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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 31.1 e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão da decisão de mov. 25.1; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora Empresa de Transportes Dantas Ltda., ante o não preenchimento dos requisitos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; c) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais complementares em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025; d) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo remanescente das custas iniciais decorrentes da alteração do valor da causa (R$ 100.000,00), expedindo-se as 06 (seis) guias parceladas com vencimentos mensais sucessivos; e) DETERMINO a intimação da autora para comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias após a disponibilização das guias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção processual; f) DETERMINO que, perfectibilizado o recolhimento ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das matérias pendentes, inclusive a preliminar de conexão suscitada na contestação de mov. 36.1. Intimem-se. Cumpra-se.
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