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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 0165120-91.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Executado: Pra Churrasco Indústria e Comércio Ltda DECISÃO Trata‑se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A (mov. 271) contra a decisão de mov. 268, que, ao apreciar o requerimento de pesquisas patrimoniais formulado no mov. 266, deferiu em parte o pedido, autorizando as consultas aos sistemas CENSEC e DOI (via INFOJUD), indeferindo as buscas pelos sistemas SREI, SIMBA e REDESIM e postergando a análise da penhora online, via SISBAJUD. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão teria deixado de analisar os arts. 797, 139, IV, 489, §1º, IV e VI, 824, 831 e 837, todos do Código de Processo Civil, dispositivos que consagrariam os princípios da efetividade e da celeridade da tutela executiva, bem como a colocação dos sistemas eletrônicos à disposição da autoridade judiciária, independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor. Aduz, ainda, que o indeferimento teria partido da premissa equivocada de que se cuidaria de mera renovação de pesquisas anteriores, quando, na realidade, inexistiria diligência pretérita de igual objeto, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos modificativos, para que sejam deferidas as consultas indeferidas. Após a juntada do comprovante de recolhimento das custas relativas às pesquisas deferidas (mov. 272), os autos vieram‑me conclusos (mov. 273). É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto, publicada a decisão em 18/08/2026 e opostos os aclaratórios em 24/08/2026, deram‑se dentro do quinquídio legal, e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Registro, ainda, que, na medida em que os embargos serão rejeitados, com integral manutenção da decisão de mov. 268, dispensa‑se a intimação prévia da parte embargada de que trata o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de prejuízo. Segundo pacífica jurisprudência, o cabimento dos embargos de declaração condiciona‑se à efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina‑se o recurso a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros do ato decisório e a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do julgado. Por essa via excepcional, não pode a parte obter a mera reavaliação dos elementos que formaram o convencimento do juízo. Ainda que taxativas as hipóteses de cabimento, a doutrina admite emprestar efeito modificativo aos embargos sempre que a correção da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material implique, por sua própria natureza, a alteração do conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido, ensina a doutrina que “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, [e] qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). É nesse fundamento que a embargante ampara seu pedido de efeitos infringentes. Constatada alguma das falhas mencionadas, cabe ao magistrado, além de esclarecer ou retificar o julgado, reforçar‑lhe a fundamentação. Com esteio nessa compreensão, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a força modificativa e infringente dos aclaratórios, conforme o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) 2. Do mérito A embargante aponta, em essência, duas supostas omissões: (i) a ausência de análise dos arts. 797, 139, IV, 489, §1º, IV e VI, 824, 831 e 837 do Código de Processo Civil; e (ii) a adoção da premissa de que o pedido consistiria em mera renovação de diligências, a atrair critério temporal rígido. Nenhuma das alegações prospera. De início, cumpre esclarecer que a premissa fática da segunda omissão apontada não corresponde à decisão embargada. A decisão de mov. 268 não indeferiu as pesquisas ao fundamento de se tratar de renovação de buscas anteriores, nem invocou o transcurso de lapso temporal, tampouco determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito na petição de embargos, que alude a bloqueio reiterado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, a saldo bloqueado de R$ 0,00 e ao indeferimento de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SREI e CNIB, refere‑se a decisão proferida em feito diverso, sem qualquer pertinência com o ato de mov. 268 ora impugnado. Não há, pois, a omissão narrada, que parte de conteúdo estranho aos presentes autos. Com efeito, a decisão embargada apreciou, de forma individualizada, cada uma das ferramentas requeridas no mov. 266. Deferiu as consultas aos sistemas CENSEC e DOI, este último via INFOJUD, e indeferiu, com fundamentação específica, as buscas pelos sistemas SREI, SIMBA e REDESIM. Quanto ao SREI e à REDESIM, o indeferimento assentou‑se na circunstância de que tais sistemas são de acesso direto pela própria parte, mediante o recolhimento das taxas e emolumentos pertinentes, prescindindo de intervenção do Poder Judiciário. Já em relação ao SIMBA, o indeferimento decorreu da destinação própria da ferramenta, voltada à apuração de ilícitos em procedimentos investigativos de combate à lavagem de dinheiro, finalidade que não se amolda à presente execução de título extrajudicial. A penhora online, via SISBAJUD, teve sua análise postergada para momento posterior ao resultado das pesquisas deferidas. Vê‑se, portanto, que não houve ausência de enfrentamento das questões postas, mas sim pronunciamento expresso e motivado a respeito de cada requerimento. A alegada falta de menção aos arts. 797, 139, IV, 489, §1º, 824, 831 e 837 do Código de Processo Civil não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e argumentos invocados pela parte, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamentação suficiente e contrária ao interesse da parte não se confunde com fundamentação omissa, conforme já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. […] 7. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as teses relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão (CF, art. 93, IX). 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não servem para rediscussão do mérito, sendo inadequados para viabilizar o reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não supridos no caso concreto, sendo inviável dissídio apoiado em circunstâncias fáticas, também obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.158.728/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.). (negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece contradição quando há descompasso interno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no acórdão recorrido. Os fundamentos adotados (prova pré-constituída suficiente; desnecessidade de dilação; distinção do Tema 108/STJ; limitação pela adstrição; e óbice da Súmula 7/STJ) conduzem, de modo coerente, à conclusão de adotada. 2. À luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação, de maneira que não se observa omissão no acórdão recorrido. […] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.164.821/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.). (negritei) De igual modo, os precedentes citados na petição, relativos à desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário, revelam‑se impertinentes à hipótese. O indeferimento das consultas ao SREI e à REDESIM não se fundou na exigência de prévio esgotamento de buscas pelo credor, mas na acessibilidade direta desses sistemas pela própria parte, questão diversa daquela versada nos julgados invocados. A insurgência, nesse ponto, dirige‑se ao acerto ou desacerto da conclusão, e não a eventual vício de integração do julgado. Verifica‑se, assim, que a decisão embargada encontra‑se devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões necessárias à apreciação do requerimento de mov. 266. Os embargos, na realidade, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão do mérito, com o deferimento das pesquisas indeferidas, pretensão de natureza infringente que não encontra amparo nesta via, devendo ser deduzida, se o caso, pela via recursal própria. Registra-se, por fim, que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos aclaratórios já opera o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 271 e, no mérito, REJEITO‑OS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão de mov. 268. No mais, cumpra‑se conforme determinado na decisão atacada. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
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