2026-09-16 · TJRJ
Tendo em vista a ausência de impugnação do executado, como certificado no pdf.880, HOMOLOGO os cálculos de pdf.846 para fixar o valor da execução em R$ 168.717,46. Considerando que, no caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu antes da Lei 9.005/2025, será considerado como teto para expedição da RPV o montante de 30 salários mínimos. 1) Expeça-se RPV relativamente ao crédito de EDINALVA DA SILVA NASCIMENTO no valor de R$ 37.413,19, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), bem como a determinação do CNJ de incluir a data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto. 2) Expeça-se RPV relativamente ao crédito de JOÁS CRUS DA SILVA no valor de R$ 37.413,19, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), bem como a determinação do CNJ de incluir a data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto. 3) Expeça-se RPV relativamente ao crédito de JOICE CAROLINE DA CONCEIÇÃO ABREU MACHADO no valor de R$ 37.413,19, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), bem como a determinação do CNJ de incluir a data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto. 4) Expeça-se RPV relativamente ao crédito de MARIA INÊS DE SOUZA FAGUNDES FERREIRA no valor de R$ 19.064,70, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), bem como a determinação do CNJ de incluir a data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto. 5) Expeça-se RPV relativamente ao crédito de REGINA CELIA COSTA BRAGA no valor de R$ 37.413,19, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), bem como a determinação do CNJ de incluir a data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto. P.I.