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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0165034-84.2016.4.02.5105/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0165034-84.2016.4.02.5105/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELADO: JOHNNI JARDIM TOLEDO SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o pressuposto de satisfação integral do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação quando o histórico processual não comprova o pagamento integral e a exequente alega a subsistência de saldo remanescente. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a demonstração de que o crédito foi integralmente quitado, devendo o processo prosseguir em caso de pagamento parcial. 4. Inexiste suporte fático para a extinção quando a última manifestação da exequente antes da sentença limitou-se a requerer a suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 5. A renúncia à parcela remanescente do crédito executado não pode ser presumida sem os pressupostos processuais adequados, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.471/PR (rito dos recursos repetitivos). 6. A presunção de satisfação da dívida pela inércia do credor somente se aplica quando há intimação específica acerca de depósito ou pagamento comprovado nos autos, situação não verificada no caso concreto. 7. A apresentação de memória de cálculo indicando saldo remanescente pela exequente evidencia controvérsia incompatível com a manutenção da sentença extintiva prematura. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC pressupõe a prova segura da quitação integral do débito, não se admitindo a presunção de renúncia ao saldo remanescente se a extinção for impugnada antes do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; e Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. L.F., j. 22.02.2010; STJ, REsp 1.388.682/RS, Rel. Min. A.E.L., 1ª Turma, j. 24.02.2014; e STJ, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel. Min. M.C.M., 2ª Turma, j. 23.08.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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