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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal contados a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ não afasta a sucumbência se outros pedidos fossem negados, mas aqui o único pedido era Dano Moral e o valor é meramente estimativo. Logo, a sucumbência é da Ré), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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