Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0166071-30.2012.8.09.0168
Parte requerente: Eliane Pereira Serejo
Parte requerida: Foco Construtora LTDA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Imissão na Posse promovida por Eliane Pereira Serejo, Mércia Pereira Serejo, Marcelo Pereira Serejo, Márcio Pereira Serejo e Eloisa Pereira Serejo em desfavor de Foco Construtora LTDA, Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos de Basrros Novais, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narraram os autores serem proprietários e herdeiros de Palmério Azevedo Serejo e que, em 16/01/2007, foi celebrado com os requeridos “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural com Interveniência de Terceiros”, tendo por objeto imóvel rural denominado quinhão n. 07 da Fazenda Camargo, situado em Santo Antônio do Descoberto/GO, com área aproximada de 308 hectares, destinado, segundo alegado, à implantação e posterior comercialização de loteamento.
Afirmaram que, além do instrumento contratual, foram outorgados poderes aos requeridos por meio de procuração e substabelecimento, a fim de possibilitar a execução do negócio. Sustentaram, entretanto, que os requeridos teriam se utilizado desses instrumentos para lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel por R$ 300.000,00, embora o preço ajustado no contrato fosse de R$ 600.000,00.
Alegaram que apenas parte da contraprestação teria sido efetivamente paga e que os requeridos, além de não quitarem integralmente o preço, tampouco teriam promovido a regularização do loteamento perante os órgãos competentes, apesar de terem recebido a posse do imóvel e a documentação necessária à execução do empreendimento.
Sustentaram, ainda, que, em razão do inadimplemento, passaram a receber cobranças e reclamações de adquirentes de parcelas do loteamento, circunstâncias que lhes teriam causado prejuízos materiais.
Requereram a resolução do contrato, a restituição do imóvel e a imissão dos autores na posse, a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, além das demais consequências do inadimplemento contratual. Formularam, ainda, pedido de antecipação de tutela.
A petição inicial e os documentos que a instruíram constam das fls. 03 e seguintes dos autos físicos digitalizados, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 750.000,00.
Os autos de n. 201103332265, referentes à demanda conexa, foram apensados em 17/07/2012, conforme fl. 63.
Às fls. 64/66, em 25/07/2012, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação dos requeridos.
Seguiram-se diligências destinadas à formação da relação processual, conforme fls. 67/84. Posteriormente, os autores sustentaram não ter havido apresentação tempestiva de defesa pelos demandados e requereram o prosseguimento do feito e a decretação da revelia, conforme fls. 92/114.
Às fls. 116/118, o Juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis de Taguatinga/DF. Recebido o feito pela 5ª Vara Cível de Taguatinga, aquele Juízo também declinou da competência, instaurando-se conflito, posteriormente dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência territorial do Juízo de Águas Lindas de Goiás e determinou o retorno dos autos a Águas Lindas de Goiás/GO.
A decisão transitou em julgado naquele momento, conforme certidão de fl. 121, seguindo-se incidentes relacionados à definição da competência, documentados às fls. 125/136.
Superada a controvérsia acerca da competência, os autos prosseguiram.
Às fls. 150/152, em 07/12/2015, os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais, reiteraram o pedido de revelia dos demandados e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal.
À fl. 160, em 09/05/2016, foi determinada vista ao Ministério Público, que restituiu os autos sem manifestação de mérito, conforme fl. 162-v.
À fl. 164, em 06/09/2016, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2016, seguindo-se, às fls. 165/181, as diligências necessárias à intimação das partes.
Às fls. 182/186, foi juntado ofício proveniente da Corregedoria da Polícia Civil solicitando informações acerca da demanda.
A audiência foi realizada em 18/10/2016, conforme fls. 193/194. Na oportunidade, compareceram os requeridos Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais, acompanhados de advogado. Foi indeferido pedido de bloqueio do imóvel, ao fundamento de que a respectiva matrícula já registrava a existência da demanda judicial, e determinada a indicação de endereço atualizado da requerida ainda não localizada.
Em seguida, os autores requereram a decretação da revelia de Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais, alegando que, embora citados e presentes à audiência, não teriam apresentado contestação.
À fl. 204, em 15/02/2017, foi informado novo endereço para tentativa de citação.
À fl. 206, em 18/12/2017, determinou-se à parte autora que promovesse o regular andamento da demanda.
À fl. 209, os autores se manifestaram pelo prosseguimento do feito.
Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização da pessoa jurídica FOCO CONSTRUTORA LTDA. A parte autora informou endereço constante da fl. 264, mas a citação resultou infrutífera, conforme AR de fl. 266.
Intimada, a parte autora manifestou-se à fl. 272, informando não haver fato superveniente capaz de alterar o curso processual.
Novo instrumento procuratório foi juntado à fl. 280.
Às fls. 284/286, Marcelo Pereira Serejo informou a revogação/cancelamento de mandato anteriormente outorgado e apresentou requerimentos relativos à sua representação processual.
Finalmente, às fls. 291/293, foi proferida decisão que, após recapitular o trâmite do feito e registrar a persistência da pendência de citação de uma das requeridas, determinou manifestação ministerial e a redistribuição da demanda para a Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca.
Já no processo virtual, após alterações internas de competência, foi determinado, no evento n. 8, o cumprimento da decisão constante das fls. 291/292 e a redistribuição do feito e dos respectivos apensos à Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos.
No evento n. 12, Eliane Pereira Serejo informou a revogação de procuração anteriormente outorgada e requereu a habilitação do advogado Ricardo Fonseca Sobrinho, juntando novo instrumento de mandato e documentação pertinente.
No evento n. 13, antigo patrono igualmente requereu a exclusão de seu nome das futuras publicações e intimações.
Seguiram-se providências destinadas à regularização das representações processuais e ao prosseguimento da citação da FOCO CONSTRUTORA LTDA.
No curso dessa fase, constatou-se que Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais já haviam sido citados e participado da audiência realizada às fls. 193/194, persistindo, porém, a ausência de citação da pessoa jurídica FOCO CONSTRUTORA LTDA.
No evento n. 33, a parte autora informou que a empresa, registrada sob o CNPJ n. 33.633.553/0001-30, estaria vinculada à denominação empresarial Douglas Rodrigues Alves Santos – EIRELI e indicou Douglas Rodrigues Alves Santos como sócio-administrador, requerendo que a citação da pessoa jurídica fosse promovida por intermédio dele, no endereço então apontado em Goiânia/GO.
Foram realizadas sucessivas tentativas de citação postal, todas infrutíferas, com devoluções por motivos como mudança, ausência, destinatário desconhecido ou objeto não procurado.
Diante das reiteradas frustrações, foram efetuadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas judiciais conveniados, inclusive SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados constam do evento n. 110.
A parte autora chegou a requerer a citação da pessoa jurídica por intermédio de seu representante legal utilizando aplicativo de mensagens, conforme evento n. 97, diante da dificuldade de localização.
Posteriormente, os autores requereram a citação por edital.
A questão foi apreciada no evento n. 133. Na decisão, reconheceu-se que diversas tentativas postais haviam sido realizadas e que haviam sido promovidas pesquisas nos sistemas conveniados, mas entendeu-se não estar ainda suficientemente esgotada a possibilidade de citação pessoal. O pedido de citação por edital foi, portanto, rejeitado naquele momento, determinando-se que a FOCO CONSTRUTORA LTDA. fosse primeiramente citada por Oficial de Justiça nos endereços encontrados no evento n. 110, inclusive mediante carta precatória, se necessária.
Após nova sequência de atos processuais, os autores, no evento n. 169, informaram ter localizado procedimento criminal no qual Douglas Rodrigues Alves Santos, sócio-administrador da pessoa jurídica requerida, teria indicado novo endereço, situado na Rua Presidente Afonso Pena, Quadra 26, Lote 13, Casa 02, Jardim Presidente, Goiânia/GO, CEP 74353-010, requerendo nova tentativa de citação naquele local.
No evento n. 170, foi proferido despacho determinando providências destinadas à nova tentativa de citação.
Foi expedida citação postal no evento n. 182, mas a diligência novamente resultou negativa, conforme evento n. 183.
No curso das providências subsequentes, as partes solicitaram prazo em razão de tratativas de composição amigável.
No evento n. 216, foi requerido sobrestamento pelo prazo de 60 dias, tendo a providência sido acolhida pelo ato ordinatório do evento n. 217. Encerrado o período, não houve composição.
No evento n. 228, Eliane Pereira Serejo requereu expressamente o imediato prosseguimento do processo, afirmando que as tratativas não resultaram em acordo, transação ou pagamento. Na mesma manifestação, formulou pedido superveniente e individual de gratuidade da justiça, alegando alteração de sua situação econômico-financeira e juntando declaração de hipossuficiência, documentação bancária, trabalhista, previdenciária e outros documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Subsidiariamente, requereu que eventual gratuidade parcial abrangesse, ao menos, as despesas necessárias à realização da diligência citatória.
Ainda no evento n. 228, requereu o efetivo cumprimento da decisão do evento n. 133, com citação da FOCO CONSTRUTORA LTDA. por Oficial de Justiça, sem adiantamento das despesas de locomoção por Eliane, caso deferido o benefício.
Pediu que a diligência fosse promovida nos endereços encontrados no evento n. 110 e também no endereço supervenientemente informado no evento n. 169, ressaltando que a pessoa jurídica requerida se encontra atualmente cadastrada, segundo a documentação apresentada, sob a denominação Douglas Rodrigues Alves Santos Ltda., mantendo FOCO CONSTRUTORA como nome fantasia. A parte autora também ressaltou que, frustrada a diligência presencial, deveria ser posteriormente examinada a possibilidade de citação ficta, inclusive por edital, e reiterou a necessidade de ulterior apreciação do pedido de revelia anteriormente formulado em relação a Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais.
Após a juntada da referida manifestação e de seus documentos, os autos foram conclusos no evento n. 230.
Por decisão do evento n. 231, proferida em 11/09/2026, reconheceu-se o enquadramento da demanda nas diretrizes do Projeto FINALIZAR e determinou-se sua redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
RECEBO os autos neste Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas.
Embora Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais tenham sido citados e participado da audiência realizada às fls. 193/194 dos autos físicos digitalizados, permanece pendente a formação integral da relação processual quanto à requerida FOCO CONSTRUTORA LTDA., apesar das numerosas diligências realizadas ao longo do feito.
Com efeito, a decisão do evento n. 133 já estabeleceu que, antes de eventual citação por edital, deveriam ser promovidas tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços localizados no evento n. 110, inclusive mediante carta precatória, se necessário.
Posteriormente, surgiu novo endereço para diligência, informado no evento n. 169, sem que se tenha demonstrado o cumprimento presencial da citação naquele local.
Além disso, encontra-se pendente de apreciação o requerimento formulado no evento n. 228, por meio do qual Eliane Pereira Serejo postula, individualmente, gratuidade da justiça superveniente, instruindo o pedido com documentação destinada a demonstrar sua atual insuficiência econômica.
Considerando os documentos apresentados e o caráter individual e prospectivo do requerimento, DEFIRO à autora ELIANE PEREIRA SEREJO os benefícios da gratuidade da justiça para os atos processuais futuros, sem extensão automática aos demais litisconsortes e sem efeitos retroativos sobre despesas processuais anteriormente constituídas.
Em consequência, a diligência citatória necessária ao prosseguimento da pretensão de Eliane deverá ser promovida sob o regime da gratuidade.
Assim, CUMPRA-SE a decisão do evento n. 133.
EXPEÇA-SE mandado de citação da requerida FOCO CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ n. 33.633.553/0001-30, atualmente indicada nos autos como vinculada à denominação empresarial DOUGLAS RODRIGUES ALVES SANTOS LTDA., a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligenciando-se também junto ao seu representante legal Douglas Rodrigues Alves Santos, observados:
a) os endereços obtidos nas pesquisas constantes do evento n. 110 que ainda não tenham sido objeto de diligência presencial;
b) o endereço informado no evento n. 169, situado na Rua Presidente Afonso Pena, Quadra 26, Lote 13, Casa 02, Jardim Presidente, Goiânia/GO, CEP 74353-010; e
c) demais endereços úteis constantes dos autos que ainda não tenham sido submetidos à tentativa presencial por Oficial de Justiça.
Tratando-se de endereço situado fora dos limites territoriais desta Comarca, expeça-se carta precatória, conforme já autorizado no evento n. 133.
O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente as diligências realizadas e as informações eventualmente obtidas no local acerca da pessoa jurídica e de seu representante, inclusive para permitir, se for o caso, posterior análise dos pressupostos para citação com hora certa ou por edital.
Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de citação por edital, uma vez que a própria decisão do evento n. 133 condicionou essa modalidade ao prévio esgotamento da diligência presencial ora determinada.
