Publicações do processo

0165099-39.2008.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CIVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0165099-39.2008.8.19.0001 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0165099-39.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2009.00410459 RECTE: BANCO ITAU S A RECDO: AUREA ROQUETTE GAMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/RJ-236550 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0165099-39.2008.8.19.0001 Recorrente: BANCO ITAÚ S/A Recorrida: AUREA ROQUETTE GAMA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 185/225, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível, fls. 106/113, 154/158 e 176/182, assim ementados: "AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA - PAGAMENTO. - Ação de Cobrança objetivando o Autor o pagamento pelo Banco-Réu das diferenças dos expurgos inflacionários incidentes nos depósitos das cadernetas de poupança que mantinha naquela instituição quando ocorreu o Plano Verão, Plano Collor I e II. - A jurisprudência é pacífica no sentido de ser o Banco o causador da lesão aos correntistas, sendo ele o único e exclusivo legitimado para figurar no polo passivo da demanda como depositário dos valores. O Banco Central apenas expede normas e regulamenta os índices que devem ser aplicados nos contratos de caderneta de poupança para cumprimento pelas Instituições Financeiras. - Critério de atualização monetária estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança passa a ser direito adquirido do poupador. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. - Os planos econômicos visando corrigir a situação econômica do país acabaram por causar perdas aos investidores e, por esta razão, seria devida a aplicação dos índices de inflação por eles expurgados. Precedente jurisprudencial desta Corte. - Sobre o montante apurado da diferença dos índices que não incidiram sobre os valores depositados nas cadernetas de poupança do correntista é que incidirá correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça para débitos judiciais. - Sentença mantida. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recursos a que liminarmente se negam seguimento." "AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA - PAGAMENTO. - Ação de Cobrança objetivando o Autor o pagamento pelo Banco-Réu das diferenças dos expurgos inflacionários incidentes nos depósitos das cadernetas de poupança que mantinha naquela instituição quando ocorreu o Plano Verão, Plano Collor I e II. - A jurisprudência é pacífica no sentido de ser o Banco o causador da lesão aos correntistas, sendo ele o único e exclusivo legitimado para figurar no polo passivo da demanda como depositário dos valores. O Banco Central apenas expede normas e regulamenta os índices que devem ser aplicados nos contratos de caderneta de poupança para cumprimento pelas Instituições Financeiras. - Critério de atualização monetária estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança passa a ser direito adquirido do poupador. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. - Os planos econômicos visando corrigir a situação econômica do país acabaram por causar perdas aos investidores e, por esta razão, seria devida a aplicação dos índices de inflação por eles expurgados. Precedente jurisprudencial desta Corte. - Sobre o montante apurado da diferença dos índices que não incidiram sobre os valores depositados nas cadernetas de poupança do correntista é que incidirá correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça para os débitos judiciais. - Decisão agravada mantida. - Recurso improvido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. - Recurso destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil. - Inexistência da omissão no decisum embargado, que enfrentou todas as matérias postas no Recurso. - Prequestionamento de matéria para apreciação pelo Tribunal Superior. - Improvimento do Recurso." O recorrente sustenta violação aos artigos 535, I e II, 267, VI, do CPC/1973, 62 da Constituição Federal, 17, I da Lei 7.730/89, Resolução 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional, Medida Provisória n° 172/1990, Lei 8.024/1990 1°, § 2°, da Lei 6899/81, bem como dissídio jurisprudencial. Alega o seguinte: omissão e contradição; ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; inexistência de violação ao direito adquirido; fato do príncipe; que o índice a ser utilizado deve ser o da Corregedoria Geral de Justiça; que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda (fls. 175/215). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 372/375). Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 392/395, determinando o sobrestamento do recurso especial à luz da Tese 72 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 400/405, determinando a devolução dos autos ao órgão de origem para juízo de retratação, à luz dos Temas 302 a 304 do STJ. Decisão do Colegiado, às fls. 427/429, determinando a suspensão do processo, assim ementada: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS - PLANOS ECONÔMICOS - MATÉRIA AFETADA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 284 DO STF) QUE PENDE DE DEFINIÇÃO E QUE TEM POR LEADING CASE O AI NO RE 6313631SP - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO." Julgamento monocrático, às fls. 529/533, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Banco Réu a ressarcir a Autora os valores indevidamente expurgados de sua conta-poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso permanece apto a julgamento após a ausência de sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da Autora impõe a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, quando o direito discutido é transmissível. 4. A ausência de manifestação de interesse na sucessão processual ou de pedido de habilitação no prazo fixado autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A jurisprudência deste E. Tribunal reconhece, em casos análogos ao presente, que a ausência de habilitação dos herdeiros após o óbito do autor conduz à extinção do processo sem exame do mérito, restando prejudicado o exame do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Extinção do feito sem exame do mérito. Recurso cujo exame restou prejudicado." Certidão, fl. 544, informando que não houve interposição de recurso em face da decisão de fl. 529/533. É o brevíssimo relatório. Pois bem. Considerando a notícia de falecimento da autora e a infrutífera habilitação dos herdeiros, impõe-se reconhecer a perda do objeto do recurso interposto pelo Banco Itaú S/A ante a ausência superveniente de pressuposto recursal genérico (interesse recursal). À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, determinando, por consequência, a baixa dos autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.