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TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Criminal · Despacho
Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de THIAGO VITORIA DA SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, § 1°, do CP. Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória é silente quanto à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não havendo nos autos manifestação fundamentada do órgão ministerial acerca do cabimento ou não do benefício. Da análise preliminar dos autos, observo que, em tese, o(s) denunciado(s) preenche(m) os requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP, notadamente: (i) ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos; (iii) inexistência de elementos que indiquem incidência das vedações do §2º do referido dispositivo. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos concluído em 06/11/2024, firmou entendimento no sentido de que a análise sobre o cabimento do ANPP pode ser realizada pelo Ministério Público de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa, devendo o órgão ministerial manifestar-se motivadamente a respeito, na primeira oportunidade em que falar nos autos. Registre-se que a presente determinação não importa em usurpação da titularidade da ação penal, exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição Federal), tampouco em concessão do benefício por este Juízo, mas tão somente em exercício do controle judicial de legalidade quanto à ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública com reflexos diretos na regularidade do exercício da pretensão acusatória, especialmente à luz do art. 28-A, §14, c/c art. 28, ambos do CPP, e da orientação consolidada pelo STJ no sentido de que a recusa desmotivada ou a omissão injustificada quanto ao ANPP pode configurar ausência de interesse de agir (STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2024). Ante o exposto, determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de forma fundamentada acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em favor do(a) denunciado(a), nos termos do art. 28-A do CPP. Maraã/AM, data da assinatura. José Augusto Rosa da Silva Júnior Juiz de Direito
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