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0165576-93.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 487) a) DECLARAR a inexistência e a nulidade das cobranças a título de "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS" (ou "PACOTE SELECT PLUS") na conta corrente nº 01.072402-6, agência 1340, de titularidade da autora; b) DETERMINAR ao réu que cesse definitivamente os lançamentos da referida tarifa na conta bancária da autora. c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título da referida tarifa, no total de R$ 7.123,20 (sete mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E a partir de cada efetivo desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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