste a alegada propriedade, tampouco mencionou de forma específica quais seriam os documentos indispensáveis para a correta instrução dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51134881220228090142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. No caso, Antônio Batista Sobrinho não afirma ter adquirido direitos diretamente dos herdeiros do espólio, uma vez que a relação jurídica invocada teria sido celebrada exclusivamente com Ozires Gomes de Freitas, cessionário de determinados direitos hereditários reconhecidos no evento 687. O indeferimento não decorre exclusivamente da circunstância de o negócio ter sido celebrado com o cessionário, mas da ausência, no estado atual dos autos, de demonstração documental segura de que Antônio Batista seja titular de relação jurídica diretamente subordinada ao provimento a ser proferido neste inventário. A pretensão apresentada decorre, em princípio, de relação obrigacional superveniente e autônoma mantida entre Antônio e Ozires. Eventual inadimplemento, recusa de ratificação ou dupla disposição dos direitos atribuídos ao cessionário poderá produzir consequências entre os contratantes, mas não altera, neste inventário, a identificação dos herdeiros, a composição do monte-mor nem os quinhões reconhecidos. Ainda, a circunstância de o resultado da partilha influenciar economicamente o cumprimento do negócio celebrado com Ozires não transforma o adquirente subsequente em sucessor processual dos herdeiros ou em titular de direito hereditário perante o espólio. Além disso, o negócio alegado possui como objeto uma área materialmente individualizada de aproximadamente 13 alqueires, inserida no imóvel matriculado sob o nº 4.546. Nos termos do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente. A jurisprudência do STJ reconhece igualmente a ineficácia da cessão de bens singulares do acervo antes da partilha, ressalvadas as hipóteses juridicamente admitidas, como autorização judicial e definição do bem no momento próprio. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO . CESSÃO DE BENS SINGULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 2. Herdeiros que dispuseram de bens considerados singularmente, sem autorização judicial. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2424512 RS 2023/0275834-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Grifei. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cessão de bem singular do acervo não é necessariamente nula, mas sua eficácia perante os demais interessados fica condicionada à atribuição do bem ao cedente por ocasião da partilha. Exige-se, ainda, escritura pública para a cessão de direitos hereditários, conforme o art. 1.793, caput, do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de termo judicial no inventário, conforme a orientação do TJGO acima indicada. A documentação apresentada no evento 907 não contém escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrada entre Ozires e Antônio, tampouco se identifica instrumento contratual bilateral, subscrito pelo alegado cedente, que delimite de maneira incontroversa o objeto, o preço, as condições de pagamento e o saldo devedor. Ao contrário, o próprio requerente reconhece a necessidade de esclarecimento e ratificação por Ozires quanto à existência e à extensão do negócio; à imputação dos pagamentos alegadamente realizados; à inclusão ou não de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) referentes a honorários advocatícios; ao saldo contratual de R$ 945.000 (novecentos e quarenta e cinco reais); à individualização da área de 13 alqueires; e à anuência para formalização da suposta cessão derivada. Assim, a necessidade desses esclarecimentos evidencia que a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples providência incidental no inventário. De mais a mais, a apuração da existência, validade, extensão e eventual inadimplemento do negócio demandaria dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário, inclusive produção de prova testemunhal e técnica, como expressamente requerido no evento 907. Portanto, trata-se de questão de alta indagação, que deve ser submetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, segundo o qual o juízo do inventário decide as questões de direito e as questões de fato comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. O STJ adota esse entendimento para controvérsias que exigem ampla dilação probatória sobre validade, simulação, eficácia ou extensão de negócios relacionados ao acervo hereditário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário, impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002980967 DF 2025/0244950-0, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026). Grifei. Ressalte-se que a remessa às vias ordinárias não importa declaração de inexistência ou invalidade do negócio alegado, tampouco impede que Antônio Batista busque tutela provisória perante o juízo competente. Significa apenas que o reconhecimento da relação contratual, de seus efeitos e de eventual inadimplemento exige cognição incompatível com os limites probatórios deste inventário. Por essas razões, indefiro a admissão de Antônio Batista Sobrinho como assistente ou terceiro juridicamente interessado neste inventário, sem prejuízo de sua legitimidade para buscar, em ação própria, o reconhecimento ou o cumprimento do negócio que afirma ter celebrado. 