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2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOÃO ALBERICI em face da decisão de fls. 1230, que indeferiu o pleito de habilitação, penhora no rosto dos autos e reserva de crédito trabalhista, sob o fundamento de que a empresa exequente (KABI INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital (Processo nº 0063873-34.2021.8.19.0001). Sustenta o peticionário, às fls. 1236/1237, trazendo novos elementos, que a r. decisão deve ser revista por este Juízo. Alega que a recuperação judicial da exequente encontra-se atualmente suspensa por determinação do Juízo Empresarial. Aduz, outrossim, que em sede de embargos de declaração, o Juízo da 3ª Vara Empresarial assentou expressamente pela impossibilidade de recepção dos valores, determinando que, caso houvesse impugnação, o numerário objeto de transferência deveria ser devolvido e mantido à disposição deste Juízo Fazendário, a quem caberia decidir sobre o levantamento. Invoca o princípio da cooperação judiciária para que seja efetuado o bloqueio e a transferência direta dos valores para a 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. a superpreferência do crédito laboral alimentar e, ainda, aponta a ocorrência de preclusão temporal das vias recursais na esfera empresarial Decido. Em que pese o esforço argumentativo do requerente, os novos elementos trazidos aos autos não possuem o condão de alterar o entendimento vertido na decisão de fls. 1230, a qual deve ser integralmente mantida. A circunstância de a recuperação judicial da empresa exequente encontrar-se com as atividades momentaneamente suspensas não altera a natureza jurídica do concurso universal de credores, tampouco afasta de forma definitiva a competência absoluta do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital (artigo 6º, § 3º e artigo 76 da Lei nº 11.101/2005). A suspensão temporária do feito recuperacional constitui medida incidental e precária, que não se confunde com a extinção ou o encerramento do processo empresarial. Os ativos de titularidade da recuperanda, nos quais se inclui o crédito tributário objeto deste cumprimento de sentença, permanecem afetados e vinculados à satisfação global de seu passivo, sob a competência do Juízo Universal. Ademais, a própria decisão do Juízo Empresarial colacionada pelo requerente (fls. 1.222/1.224) confirma esse cenário de restrição. Ao determinar que, diante da suspensão e de eventual controvérsia, o numerário deve 'ser devolvido para conta judicial atrelada àquele juízo e processo, a quem caberá decidir sobre o levantamento', o Juízo da 3ª Vara Empresarial devolveu a este Juízo Fazendário a competência para deliberar sobre os rumos do cumprimento de sentença originário. Contudo, essa devolução de competência limita-se ao objeto da presente lide (extinção ou prosseguimento da repetição de indébito entre Kabi e Município), não autorizando este Juízo Cível a inaugurar uma fase de concurso de credores espúria ou a ratear ativamente o patrimônio da empresa recuperanda em favor de terceiros individuais, providência que compete exclusivamente ao rito da Lei nº 11.101/2005 assim que cessada a suspensão do feito universal. A transferência direta pretendida pelo peticionário para o Juízo Laboral violaria frontalmente o princípio da igualdade de condições dos credores (par condicio creditorum) e as regras cogentes da Lei de Quebras, cujo cumprimento deve ser fiscalizado pelo administrador judicial e pelo Juízo Empresarial Competente assim que superada a suspensão do feito principal. Proceder ao levantamento ou à transferência autônoma nesta sede fazendária importaria em indevida usurpação de competência e quebra da ordem legal de preferência de créditos do plano de recuperação. Pelo exposto, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE FLS. 1230/1232, indeferindo os pedidos de habilitação, penhora no rosto dos autos e transferência de valores formulados por JOÃO ALBERICI. A presente decisão assinada digitalmente servirá como ofício em aditamento ao Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cientificando-o da manutenção do indeferimento da transferência pelos motivos ora expostos - oficie-se encaminhando cópia da decisão de fls. 1230/1232 e da ora proferida. No mais, cumpra-se o lá determinado em sua totalidade.
