2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0165753-13.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: FRANCISCA SOCORRO BARBOSA ALVES e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Francisco Carlos Moura Damasceno, Andrea Oliveira de Sousa, Maria Celia Andrade Brito, Francisca Socorro Barbosa Alves e João Batista Augusto em face do Município de Fortaleza, objetivando a satisfação das obrigações de fazer e de pagar reconhecidas no título executivo judicial. No curso da execução, o Município de Fortaleza foi intimado e informou, no ID 104315075, o cumprimento da obrigação de fazer, juntando a documentação de ID 104315076. Intimados para se manifestarem acerca do alegado cumprimento da obrigação de fazer, os exequentes apresentaram a petição de ID 104315083, na qual sustentaram que a documentação apresentada pelo ente municipal não demonstrava a efetiva implementação do direito reconhecido no título executivo, porquanto evidenciava apenas o encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal de Educação, sem comprovação da implantação do segundo período anual de férias acrescido do respectivo terço constitucional. Na mesma manifestação, os exequentes requereram a homologação dos cálculos constantes da planilha de ID 104314860, ao fundamento de que o Município de Fortaleza, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação específica quanto aos valores executados. Ainda no ID 104315083, suscitaram a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 10.562/2017, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade entre o limite estabelecido para as obrigações de pequeno valor e a capacidade econômica do Município de Fortaleza, pretendendo, por conseguinte, o afastamento da legislação municipal e a aplicação do parâmetro previsto no art. 87, II, do ADCT. Para fundamentar a pretensão, acostaram a documentação de IDs 104315085 a 104315103. Após, diante do lapso temporal transcorrido desde a última manifestação nos autos, foi proferido o despacho de ID 175711391, determinando a intimação dos exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entendessem pertinente. Em resposta, os exequentes apresentaram a petição de ID 177633679, reiterando o pedido de homologação dos valores constantes da planilha de ID 104314860, correspondentes a R$ 13.448,94 para Francisco Carlos Moura Damasceno; R$ 28.334,24 para Andrea Oliveira de Sousa; R$ 31.879,56 para Maria Celia Andrade Brito; R$ 15.532,11 para Francisca Socorro Barbosa Alves e R$ 35.359,91 para João Batista Augusto, bem como requerendo nova intimação do Município para comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Fundamento e decido. O Município de Fortaleza foi regularmente intimado acerca do cumprimento de sentença, sem apresentar impugnação específica aos cálculos constantes da planilha de ID 104314860. Nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, não impugnada a execução pela Fazenda Pública, deve ser expedido o respectivo requisitório, observada a modalidade de pagamento cabível. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum executado, HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID 104314860, reconhecendo como devidos os seguintes valores: a) R$ 13.448,94 (treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), em favor de Francisco Carlos Moura Damasceno; b) R$ 28.334,24 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), em favor de Andrea Oliveira de Sousa; c) R$ 31.879,56 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em favor de Maria Celia Andrade Brito; d) R$ 15.532,11 (quinze mil, quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos), em favor de Francisca Socorro Barbosa Alves; e e) R$ 35.359,91 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), em favor de João Batista Augusto. Os exequentes suscitam a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 10.562/2017, sustentando que o limite nela estabelecido para as obrigações de pequeno valor seria incompatível com a capacidade econômica do Município de Fortaleza. Para tanto, juntaram os documentos de IDs 104315085 a 104315103. O pedido não comporta acolhimento. O art. 100, § 4º, da Constituição Federal autoriza os entes federativos a fixarem, por leis próprias, valores distintos para as obrigações de pequeno valor, consideradas as respectivas capacidades econômicas e observado o limite mínimo constitucional. O art. 87 do ADCT possui aplicação subsidiária, incidindo enquanto inexistente legislação própria do ente federativo. Embora seja possível o controle jurisdicional do limite estabelecido quando demonstrada manifesta desproporcionalidade em relação à capacidade econômica do ente público, a declaração de inconstitucionalidade constitui medida excepcional. No caso, os documentos apresentados, ainda que contenham dados relativos à situação econômica do Município de Fortaleza e comparações com limites adotados por outros entes federativos, não demonstram, de forma suficiente, manifesta desproporcionalidade capaz de afastar a presunção de constitucionalidade da legislação municipal. A adoção de limites distintos por outros Municípios, por si só, também não conduz à invalidade da norma local, pois a própria Constituição considera a capacidade econômica de cada ente federativo. Indefiro, portanto, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, devendo ser observado o limite previsto na legislação municipal para definição da modalidade de pagamento. Subsidiariamente, os exequentes requerem que lhes seja facultada a renúncia ao montante excedente ao teto das obrigações de pequeno valor. Assim, quanto aos créditos que ultrapassem o limite legal, deverá ser oportunizada aos respectivos credores a renúncia expressa ao excedente, para fins de recebimento mediante RPV. Não havendo renúncia, o pagamento será realizado por precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Os exequentes requerem, ainda, o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 5% (cinco por cento), mediante dedução dos respectivos créditos. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, apresentado o contrato antes da expedição do requisitório, é cabível a dedução da verba contratual do montante devido ao constituinte. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 5% (cinco por cento), conforme os contratos de ID 104314852, relativo a Francisco Carlos Moura Damasceno; ID 104314845, relativo a Andrea Oliveira de Sousa; ID 104314846, relativo a Maria Celia Andrade Brito; ID 104314866, relativo a Francisca Socorro Barbosa Alves; e ID 104314869, relativo a João Batista Augusto. Quanto à obrigação de fazer, o título executivo reconheceu aos exequentes o direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias anuais, acrescidas do respectivo terço constitucional. O Município informou, no ID 104315075, o cumprimento da obrigação e juntou a documentação de ID 104315076. Os exequentes, contudo, manifestaram-se no ID 104315083, sustentando que os documentos demonstravam apenas o encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal de Educação para implantação do abono constitucional incidente sobre o segundo período de férias, sem comprovar sua efetiva implementação. A alegação foi reiterada no ID 177633679. Com efeito, a demonstração da adoção de providências administrativas destinadas ao cumprimento da ordem judicial não se confunde com a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação reconhecida no título. Diante disso, intime-se o Município de Fortaleza, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação atualizada e idônea que comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação, em favor dos exequentes, do direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias anuais, acrescidas do respectivo terço constitucional, nos termos do título executivo. Quanto à obrigação de pagar, intimem-se os exequentes cujos créditos ultrapassem o limite legal das obrigações de pequeno valor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se renunciam expressamente ao montante excedente, para fins de recebimento mediante RPV, ficando advertidos de que, na ausência de renúncia, o respectivo crédito será requisitado mediante precatório. Após, adotem-se as providências necessárias à elaboração dos ofícios requisitórios, observando-se os valores homologados, o destaque dos honorários contratuais ora deferido e a modalidade de pagamento cabível para cada crédito. Elaborados os requisitórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Decorrido o prazo sem oposição, certifique-se e encaminhem-se os autos à SEJUD 1º Grau para prosseguimento das providências necessárias à expedição das respectivas requisições de pagamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito- em respondência Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário