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0165247-49.2008.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 0165247-49.2008.8.26.0100 (583.00.2008.165247) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gaap Locação de Bens Ltda - Benq Eletroeletrônica Ltda - - Benq do Brasil Ltda - - Maxgen Comércio Industrial, Importação e Exportação Ltda. e outro - Denise Soares dos Santos - Vistos. Fls. 4.028/4.063: GAAP LOCAÇÃO DE BENS LTDA. apresentou memória discriminada do débito em cumprimento à decisão de fls. 4.020/4.022. Apurou, em 27 de agosto de 2026, o montante de R$ 16.136.735,58, incluídos os honorários sucumbenciais, e informou a existência de R$ 4.884.358,68 na conta judicial nº 5000114774458, do que resultaria saldo remanescente de R$ 11.252.376,90, caso integralmente levantado o depósito. Requereu a liberação dos valores e o restabelecimento da penhora sobre o faturamento da executada. A memória apresentada observa, em princípio, os critérios estabelecidos na decisão de fls. 4.020/4.022, pois atualiza o débito segundo os parâmetros do título judicial e mantém separados o crédito exequendo e o saldo da conta judicial, cuja dedução foi projetada para o momento de sua efetiva disponibilização à credora. Todavia, a mesma decisão determinou expressamente que, depois da apresentação dos cálculos, fosse assegurada à executada oportunidade de manifestação pelo prazo de quinze dias. Não cabe autorizar o levantamento antes do cumprimento do contraditório então estabelecido. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição do mandado de levantamento eletrônico. Intime-se MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a memória de cálculo de fls. 4.031/4.038. A executada deverá apresentar, no mesmo prazo e caso discorde dos valores, demonstrativo discriminado do montante que reputa correto, sob pena de não conhecimento de impugnação genérica. Até o decurso do prazo e nova deliberação, fica mantido o depósito judicial, vedado seu levantamento. Quanto à penhora sobre o faturamento, a decisão anteriormente proferida já determinou seu restabelecimento, capítulo mantido pela decisão de fls. 4.020/4.022. Portanto, não há necessidade de nova constituição da constrição, mas apenas de efetivação da medida. Intime-se o administrador-depositário anteriormente nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita permanecer no encargo. Em caso positivo, deverá apresentar, no prazo subsequente de dez dias, proposta atualizada para implementação da penhora, observando o percentual anteriormente fixado e indicando a forma de acompanhamento da receita empresarial, dos depósitos mensais e da prestação de contas. A constrição incidente sobre o faturamento nesta execução deverá ser coordenada com aquela eventualmente existente nos autos conexos nº 0160613-10.2008.8.26.0100, de modo a evitar duplicidade de retenções ou superação do percentual global estabelecido judicialmente. Com a manifestação da executada sobre os cálculos, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do levantamento e definição do saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), TAARIK DE FREITAS CASTILHO (OAB 257528/SP), PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB 240457/SP), BRUNA MONTORO DE SOUZA (OAB 292164/SP), LUCA MOELLER GAVINI (OAB 408017/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), CRISTIANO ALEXANDRE LOPES (OAB 200583/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP)

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