Também reservo para momento posterior a análise do pedido de reconhecimento da revelia de Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais, reputando mais adequado definir conjuntamente a situação processual do polo passivo após a formação integral da relação processual ou a adoção da modalidade citatória cabível quanto à FOCO CONSTRUTORA LTDA.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
Dec. Jud. 2.561/2024
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0166071-30.2012.8.09.0168
Parte requerente: Eliane Pereira Serejo
Parte requerida: Foco Construtora LTDA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Imissão na Posse promovida por Eliane Pereira Serejo, Mércia Pereira Serejo, Marcelo Pereira Serejo, Márcio Pereira Serejo e Eloisa Pereira Serejo em desfavor de Foco Construtora LTDA, Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos de Basrros Novais, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narraram os autores serem proprietários e herdeiros de Palmério Azevedo Serejo e que, em 16/01/2007, foi celebrado com os requeridos “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural com Interveniência de Terceiros”, tendo por objeto imóvel rural denominado quinhão n. 07 da Fazenda Camargo, situado em Santo Antônio do Descoberto/GO, com área aproximada de 308 hectares, destinado, segundo alegado, à implantação e posterior comercialização de loteamento.
Afirmaram que, além do instrumento contratual, foram outorgados poderes aos requeridos por meio de procuração e substabelecimento, a fim de possibilitar a execução do negócio. Sustentaram, entretanto, que os requeridos teriam se utilizado desses instrumentos para lavrar escritura pública de compra e venda do imóvel por R$ 300.000,00, embora o preço ajustado no contrato fosse de R$ 600.000,00.
Alegaram que apenas parte da contraprestação teria sido efetivamente paga e que os requeridos, além de não quitarem integralmente o preço, tampouco teriam promovido a regularização do loteamento perante os órgãos competentes, apesar de terem recebido a posse do imóvel e a documentação necessária à execução do empreendimento.
Sustentaram, ainda, que, em razão do inadimplemento, passaram a receber cobranças e reclamações de adquirentes de parcelas do loteamento, circunstâncias que lhes teriam causado prejuízos materiais.
Requereram a resolução do contrato, a restituição do imóvel e a imissão dos autores na posse, a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, além das demais consequências do inadimplemento contratual. Formularam, ainda, pedido de antecipação de tutela.
A petição inicial e os documentos que a instruíram constam das fls. 03 e seguintes dos autos físicos digitalizados, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 750.000,00.
Os autos de n. 201103332265, referentes à demanda conexa, foram apensados em 17/07/2012, conforme fl. 63.
Às fls. 64/66, em 25/07/2012, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação dos requeridos.
Seguiram-se diligências destinadas à formação da relação processual, conforme fls. 67/84. Posteriormente, os autores sustentaram não ter havido apresentação tempestiva de defesa pelos demandados e requereram o prosseguimento do feito e a decretação da revelia, conforme fls. 92/114.
Às fls. 116/118, o Juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis de Taguatinga/DF. Recebido o feito pela 5ª Vara Cível de Taguatinga, aquele Juízo também declinou da competência, instaurando-se conflito, posteriormente dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência territorial do Juízo de Águas Lindas de Goiás e determinou o retorno dos autos a Águas Lindas de Goiás/GO.
A decisão transitou em julgado naquele momento, conforme certidão de fl. 121, seguindo-se incidentes relacionados à definição da competência, documentados às fls. 125/136.
Superada a controvérsia acerca da competência, os autos prosseguiram.
Às fls. 150/152, em 07/12/2015, os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais, reiteraram o pedido de revelia dos demandados e requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal.
À fl. 160, em 09/05/2016, foi determinada vista ao Ministério Público, que restituiu os autos sem manifestação de mérito, conforme fl. 162-v.
À fl. 164, em 06/09/2016, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2016, seguindo-se, às fls. 165/181, as diligências necessárias à intimação das partes.
Às fls. 182/186, foi juntado ofício proveniente da Corregedoria da Polícia Civil solicitando informações acerca da demanda.
A audiência foi realizada em 18/10/2016, conforme fls. 193/194. Na oportunidade, compareceram os requeridos Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais, acompanhados de advogado. Foi indeferido pedido de bloqueio do imóvel, ao fundamento de que a respectiva matrícula já registrava a existência da demanda judicial, e determinada a indicação de endereço atualizado da requerida ainda não localizada.
Em seguida, os autores requereram a decretação da revelia de Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais, alegando que, embora citados e presentes à audiência, não teriam apresentado contestação.
À fl. 204, em 15/02/2017, foi informado novo endereço para tentativa de citação.
À fl. 206, em 18/12/2017, determinou-se à parte autora que promovesse o regular andamento da demanda.
À fl. 209, os autores se manifestaram pelo prosseguimento do feito.
Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização da pessoa jurídica FOCO CONSTRUTORA LTDA. A parte autora informou endereço constante da fl. 264, mas a citação resultou infrutífera, conforme AR de fl. 266.
