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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Contra a sentença de ID 220, sobrevêm os aclaratórios de ID 223, em que o embargante alega que o crédito requerido deve ser incluído e não retificado. Contrarrazões em ID 236. O AJ, em ID 270, defendeu o acolhimento do recurso. O MP, em ID 279, também pugnou o pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da sentença. De fato, está caracterizada o erro material. Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos apenas para incluir no dispositivo da sentença o seguinte comando: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do nome de ROMULO INOWLOCKI, na quantia R$ 2.480,69 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), classe I, referente ao crédito do processo de n°0010994-78.2014.8.16.0001. . No mais, manté-se a sentença.
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