Processo no TJBA

Processo 0165889-47.2007.8.05.0001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0165889-47.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ELVIRA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s)

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: ALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA14088), ALEXANDRE SILVA FREIRE BARBOSA (OAB:BA43204) INTERESSADO: Instituto de Previdencia do Salvador Previs e outros Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES (OAB:BA25718) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO / CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL Cuida-se, na presente quadra processual, de fase de cumprimento de sentença promovida por ALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA, advogada em causa própria, com o fito de obter a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença terminativa decorrente da perda superveniente do objeto pelo passamento da autora originária, ELVIRA RIBEIRO DA SILVA. A pretensão executiva de honorários sucumbenciais foi inaugurada nos autos em razão do título executivo judicial transitado em julgado, no qual se arbitrou a verba em favor da causídica, restando homologada a conta liquidada e expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) por meio do Ofício nº 0863/2020 (ID 137673298), no importe originariamente calculado de R$ 3.167,93 (três mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). O ente devedor, MUNICÍPIO DE SALVADOR, que ingressou no polo passivo na condição de sucessor legal da extinta autarquia municipal Instituto de Previdência do Salvador - PREVIS/IPS (conforme decisão de ID 137673280), comprovou o depósito da quantia requisitada em conta judicial vinculada ao feito junto ao Banco de Brasília - BRB, consoante guias e demonstrativos de programação financeira acostados aos autos nos expedientes de ID 223456144, ID 223456145, ID 241760559 e ID 241760560. Intimada acerca do depósito efetuado, a exequente postulou a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência dos montantes depositados, indicando inicialmente conta de titularidade no Banco Itaú (ID 279800167 / ID 279800174). Por meio do pronunciamento judicial exarado sob o ID 413332032, este Juízo indeferiu o pedido de alvará formulado pela exequente, sob o fundamento de que a satisfação de Requisições de Pequeno Valor pela Fazenda Pública submete-se ao regramento do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e das instruções normativas regulamentares locais, determinando a expedição de alvará em favor da Municipalidade para levantamento da quantia e posterior repasse direto, bem como assinalando prazo para que a causídica informasse dados de conta vinculada a instituição financeira oficial. Em atendimento a tal provimento, a exequente aportou aos autos a petição de ID 417427986, trazendo a indicação de seus dados bancários em banco oficial, a saber: Banco do Brasil (001), Agência 0006-X, Conta Corrente nº 42320-3, de titularidade de Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva (CPF nº ***.***.***-**). Instado a manifestar-se por força do ato ordinatório de ID 505310125, o MUNICÍPIO DE SALVADOR peticionou sob o ID 507928519, chamando o feito à ordem para esclarecer que o numerário permanece integralmente retido e custodiado na referida conta judicial perante o agente financeiro, inexistindo levantamento prévio pelo ente público, e pugnou pela expedição direta de autorização/alvará para transferência eletrônica em prol da exequente, à vista dos dados bancários oficiais agora regularizados, prestigiando a celeridade e a instrumentalidade processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do procedimento idôneo e célere para a liberação do crédito alimentar titularizado pela advogada exequente, em face do depósito do valor da RPV efetuado pela Fazenda Pública em conta judicial, conjugado com a regular indicação de domicílio bancário em instituição financeira oficial. De proêmio, constata-se que a decisão de ID 413332032 determinou a devolução dos valores à Fazenda Pública e a renovação de expedição de RPV para depósito administrativo direto. Contudo, em atenção à manifestação expressa e articulada pelo próprio Município de Salvador no ID 507928519, o numerário restou efetivamente transferido dos cofres municipais e já se encontra depositado em conta judicial atrelada aos presentes autos, sob a custódia do Poder Judiciário. A sistemática insculpida no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza a realização do pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública no prazo de dois meses contados da entrega da requisição. Todavia, havendo o ente público optado pelo depósito judicial com esteio na guia processual vinculada e não se verificando qualquer prejuízo ao erário ou à regularidade contábil-fiscal, a exigência de um trâmite circular consistente em estornar a quantia ao ente pagador para que este, em ato subsequente, efetue nova transferência à credora, revela-se providência flagrantemente contrária aos princípios fundamentais da celeridade, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas, positivados nos arts. 4º, 6º, 8º e 188 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O processo civil contemporâneo consagra o princípio da primazia da tutela jurisdicional efetiva e da cooperação mútua entre os sujeitos processuais. Tendo a exequente suprido a lacuna apontada pelo juízo ao colacionar os dados de sua conta corrente sediada em instituição financeira pública oficial (Banco do Brasil, Agência 0006-X, Conta Corrente nº 42320-3, titularidade de Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva - ID 417427986), e havendo expressa anuência da Fazenda Pública Executada para que a liberação se faça de forma direta (ID 507928519), a expedição da ordem de levantamento e transferência do montante depositado é a medida de rigor que se impõe para a consumação material do crédito executado. Ademais, tratando-se de verba creditícia originada de condenação em honorários advocatícios, patente é a sua natureza alimentar, a reclamar pronta entrega do bem da vida sem dilações procrastinatórias ou formalismos excessivos e desnecessários. Destarte, resta plenamente viabilizado o levantamento do depósito efetuado no ID 223456145 / ID 241760560, mediante a transferência bancária eletrônica direta pelo sistema integrado de depósitos judiciais para a conta oficial informada pela credora, com a subsequente declaração de extinção da obrigação em razão da satisfação integral do débito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONSIDERO parcialmente a determinação de estorno e expedição de nova RPV constante na decisão de ID 413332032 e, com fundamento nos princípios da celeridade processual, instrumentalidade e efetividade da execução: 1. DETERMINO a expedição de competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, via sistema informatizado vinculado ao agente financeiro custodiante (Banco de Brasília - BRB), para que se proceda à transferência da totalidade do valor depositado na conta judicial decorrente do comprovante de ID 223456145 / ID 241760560, com os acréscimos legais eventualmente gerados pela conta judicial, em favor de ALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA, observando-se os seguintes dados bancários: Favorecida: Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva CPF nº: ***.***.***-** Instituição Bancária: Banco do Brasil S/A (Código 001) Agência: 0006-X Conta Corrente: 42320-3 2. Cumprida a transferência eletrônica, junte-se aos autos o respectivo comprovante de operação e certifique-se nos autos. 3. Inexistindo outras pendências ou requerimentos pendentes, e considerando o integral adimplemento da verba executada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação. 4. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades e cautelas de estilo, arquivem-se os autos definitivamente, com a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2026.

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