Intimada, a parte autora manifestou-se à fl. 272, informando não haver fato superveniente capaz de alterar o curso processual.
Novo instrumento procuratório foi juntado à fl. 280.
Às fls. 284/286, Marcelo Pereira Serejo informou a revogação/cancelamento de mandato anteriormente outorgado e apresentou requerimentos relativos à sua representação processual.
Finalmente, às fls. 291/293, foi proferida decisão que, após recapitular o trâmite do feito e registrar a persistência da pendência de citação de uma das requeridas, determinou manifestação ministerial e a redistribuição da demanda para a Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca.
Já no processo virtual, após alterações internas de competência, foi determinado, no evento n. 8, o cumprimento da decisão constante das fls. 291/292 e a redistribuição do feito e dos respectivos apensos à Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos.
No evento n. 12, Eliane Pereira Serejo informou a revogação de procuração anteriormente outorgada e requereu a habilitação do advogado Ricardo Fonseca Sobrinho, juntando novo instrumento de mandato e documentação pertinente.
No evento n. 13, antigo patrono igualmente requereu a exclusão de seu nome das futuras publicações e intimações.
Seguiram-se providências destinadas à regularização das representações processuais e ao prosseguimento da citação da FOCO CONSTRUTORA LTDA.
No curso dessa fase, constatou-se que Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais já haviam sido citados e participado da audiência realizada às fls. 193/194, persistindo, porém, a ausência de citação da pessoa jurídica FOCO CONSTRUTORA LTDA.
No evento n. 33, a parte autora informou que a empresa, registrada sob o CNPJ n. 33.633.553/0001-30, estaria vinculada à denominação empresarial Douglas Rodrigues Alves Santos – EIRELI e indicou Douglas Rodrigues Alves Santos como sócio-administrador, requerendo que a citação da pessoa jurídica fosse promovida por intermédio dele, no endereço então apontado em Goiânia/GO.
Foram realizadas sucessivas tentativas de citação postal, todas infrutíferas, com devoluções por motivos como mudança, ausência, destinatário desconhecido ou objeto não procurado.
Diante das reiteradas frustrações, foram efetuadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas judiciais conveniados, inclusive SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados constam do evento n. 110.
A parte autora chegou a requerer a citação da pessoa jurídica por intermédio de seu representante legal utilizando aplicativo de mensagens, conforme evento n. 97, diante da dificuldade de localização.
Posteriormente, os autores requereram a citação por edital.
A questão foi apreciada no evento n. 133. Na decisão, reconheceu-se que diversas tentativas postais haviam sido realizadas e que haviam sido promovidas pesquisas nos sistemas conveniados, mas entendeu-se não estar ainda suficientemente esgotada a possibilidade de citação pessoal. O pedido de citação por edital foi, portanto, rejeitado naquele momento, determinando-se que a FOCO CONSTRUTORA LTDA. fosse primeiramente citada por Oficial de Justiça nos endereços encontrados no evento n. 110, inclusive mediante carta precatória, se necessária.
Após nova sequência de atos processuais, os autores, no evento n. 169, informaram ter localizado procedimento criminal no qual Douglas Rodrigues Alves Santos, sócio-administrador da pessoa jurídica requerida, teria indicado novo endereço, situado na Rua Presidente Afonso Pena, Quadra 26, Lote 13, Casa 02, Jardim Presidente, Goiânia/GO, CEP 74353-010, requerendo nova tentativa de citação naquele local.
No evento n. 170, foi proferido despacho determinando providências destinadas à nova tentativa de citação.
Foi expedida citação postal no evento n. 182, mas a diligência novamente resultou negativa, conforme evento n. 183.
No curso das providências subsequentes, as partes solicitaram prazo em razão de tratativas de composição amigável.
No evento n. 216, foi requerido sobrestamento pelo prazo de 60 dias, tendo a providência sido acolhida pelo ato ordinatório do evento n. 217. Encerrado o período, não houve composição.
No evento n. 228, Eliane Pereira Serejo requereu expressamente o imediato prosseguimento do processo, afirmando que as tratativas não resultaram em acordo, transação ou pagamento. Na mesma manifestação, formulou pedido superveniente e individual de gratuidade da justiça, alegando alteração de sua situação econômico-financeira e juntando declaração de hipossuficiência, documentação bancária, trabalhista, previdenciária e outros documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Subsidiariamente, requereu que eventual gratuidade parcial abrangesse, ao menos, as despesas necessárias à realização da diligência citatória.