4. Da tutela cautelar requerida no evento 907 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos juntados demonstrem a realização de transferências, pagamentos e providências técnicas relacionadas à área rural, eles não comprovam, em cognição sumária, a celebração de cessão formal e inequívoca por Ozires Gomes de Freitas em favor de Antônio Batista Sobrinho. Ademais, a alegada avença não foi formalizada por escritura pública, depende de ratificação expressa do suposto cedente e recai sobre área certa e individualizada de bem ainda submetido à partilha. Não há, portanto, probabilidade jurídica suficiente para vincular, desde logo, parcela da matrícula nº 4.546 ao requerente ou restringir os direitos reconhecidos a Ozires. A medida pleiteada também produziria repercussões sobre a partilha e sobre a esfera jurídica dos demais sucessores, pois implicaria destacar cautelarmente uma gleba específica de imóvel ainda indiviso, antes de definida a atribuição material dos quinhões. Ressalte-se que a própria decisão saneadora do evento 687 determinou que controvérsias relacionadas ao aproveitamento e à individualização das glebas fossem submetidas às vias ordinárias, não sendo admissível instaurar, neste momento, nova discussão probatória sobre relação contratual celebrada por terceiro com o cessionário. Dessa forma, indefiro a tutela cautelar requerida no evento 907, inclusive os pedidos de: a) anotação do alegado negócio nas últimas declarações, no esboço de partilha ou no formal de partilha; b) reserva cautelar de 13 alqueires da matrícula nº 4.546; c) proibição de nova cessão, alienação ou oneração dos direitos atribuídos a Ozires; d) submissão de futuros atos de disposição ao contraditório de Antônio Batista Sobrinho; e) formalização judicial da cessão derivada; f) autorização para depósito judicial do alegado saldo contratual; e g) produção, nestes autos, de provas documentais suplementares, testemunhais ou técnicas destinadas ao reconhecimento do negócio. Não obstante, para resguardar o contraditório e evitar alegação de desconhecimento, intime-se Ozires Gomes de Freitas para ciência integral da petição e dos documentos do evento 907, esclarecendo-se que eventual silêncio não produzirá ratificação tácita nem acarretará reconhecimento judicial do negócio. Fica facultado a Antônio Batista Sobrinho ajuizar a ação autônoma cabível, na qual poderá requerer ao juízo competente as medidas conservativas que entender pertinentes. 5. Do prosseguimento do inventário Superada a causa de suspensão e apreciados os requerimentos submetidos nesta decisão, devem ser cumpridas as determinações ainda remanescentes da decisão do evento 687, bem como aquelas reiteradas no evento 742. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a satisfação integral do crédito reconhecido e habilitado no evento 503 ou apresente providência concreta para sua quitação, observadas as decisões dos eventos 687, 742 e 793; b) apresente demonstrativo individualizado dos valores depositados pelo cessionário Ozires Gomes de Freitas, discriminando os montantes correspondentes a cada cedente, os pagamentos anteriormente realizados, os tributos recolhidos e os saldos eventualmente disponíveis; c) apresente as últimas declarações retificadas, fazendo constar as cessões já homologadas no evento 687 e a ratificação de Maria Gorete Farias reconhecida nesta decisão, sem incluir o negócio alegado por Antônio Batista Sobrinho no evento 907; d) indique precisamente os eventos nos quais se encontram as guias de ITCD e os respectivos comprovantes de pagamento; e) informe, de modo discriminado, a destinação dos valores provenientes da alienação dos 21 alqueires e eventual saldo remanescente relacionado à prestação de contas já apreciada; f) esclareça, com base nos extratos judiciais atualizados, quais valores permanecem depositados e sujeitos a levantamento, reserva ou pagamento. 6. Cumpridas as determinações, dê-se vista aos herdeiros, aos cessionários e aos demais interessados regularmente admitidos, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para verificação do correto recolhimento do ITCD. 8. Na sequência, intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, caso haja interesse de incapaz nos autos. O dispositivo prevê a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. 9. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Não havendo oposição e estando regularizada a situação tributária, satisfeitas ou devidamente reservadas as dívidas do espólio e cumpridas as demais determinações, venham conclusos para análise do plano e eventual sentença de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo: 0166305-31.2014.8.09.0042 Autor: MARIA NILCE FARIAS DA COSTA Réu: ESPOLIO DE GABRIEL FARIA DA COSTA Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Gabriel Faria da Costa. Por meio da decisão de saneamento e organização proferida no evento 687, este Juízo, dentre outras providências, homologou as cessões de direitos hereditários realizadas por Francisco de Assis Faria, Sandoval da Costa, Claudione Joaquim Antonio de Almeida, Alcidiney Joaquim Antonio de Almeida, Dalma Kelly Almeida de Carvalho, Norana Cristina Almeida de Carvalho e Telma Karine Almeida de Carvalho em favor de Ozires Gomes de Freitas, deixando, contudo, de homologar a cessão atribuída a Clábio Dumont Almeida de Farias. Contra essa decisão, Clábio Dumont Almeida de Farias e Maria Gorete Farias interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5514771-72.2026.8.09.0042, circunstância que ensejou a suspensão do inventário, conforme decisão do evento 793. Posteriormente, no evento 858, os recorrentes informaram a desistência do recurso. Na mesma oportunidade, Maria Gorete Farias ratificou a cessão realizada em favor de Ozires Gomes de Freitas, declarou reconhecer como devido o valor de R$ 298.748,07 e requereu a lavratura de novo termo judicial de cessão, bem como a expedição de alvará para levantamento da quantia indicada. A desistência recursal foi homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deixou de conhecer do agravo de instrumento, conforme decisão juntada no evento 859. Intimados acerca do requerimento formulado no evento 858, a inventariante manifestou ausência de oposição e requereu o prosseguimento do feito, evento 901. Sandoval da Costa e outros interessados igualmente não apresentaram oposição, ressalvando apenas a necessidade de conferência do valor indicado por Maria Gorete Farias, evento 902. No evento 903, o cessionário Ozires Gomes de Freitas requereu o reconhecimento da ratificação, o cumprimento das cessões anteriormente homologadas, a apresentação das últimas declarações retificadas e o regular prosseguimento do inventário. Por fim, no evento 907, Antônio Batista Sobrinho requereu sua admissão como terceiro juridicamente interessado. Sustentou ter celebrado com Ozires Gomes de Freitas negócio jurídico oneroso cujo objeto seria uma área rural de aproximadamente 13 alqueires, denominada Fazenda Simão, inserida na matrícula n.º 4.546, pelo preço global de R$ 1.690.000,00. Afirmou ter realizado pagamentos e assumido obrigações no montante de, ao menos, R$ 695.000, além de ter contratado serviços de levantamento topográfico e diagnóstico ambiental. Requereu, em caráter cautelar, a anotação do alegado negócio nas últimas declarações, a preservação da eficácia dos direitos derivados de Ozires, a proibição de nova disposição da parcela negociada e, após eventual ratificação pelo cedente, a formalização judicial da cessão derivada. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da cessação da suspensão processual A suspensão determinada no evento 793 teve como fundamento exclusivo a pendência do Agravo de Instrumento nº 5514771-72.2026.8.09.0042, no qual se discutiam a validade e os efeitos das cessões de direitos hereditários apreciadas na decisão do evento 687. O Tribunal de Justiça homologou a desistência manifestada pelos recorrentes e deixou de conhecer do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, conforme decisão juntada no evento 859. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Portanto, a causa suspensiva deixou de existir. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do processo dependa da decisão de outra causa; cessado o processo que constituía o óbice, não subsiste fundamento para manter o inventário paralisado. O TJGO admite a suspensão do inventário quando configurada prejudicialidade externa concreta, mas a medida deve permanecer limitada à causa que a justificou. Inclusive, já foi lançado no sistema o término da suspensão no evento 864. Determino, assim, o regular prosseguimento do inventário, inclusive o cumprimento das determinações anteriores. Sem prejuízo da apreciação autônoma das questões que ainda dependam de prova ou de providência específica. 2. Da ratificação da cessão por Maria Gorete Farias Maria Gorete Farias manifestou, de maneira expressa e inequívoca, sua concordância com a cessão realizada em favor de Ozires Gomes de Freitas, requerendo a lavratura do correspondente termo judicial. A inventariante e os interessados que se manifestaram não apresentaram oposição. A decisão do evento 687 já havia reconhecido e homologado a cessão atribuída a Francisco de Assis Faria, cuja sucessão é representada nos autos por Maria Gorete Farias. Assim, a ratificação ora apresentada não reabre a matéria já decidida, mas elimina a resistência que motivou a insurgência recursal e confirma a vontade de conferir eficácia ao negócio jurídico. Não há impedimento para que a manifestação seja reduzida a termo nos autos, sobretudo porque a formalização judicial já foi adotada neste inventário para as demais cessões, conforme eventos 586, 603 e 651. O TJGO admite, em inventário judicial, a formalização da cessão de direitos hereditários por termo nos autos, conferindo ao ato caráter público e segurança jurídica. Acolho, portanto, a ratificação manifestada por Maria Gorete Farias no evento 858 e determino à serventia que lavre termo judicial próprio, no qual deverão constar a identificação da cedente e do cessionário, a referência aos direitos hereditários objeto da cessão e a vinculação desta à extensão do quinhão que efetivamente couber à cedente no presente inventário. 2.1. Intimem-se Maria Gorete Farias e Ozires Gomes de Freitas para assinarem o termo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Do evento 903 e dos limites da ratificação Quanto ao evento 903, acolho o pedido de reconhecimento da ratificação nos limites desta decisão, condicionando-se a eficácia formal do ato à assinatura do termo judicial pelas partes interessadas. O pedido de cumprimento imediato das cessões anteriormente homologadas será considerado no prosseguimento do inventário, após a apresentação das últimas declarações retificadas, a individualização dos valores, a verificação das obrigações do espólio e a observância do contraditório. A cessão de direitos hereditários não equivale à transmissão imediata da propriedade de bem específico. Até a partilha, a herança permanece indivisível, e o cessionário detém a titularidade dos direitos hereditários, não o domínio individualizado sobre determinado bem. A ratificação do negócio jurídico e a lavratura do termo judicial resolvem apenas a manifestação de vontade da cedente. Não solucionam, por si sós, a apuração do saldo, a imputação dos pagamentos, a quitação das dívidas do espólio ou a disponibilidade jurídica dos valores depositados. 2.3. Do pedido de levantamento de R$ 298.748,07 Ressalvo, entretanto, que o reconhecimento da ratificação não equivale à imediata autorização para levantamento do valor de R$ 298.748,07. A simples declaração unilateral da cedente não basta para demonstrar que essa quantia corresponde, com exatidão, ao saldo líquido que lhe é devido, notadamente porque o depósito judicial realizado pelo cessionário abrange múltiplas cessões e porque existem pagamentos prévios, recolhimentos tributários, crédito habilitado e demais obrigações cuja imputação deve ser individualizada. Ademais, a decisão do evento 687 determinou a prévia satisfação integral do crédito habilitado no evento 503, obrigação reiterada no evento 742. A concessão ou discussão sobre gratuidade da justiça não exonera o espólio do pagamento de suas dívidas materiais. A gratuidade compreende custas e despesas processuais, mas não elimina a responsabilidade patrimonial do espólio perante seus credores. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Não estando demonstrados, até o momento, o pagamento integral do crédito habilitado e a exata individualização contábil do montante pertencente a Maria Gorete Farias, indefiro, por ora, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 298.748,07, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências determinadas ao final. 3. Do pedido formulado por Antônio Batista Sobrinho no evento 907 A intervenção de terceiro na modalidade de assistência pressupõe interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão proferida na causa repercutir diretamente sobre relação jurídica da qual o terceiro seja titular, conforme estabelece o art. 119 do Código de Processo Civil. Não basta, para tanto, interesse meramente econômico, negocial ou reflexo. O TJGO exige, para o ingresso como assistente simples em inventário, a demonstração de relação jurídica diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não sendo suficiente o mero interesse econômico. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5113488-12.2022.8.09.0142 COMARCA DE GOIÂNIA (13ª Vara Cível e Ambiental) AGRAVANTE: EDIVANY MOIZES CABRAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE SANDRO CABRAL DA SILVA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Na hipótese, a agravante não logrou corroborar, por provas contundentes, as suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas, na medida em que não jungiu ao processo nenhuma certidão cartorária que ateste a alegada propriedade, tampouco mencionou de forma específica quais seriam os documentos indispensáveis para a correta instrução dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51134881220228090142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. No