2026-08-26 · TJRJ
Petição de fls. 1155/1184: trata-se de pedido de habilitação e de penhora no rosto dos autos formulado por JOÃO ALBERICI, qualificado na peça incidental, sob o argumento de que possui crédito de natureza trabalhista a receber da empresa exequente, oriundo dos autos da Ação Trabalhista nº 0101406-08.2017.5.01.0522, em curso perante a 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Requer a reserva e a transferência do montante de R$ 118.125,00 para o Juízo Laboral. Ofício de fls. 1126/1128: trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando a reserva de crédito até o limite de R$ 118.125,00, correspondente ao valor da execução em trâmite nos autos da Ação Trabalhista nº 0101406-08.2017.5.01.0522. Decido. O requerimento formulado pelo credor trabalhista não comporta acolhimento. Inicialmente, não há falar em habilitação do crédito trabalhista nestes autos. O presente feito consiste em cumprimento de sentença decorrente de ação de repetição de indébito movida pela empresa KABI INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face do Município, não integrando JOÃO ALBERICI a relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A eventual existência de crédito trabalhista em favor do requerente não autoriza sua habilitação neste cumprimento de sentença, uma vez que o crédito por ele perseguido não constitui objeto da presente demanda. Eventual pretensão de constrição sobre crédito pertencente à executada deve observar o procedimento próprio da penhora de direito litigioso ou de crédito objeto de processo judicial, nos termos do art. 860 do CPC, sem que disso decorra a possibilidade de habilitação do credor terceiro no polo processual deste feito. A via eleita pelo requerente revela-se manifestamente inadequada. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado às fls. 1155/1184. No que concerne ao pedido de penhora no rosto dos autos, com reserva e posterior transferência do numerário para a 43ª Vara do Trabalho, a pretensão igualmente não pode ser acolhida. Como restou consignado na decisão anterior, a exequente KABI INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A encontra-se em processo de Recuperação Judicial (processo nº 0063873-34.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial da Capital). Nesse contexto, a destinação de valores integrantes do patrimônio da recuperanda deve observar as determinações do Juízo responsável pelo processo de recuperação judicial, especialmente quando já existente determinação deste Juízo no sentido de que o numerário seja transferido àquele processo. Com efeito, embora a penhora no rosto dos autos constitua medida processualmente admitida em tese, sua efetivação, no caso concreto, não pode ser examinada de forma dissociada da recuperação judicial da titular do crédito. A transferência direta de numerário ao credor trabalhista, sem prévia apreciação do Juízo da Recuperação Judicial, poderia interferir na organização do concurso de credores e na observância das regras estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto à preservação do patrimônio da recuperanda e à ordem de satisfação dos créditos, razão pela qual não cabe a este Juízo determinar, de forma autônoma, a destinação pretendida. Ressalte-se que não se está a afastar a natureza trabalhista - natureza alimentar e inequívoca relevância - do crédito invocado pelo requerente, tampouco a impedir que sejam adotadas as medidas processuais cabíveis para sua satisfação. A questão é apenas a impossibilidade de, no âmbito deste cumprimento de sentença e à margem das determinações do Juízo da Recuperação Judicial, proceder-se à reserva e à transferência direta do numerário em favor de credor individual da recuperanda. Nesse sentido, o requerente deverá formular perante o Juízo da Recuperação Judicial os requerimentos que entender pertinentes à preservação e satisfação de seu crédito, inclusive quanto à eventual reserva ou destinação de valores, observada a natureza do crédito e o regime jurídico aplicável. De outro lado, o próprio ofício de fls. 1126/1128 solicita estritamente a reserva do crédito - o que induz ao reconhecimento de que se trata de mera expectativa de recebimento subordinada às especificidades do caso (de que eventual destinação dos valores deve ser apreciada à luz da recuperação judicial em curso e das determinações emanadas do respectivo Juízo). Em síntese, os valores objeto da presente execução pertencem à esfera patrimonial da sociedade recuperanda e devem ser remetidos de forma integral e direta à 3ª Vara Empresarial da Capital, na estrita forma determinado no pronunciamento judicial anterior, competindo àquele juízo deliberar sobre eventuais penhoras e ordens de pagamento concorrentes. No caso concreto, ademais, já houve determinação expressa deste Juízo, na decisão de fls. 1146, para que os valores fossem transferidos ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital, não tendo sido apresentada, até o momento, circunstância apta a justificar a alteração daquela determinação. Por conseguinte, devem ser mantidas as providências anteriormente determinadas, sem prejuízo de que o Juízo da Recuperação Judicial, ao receber os valores e ser cientificado da existência do crédito trabalhista ora noticiado, adote as medidas que entender cabíveis no âmbito de sua competência. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por JOÃO ALBERICI às fls. 1155/1184; INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e de transferência de valores para o Juízo do Trabalho; MANTENHO, em sua integralidade, as determinações contidas na decisão de fls. 1146, devendo o Cartório certificar o cumprimento das providências ali determinadas, inclusive quanto à expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores e à comunicação ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital. Para fins de ciência e instrução dos autos trabalhistas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como ofício em resposta às fls. 1226/1228 (Ofício - Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro). Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos os autos para a prolação da sentença de extinção da presente fase de cumprimento de sentença.