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Processo 0165620-61.2022.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165620-61.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251463411, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, de rito comum, ajuizada em 06.12.2022 (Id. 121276883) por EZENILDO JACINTO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegados desfalques e insuficiência de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo demandado na forma da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 71.618/1972. A gratuidade da justiça foi deferida já no despacho inicial (Id. 121427326, de 07.12.2022), sem impugnação por via recursal própria. Citado o demandado (Id. 123584726, de 16.01.2023), este contestou o feito em 28.02.2023 (Id. 126742870), arguindo, em preliminar: (i) o descabimento da gratuidade da justiça; (ii) a suspensão do processo com base no SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2) do STJ; (iii) a impugnação ao valor da causa; (iv) a invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pelo suplicante; (v) a necessidade de emenda à inicial; e (vi) a ilegitimidade passiva ad causam do banco, ao argumento de que atuaria como mero depositário/operador do Fundo PASEP, cuja gestão competiria ao Conselho Diretor vinculado à União Federal. Suscitou, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, por analogia ao regime do FGTS, e, no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da atualização do saldo conforme os índices legais sucessivamente aplicáveis (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP). O promovente apresentou réplica em 10.05.2023 (Id. 132638708), rebatendo as preliminares e reafirmando a legitimidade do promovido, a regularidade da gratuidade concedida e a inocorrência de prescrição, à luz do princípio da actio nata. Por despacho saneador simplificado de 15.08.2023 (Id. 141053307), determinou-se a especificação de provas pelas partes. Em 26.09.2023 (Id. 145830500), o Banco do Brasil reiterou o pedido de suspensão com base no SIRDR nº 71-TO e a necessidade de perícia contábil. Por decisão de 28.11.2023 (Id. 153360134), foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se como perito do juízo o contador WESLEY SERBIM UMBELINO (CRC/PE 020740/O-1), tendo o Juízo determinado que os honorários periciais fossem suportados pelo demandado, por ser dele o ônus da prova. Em 21.02.2024 (Id. 161709391), o suplicado apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o economista David Colaço de Meira Neto, cujos itens 13 a 21 já distinguem, para fins de análise pericial, os débitos lançados sob as rubricas de crédito em conta corrente (PGTO RENDIMENTO C/C) e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) dos demais lançamentos. Impugnados os honorários periciais inicialmente propostos (Id. 170309705 de 13.05.2024) e, após diligência do perito para obtenção de microfilmagens legíveis (Id. 171759679, de 27.05.2024) e despacho determinando sua manifestação (Id. 172993308, de 10.06.2024), o expert apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00 (Id. 173889956, de 23.07.2024), ainda pendente de arbitramento definitivo. Sobreveio, então, a decisão de 08.08.2024 (Id. 178302954), que suspendeu o trâmite do feito em razão da admissão, pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em 02.08.2024, do recurso especial interposto no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia (RRC), a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo a conta PASEP — controvérsia que veio a ser afetada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.300. Sobreveio, ainda, a certidão de suspensão de 13.08.2024 (Id. 178767881), promovendo a movimentação do feito para o fluxo de processos suspensos, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2021. Em 09.07.2025 (Id. 209277134), o Banco do Brasil requereu nova suspensão do feito, desta vez com base na decisão de 22.05.2025, publicada em 26.05.2025 (Id. 209332518), que admitiu o recurso especial interposto no processo nº 0010182-11.2020.8.17.2810 como RRC a respeito do termo inicial da prescrição nas ações PASEP — se a data do saque da aposentadoria ou a data de acesso aos extratos e microfichas —, controvérsia que veio a ser afetada e julgada pelo STJ sob o Tema Repetitivo nº 1.387. Não sobreveio, até o momento, deliberação judicial acerca desse último requerimento, constando dos autos, após ele, apenas os substabelecimentos de procuração da parte promovente, datados de 14.10.2025 (Id. 219646540) e 22.10.2025 (Id. 220584209). Conclusos os autos. Decido. 1. Da perda de objeto das suspensões determinada e requerida Não subsiste, atualmente, fundamento para a manutenção do sobrestamento do feito, tampouco para o acolhimento do pedido de nova suspensão formulado pelo Banco do Brasil em 09.07.2025 (Id. 209277134). As questões de direito que motivaram ambos os sobrestamentos foram, nesse ínterim, integralmente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça: (a) Tema Repetitivo nº 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023): o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques; (b) Tema Repetitivo nº 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025): nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); e cabe ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); (c) Tema Repetitivo nº 1.387/STJ (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025): o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Quanto ao RRC nº 0003362-34.2023.8.17.2110 — remetido ao STJ para eventual afetação sobre a aplicabilidade do CDC e os critérios de distribuição do ônus da prova —, o Tema 1.300/STJ já resolveu diretamente a questão do ônus probatório, sem que a aplicação ou não do CDC seja determinante para o prosseguimento desta lide. A suspensão determinada pela decisão de 08.08.2024 (Id. 178302954) perdeu, portanto, seu objeto. Da mesma forma, quanto ao RRC nº 0010182-11.2020.8.17.2810 — invocado pelo banco na petição de 09.07.2025 (Id. 209277134) para definir se o termo inicial da prescrição corresponderia à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e microfichas —, a questão foi diretamente resolvida pelo Tema 1.387/STJ, que fixou como marco inicial o saque integral do principal. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de 09.07.2025 (Id. 209277134), por perda superveniente de objeto. 2. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, suscitada na contestação (Id. 126742870), porquanto diretamente contrariada pela tese fixada no Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva do demandado nas ações relativas à conta PASEP, por ele administrada na forma da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 71.618/1972. 3. Da gratuidade da justiça O demandado sustenta, na contestação (Id. 126742870), que não haveria nos autos comprovação da insuficiência de recursos do autor, destacando a contratação de advogado particular como indício de capacidade financeira, e pugna pela revogação do benefício. A preliminar não prospera. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário, ônus que competia ao impugnante (art. 100, parágrafo único, do CPC) e do qual o banco não se desincumbiu, limitando-se a arguição genérica, sem produção de qualquer prova de que o autor disponha de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício. No caso concreto, a presunção legal veio ainda reforçada pela documentação acostada à inicial — declaração de hipossuficiência, comprovante de gastos mensais e contracheque (Id. 121276902, 121276921 e 121277401) —, elementos que a contestação não impugna especificamente, restringindo-se a questionar, em abstrato, a suficiência da mera declaração. A contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência, sobretudo em ações desta natureza, nas quais é usual o patrocínio mediante êxito, sem desembolso prévio de honorários pela parte. Rejeito, portanto, a preliminar de descabimento da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício tal como deferido no despacho inicial (Id. 121427326). 4. Do valor da causa O réu impugna, ainda, o valor atribuído à causa (R$ 404.007,09), sob o argumento de que seria excessivo e desprovido de amparo nos índices oficiais de correção do PASEP, requerendo seja arbitrado com base no valor efetivamente sacado. Também não assiste razão ao impugnante. Nos termos do art. 292, I e VI, do CPC, o valor da causa em ação de indenização corresponde ao proveito econômico pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de cada um deles. No caso, o valor atribuído pelo autor corresponde exatamente à soma do dano material postulado (R$ 398.007,09) com o dano moral postulado (R$ 6.000,00), em estrita observância ao critério legal, não se verificando qualquer divergência entre o valor da causa e o conteúdo econômico da pretensão deduzida na inicial. O inconformismo do demandado, na realidade, não diz respeito ao valor da causa propriamente dito, mas à correção dos índices utilizados no demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor — questão de mérito, cuja elucidação técnica é precisamente o objeto da perícia contábil já deferida (Id. 153360134), não constituindo hipótese de impugnação ao valor da causa nos moldes do art. 293 do CPC. Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na inicial. 5. Da inocorrência de prescrição Rejeito, também, a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada por analogia ao regime do FGTS. O Tema 1.150/STJ fixa expressamente o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta PASEP, competindo ao réu, aliás, o ônus de demonstrar a data da ciência inequívoca do dano ou, à luz do Tema 1.387/STJ, a data do saque integral do principal. No caso concreto, o próprio saque que deu origem à irresignação do autor ocorreu já sob a vigência da Lei nº 13.677/2018, isto é, em 2018 ou 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06.12.2022 — período muito inferior ao decênio legal. Não há, nos autos, elemento que aponte data anterior de ciência inequívoca do dano capaz de tornar a pretensão intempestiva, ônus que, de todo modo, competiria ao promovido. Assim, seja qual for o marco adotado — a ciência inequívoca dos desfalques (Tema 1.150) ou o saque integral do principal (Tema 1.387) —, não se verifica a prescrição. 6. Do prosseguimento da instrução pericial e da distribuição do ônus da prova Afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e superada a questão da suspensão, retomam-se os trabalhos periciais já deferidos pela decisão de 28.11.2023 (Id. 153360134). O perito nomeado, Sr. Wesley Serbim Umbelino, deverá observar, na elaboração do laudo, a distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300/STJ: ao suplicante cabe demonstrar os créditos de rendimento lançados sob as rubricas PGTO RENDIMENTO C/C e PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); ao Banco do Brasil cabe comprovar os saques efetuados em caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) — distinção, aliás, já antecipada pelos próprios quesitos formulados pelo assistente técnico do demandado (Id. 161709391, itens 13 a 21). Como foi o próprio Banco do Brasil quem requereu a produção da prova pericial, cabe a ele o adiantamento dos honorários respectivos (art. 95, caput, do CPC), independentemente de a que parte competir, no mérito, a comprovação de cada lançamento específico — o ônus de adiantar as despesas periciais e o ônus da prova em sentido material não se confundem. Ante o exposto, ACOLHO a nova proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Wesley Serbim Umbelino em 23.07.2024 (Id. 173889956), arbitrando-os em R$ 3.300,00. Ante o exposto, DECIDO: (i) reconheço a perda superveniente de objeto da suspensão determinada pela decisão de 08.08.2024 (Id. 178302954) e INDEFIRO o pedido de nova suspensão formulado pelo Banco do Brasil em 09.07.2025 (Id. 209277134), tendo em vista a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387; (ii) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) REJEITO a preliminar de descabimento da gratuidade da justiça, mantido o benefício deferido no despacho inicial (Id. 121427326); (iv) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantido o valor atribuído na inicial (R$ 404.007,09); (v) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; (vi) determino que a perícia contábil já deferida observe a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300/STJ, nos termos da fundamentação supra; (vii) ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 3.300,00, conforme proposta de Id. 173889956, cabendo ao Banco do Brasil o respectivo adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial; (viii) comprovado o depósito, dê-se ciência ao perito Wesley Serbim Umbelino, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial; (ix) determino que a Diretoria Cível promova a movimentação do feito para o fluxo de processos ativos, dando ciência da presente decisão às partes e ao perito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0165620-61.2022.8.17.2001

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