caso, Antônio Batista Sobrinho não afirma ter adquirido direitos diretamente dos herdeiros do espólio, uma vez que a relação jurídica invocada teria sido celebrada exclusivamente com Ozires Gomes de Freitas, cessionário de determinados direitos hereditários reconhecidos no evento 687. O indeferimento não decorre exclusivamente da circunstância de o negócio ter sido celebrado com o cessionário, mas da ausência, no estado atual dos autos, de demonstração documental segura de que Antônio Batista seja titular de relação jurídica diretamente subordinada ao provimento a ser proferido neste inventário. A pretensão apresentada decorre, em princípio, de relação obrigacional superveniente e autônoma mantida entre Antônio e Ozires. Eventual inadimplemento, recusa de ratificação ou dupla disposição dos direitos atribuídos ao cessionário poderá produzir consequências entre os contratantes, mas não altera, neste inventário, a identificação dos herdeiros, a composição do monte-mor nem os quinhões reconhecidos. Ainda, a circunstância de o resultado da partilha influenciar economicamente o cumprimento do negócio celebrado com Ozires não transforma o adquirente subsequente em sucessor processual dos herdeiros ou em titular de direito hereditário perante o espólio. Além disso, o negócio alegado possui como objeto uma área materialmente individualizada de aproximadamente 13 alqueires, inserida no imóvel matriculado sob o nº 4.546. Nos termos do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente. A jurisprudência do STJ reconhece igualmente a ineficácia da cessão de bens singulares do acervo antes da partilha, ressalvadas as hipóteses juridicamente admitidas, como autorização judicial e definição do bem no momento próprio. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO . CESSÃO DE BENS SINGULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 2. Herdeiros que dispuseram de bens considerados singularmente, sem autorização judicial. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2424512 RS 2023/0275834-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Grifei. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cessão de bem singular do acervo não é necessariamente nula, mas sua eficácia perante os demais interessados fica condicionada à atribuição do bem ao cedente por ocasião da partilha. Exige-se, ainda, escritura pública para a cessão de direitos hereditários, conforme o art. 1.793, caput, do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de termo judicial no inventário, conforme a orientação do TJGO acima indicada. A documentação apresentada no evento 907 não contém escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrada entre Ozires e Antônio, tampouco se identifica instrumento contratual bilateral, subscrito pelo alegado cedente, que delimite de maneira incontroversa o objeto, o preço, as condições de pagamento e o saldo devedor. Ao contrário, o próprio requerente reconhece a necessidade de esclarecimento e ratificação por Ozires quanto à existência e à extensão do negócio; à imputação dos pagamentos alegadamente realizados; à inclusão ou não de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) referentes a honorários advocatícios; ao saldo contratual de R$ 945.000 (novecentos e quarenta e cinco reais); à individualização da área de 13 alqueires; e à anuência para formalização da suposta cessão derivada. Assim, a necessidade desses esclarecimentos evidencia que a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples providência incidental no inventário. De mais a mais, a apuração da existência, validade, extensão e eventual inadimplemento do negócio demandaria dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário, inclusive produção de prova testemunhal e técnica, como expressamente requerido no evento 907. Portanto, trata-se de questão de alta indagação, que deve ser submetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, segundo o qual o juízo do inventário decide as questões de direito e as questões de fato comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. O STJ adota esse entendimento para controvérsias que exigem ampla dilação probatória sobre validade, simulação, eficácia ou extensão de negócios relacionados ao acervo hereditário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário, impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002980967 DF 2025/0244950-0, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026). Grifei. Ressalte-se que a remessa às vias ordinárias não importa declaração de inexistência ou invalidade do negócio alegado, tampouco impede que Antônio Batista busque tutela provisória perante o juízo competente. Significa apenas que o reconhecimento da relação contratual, de seus efeitos e de eventual inadimplemento exige cognição incompatível com os limites probatórios deste inventário. Por essas razões, indefiro a admissão de Antônio Batista Sobrinho como assistente ou terceiro juridicamente interessado neste inventário, sem prejuízo de sua legitimidade para buscar, em ação própria, o reconhecimento ou o cumprimento do negócio que afirma ter celebrado. 4. Da tutela cautelar requerida no evento 907 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos juntados demonstrem a realização de transferências, pagamentos e providências técnicas relacionadas à área rural, eles não comprovam, em cognição sumária, a celebração de cessão formal e inequívoca por Ozires Gomes de Freitas em favor de Antônio Batista Sobrinho. Ademais, a alegada avença não foi formalizada por escritura pública, depende de ratificação expressa do suposto cedente e recai sobre área certa e individualizada de bem ainda submetido à partilha. Não há, portanto, probabilidade jurídica suficiente para vincular, desde logo, parcela da matrícula nº 4.546 ao requerente ou restringir os direitos reconhecidos a Ozires. A medida pleiteada também produziria repercussões sobre a partilha e sobre a esfera jurídica dos demais sucessores, pois implicaria destacar cautelarmente uma gleba específica de imóvel ainda indiviso, antes de definida a atribuição material dos quinhões. Ressalte-se que a própria decisão saneadora do evento 687 determinou que controvérsias relacionadas ao aproveitamento e à individualização das glebas fossem submetidas às vias ordinárias, não sendo admissível instaurar, neste momento, nova discussão probatória sobre relação contratual celebrada por terceiro com o cessionário. Dessa forma, indefiro a tutela cautelar requerida no evento 907, inclusive os pedidos de: a) anotação do alegado negócio nas últimas declarações, no esboço de partilha ou no formal de partilha; b) reserva cautelar de 13 alqueires da matrícula nº 4.546; c) proibição de nova cessão, alienação ou oneração dos direitos atribuídos a Ozires; d) submissão de futuros atos de disposição ao contraditório de Antônio Batista Sobrinho; e) formalização judicial da cessão derivada; f) autorização para depósito judicial do alegado saldo contratual; e g) produção, nestes autos, de provas documentais suplementares, testemunhais ou técnicas destinadas ao reconhecimento do negócio. Não obstante, para resguardar o contraditório e evitar alegação de desconhecimento, intime-se Ozires Gomes de Freitas para ciência integral da petição e dos documentos do evento 907, esclarecendo-se que eventual silêncio não produzirá ratificação tácita nem acarretará reconhecimento judicial do negócio. Fica facultado a Antônio Batista Sobrinho ajuizar a ação autônoma cabível, na qual poderá requerer ao juízo competente as medidas conservativas que entender pertinentes. 5. Do prosseguimento do inventário Superada a causa de suspensão e apreciados os requerimentos submetidos nesta decisão, devem ser cumpridas as determinações ainda remanescentes da decisão do evento 687, bem como aquelas reiteradas no evento 742. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a satisfação integral do crédito reconhecido e habilitado no evento 503 ou apresente providência concreta para sua quitação, observadas as decisões dos eventos 687, 742 e 793; b) apresente demonstrativo individualizado dos valores depositados pelo cessionário Ozires Gomes de Freitas, discriminando os montantes correspondentes a cada cedente, os pagamentos anteriormente realizados, os tributos recolhidos e os saldos eventualmente disponíveis; c) apresente as últimas declarações retificadas, fazendo constar as cessões já homologadas no evento 687 e a ratificação de Maria Gorete Farias reconhecida nesta decisão, sem incluir o negócio alegado por Antônio Batista Sobrinho no evento 907; d) indique precisamente os eventos nos quais se encontram as guias de ITCD e os respectivos comprovantes de pagamento; e) informe, de modo discriminado, a destinação dos valores provenientes da alienação dos 21 alqueires e eventual saldo remanescente relacionado à prestação de contas já apreciada; f) esclareça, com base nos extratos judiciais atualizados, quais valores permanecem depositados e sujeitos a levantamento, reserva ou pagamento. 6. Cumpridas as determinações, dê-se vista aos herdeiros, aos cessionários e aos demais interessados regularmente admitidos, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para verificação do correto recolhimento do ITCD. 8. Na sequência, intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, caso haja interesse de incapaz nos autos. O dispositivo prevê a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. 9. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Não havendo oposição e estando regularizada a situação tributária, satisfeitas ou devidamente reservadas as dívidas do espólio e cumpridas as demais determinações, venham conclusos para análise do plano e eventual sentença de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.