Ainda no evento n. 228, requereu o efetivo cumprimento da decisão do evento n. 133, com citação da FOCO CONSTRUTORA LTDA. por Oficial de Justiça, sem adiantamento das despesas de locomoção por Eliane, caso deferido o benefício.
Pediu que a diligência fosse promovida nos endereços encontrados no evento n. 110 e também no endereço supervenientemente informado no evento n. 169, ressaltando que a pessoa jurídica requerida se encontra atualmente cadastrada, segundo a documentação apresentada, sob a denominação Douglas Rodrigues Alves Santos Ltda., mantendo FOCO CONSTRUTORA como nome fantasia. A parte autora também ressaltou que, frustrada a diligência presencial, deveria ser posteriormente examinada a possibilidade de citação ficta, inclusive por edital, e reiterou a necessidade de ulterior apreciação do pedido de revelia anteriormente formulado em relação a Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais.
Após a juntada da referida manifestação e de seus documentos, os autos foram conclusos no evento n. 230.
Por decisão do evento n. 231, proferida em 11/09/2026, reconheceu-se o enquadramento da demanda nas diretrizes do Projeto FINALIZAR e determinou-se sua redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
RECEBO os autos neste Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas.
Embora Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais tenham sido citados e participado da audiência realizada às fls. 193/194 dos autos físicos digitalizados, permanece pendente a formação integral da relação processual quanto à requerida FOCO CONSTRUTORA LTDA., apesar das numerosas diligências realizadas ao longo do feito.
Com efeito, a decisão do evento n. 133 já estabeleceu que, antes de eventual citação por edital, deveriam ser promovidas tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços localizados no evento n. 110, inclusive mediante carta precatória, se necessário.
Posteriormente, surgiu novo endereço para diligência, informado no evento n. 169, sem que se tenha demonstrado o cumprimento presencial da citação naquele local.
Além disso, encontra-se pendente de apreciação o requerimento formulado no evento n. 228, por meio do qual Eliane Pereira Serejo postula, individualmente, gratuidade da justiça superveniente, instruindo o pedido com documentação destinada a demonstrar sua atual insuficiência econômica.
Considerando os documentos apresentados e o caráter individual e prospectivo do requerimento, DEFIRO à autora ELIANE PEREIRA SEREJO os benefícios da gratuidade da justiça para os atos processuais futuros, sem extensão automática aos demais litisconsortes e sem efeitos retroativos sobre despesas processuais anteriormente constituídas.
Em consequência, a diligência citatória necessária ao prosseguimento da pretensão de Eliane deverá ser promovida sob o regime da gratuidade.
Assim, CUMPRA-SE a decisão do evento n. 133.
EXPEÇA-SE mandado de citação da requerida FOCO CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ n. 33.633.553/0001-30, atualmente indicada nos autos como vinculada à denominação empresarial DOUGLAS RODRIGUES ALVES SANTOS LTDA., a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligenciando-se também junto ao seu representante legal Douglas Rodrigues Alves Santos, observados:
a) os endereços obtidos nas pesquisas constantes do evento n. 110 que ainda não tenham sido objeto de diligência presencial;
b) o endereço informado no evento n. 169, situado na Rua Presidente Afonso Pena, Quadra 26, Lote 13, Casa 02, Jardim Presidente, Goiânia/GO, CEP 74353-010; e
c) demais endereços úteis constantes dos autos que ainda não tenham sido submetidos à tentativa presencial por Oficial de Justiça.
Tratando-se de endereço situado fora dos limites territoriais desta Comarca, expeça-se carta precatória, conforme já autorizado no evento n. 133.
O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente as diligências realizadas e as informações eventualmente obtidas no local acerca da pessoa jurídica e de seu representante, inclusive para permitir, se for o caso, posterior análise dos pressupostos para citação com hora certa ou por edital.
Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de citação por edital, uma vez que a própria decisão do evento n. 133 condicionou essa modalidade ao prévio esgotamento da diligência presencial ora determinada.
Também reservo para momento posterior a análise do pedido de reconhecimento da revelia de Hudson Rodrigues de Novais e Isabella Passos C. de Barros Novais, reputando mais adequado definir conjuntamente a situação processual do polo passivo após a formação integral da relação processual ou a adoção da modalidade citatória cabível quanto à FOCO CONSTRUTORA LTDA.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
Dec. Jud. 2.561/2024
(assinado digitalmente)