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Processo 0165286-29.2016.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0165286-29.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Colégio Irmã Maria Montenegro CIMM em face do Estado do Ceará. Em análise aos autos, verifico a decisão de homologação de ID. 198261261, na qual ocorreu por bem a concordância dos demonstrativos apresentados pela parte exequente, que se referem ao montante de 194.392,97 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), de acordo com os ID's 174419986 a 174419988. Nesse sentido, fora determinado a intimação da parte para apresentação de documentos que viabilizassem a expedição do requisitório. Ao passo que, se manifestaram no ID. 204741469, apresentando o requerido, bem como o destaque de honorário. Todavia, sobreveio petição de ID. 204845620, referendado pelo causídico que representou o exequente na fase de conhecimento, refutando os honorários e destaques requeridos pelos atuais patronos. Por fim, as causídicas defenderam seu direito ao devido percentual negociado, sem mencionar a sucumbência dos autos. É o relatório, passo a decidir. I. Quanto à expedição do requisitório. Em atenção à petição de ID. 174419989, verifico que a parte exequente apresentou a mera descrição dos dados, o que impossibilita a devida expedição dos requisitórios. Ante o exposto, determino a intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar cópias de seu RG, CPF/CNPJ, seus dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). II. Quanto aos honorários advocatícios. À princípio, perfaz por necessário analisar a atuação dos causídicos que discutem seus direitos de honorários na atual lide. Vejamos, portanto, os causídicos, Dr. Daniel Holanda Ibiapina e Dr. Nicolas Peixoto Cortez, atuaram durante toda a fase de conhecimento, tendo seu exercício culminado na sentença que proferiu o mérito do exequente. Desse modo, a causídica, Dra. Renata Ribeiro Veras Landim, deteve sua atuação à fase de cumprimento de sentença, da qual sobreveio a decisão de homologação. Ante o exposto, verifico que os causídicos, Dr. Daniel Holanda Ibiapina e Dr. Nicolas Peixoto Cortez, detém direito sobre os honorários sucumbenciais, deferidos na sentença de ID. 174419856 e acórdão de ID. 174420128, referindo-se, portanto, ao montante de 7% (sete por cento) sobre o total da condenação. Quanto ao requerimento de destaque de honorários contratuais, analiso que a Dra. Renata Ribeiro requereu no ID. 204741466, o destaque de 40% (quarenta por cento), já o Dr. Daniel Holanda e Dr. Nicolas Peixoto, requereram o destaque de 20% (vinte por cento) no ID. 204845624, estes, portanto, sobre o valor bruto. Dessa forma, o instrumento contratual fora celebrado na modalidade quota litis, portanto, sem previsão de pagamento antecipado, por demais, fora juntado antes de qualquer expedição de requisitório. Cumprindo assim, o requisito legal, a saber art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994. Quanto ao modo de satisfação dessa verba, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o destaque dos honorários contratuais diretamente no ofício requisitório relativo ao crédito principal, mas não a expedição autônoma de RPV ou precatório exclusivamente para essa verba, por constituir crédito acessório ao do constituinte. PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1 . Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Grifei. A Súmula Vinculante nº 47 do STF reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, assegurando sua satisfação mediante precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial própria dos créditos dessa natureza. Dessa forma, superada a questão da admissibilidade do destaque de honorários contratuais. O ponto a ser verificado reside na compatibilidade do percentual pactuado com as normas éticas da advocacia. Verifico, portanto, que, os primeiros causídicos requereram 20% (vinte por cento), já a segunda requereu 40% (quarenta por cento), conferindo um patamar de 60% (sessenta por cento) de destaque sobre o valor devido para a exequente. Nesse sentido, deve ser analisado a razoabilidade, sem, portanto, desconsiderar o pactuado entre as partes em contratos particulares. É fato que a participação da causídica, Dra. Renata Ribeiro Veras Landim, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, tendo, portanto, sua atuação limitada ao requerimento do cumprimento de sentença, sem mesmo haver impugnação, que, de logo, sobreveio a homologação. Portanto, perfaz-se por desproporcional o destaque requerido, ante a limitada atuação da causídica, tendo em vista o irrazoável proveito econômico que poderá ser auferido sobre a beneficiária principal. Dessa forma, é legítimo, a necessidade de redução do destaque de honorários contratuais, do ID. 204741466, de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção do contrato de honorários quota litis, quando o percentual requerido se demonstrar excessivo, evitando situação desproporcional, assim, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.981 - RS (2017/0279849-7) DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE. A cláusula que estabelece o percentual de 40% a título de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico auferido pela parte, é abusiva, ante os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados, de praxe, independente da natureza da ação. Observância aos 421 e 422, do CC/02. Ainda nos contratos de risco ou quota litis, a liberdade contratual encontra limitações nos preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, sendo possível a revisão judicial do contrato de honorários advocatícios, quando estes restarem violados. Honorários contratuais reduzidos para 20% do valor recebido pela autora na ação original. PRECEDENTES DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 1.198.981, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 05/12/2017.) Ante o exposto, em respeito a boa-fé processual e a proporcionalidade, determino a redução dos honorários de 40% para 20%, em relação à patrona Dra. Renata Ribeiro, em relação ao Dr. Daniel Holanda e Dr. Nicolas Peixoto, mantenho o destaque de 20%, bem como seu direito à sucumbência em 7%. Havendo, portanto, a parte autora proveito econômico, ainda, sobre o total de 60% (sessenta por cento), da condenação, a qual fora reconhecido seu mérito, mostrando-se, assim, uma medida razoável. Por fim, determino, a intimação de todas as partes, o beneficiário principal e seus causídicos, para que apresentem os documentos referidos no item I, no prazo devido. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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