2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção autuado sob o número 037.456.020, bem como a inexistência e inexigibilidade do débito no valor originário de R$ 34.389,48 (trinta e quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado na quantia de R$ 58.374,68 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e de quaisquer encargos dele derivados vinculados à Unidade Consumidora de número 0096075-6; DETERMINAR que a concessionária ré se abstenha em definitivo de efetuar a cobrança dos valores ora desconstituídos, bem como de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na referida unidade ou a negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em decorrência do aludido débito, sob pena de multa diária a ser fixada em fase executiva em caso de descumprimento; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.