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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0165000-22.2004.5.02.0005 RECLAMANTE: WESLEY PAULINO RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e05e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 4b7b607: Habilitação de crédito junto ao Juízo Auxiliar em Execução. Verifica-se que os dados relativos ao montante da dívida consolidada da reclamada, referentes à contribuição previdenciária remanescente e às custas processuais, foram devidamente encaminhados ao Juízo Auxiliar em Execução (JAE). O encaminhamento ocorreu em cumprimento à determinação judicial anterior (Id. e99fdd1), conforme atesta o comprovante de envio da comunicação eletrônica (Id. 4b7b607). Considerando que o crédito principal do reclamante já se encontra integralmente quitado (Id. 4cbd6db), aguarde-se a deliberação e a resposta do JAE acerca da possibilidade de transferência do saldo remanescente para viabilizar a quitação total da presente execução. Determina-se o sobrestamento do feito por 1 ano. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PAULINO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0165000-22.2004.5.02.0005 RECLAMANTE: WESLEY PAULINO RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e05e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 4b7b607: Habilitação de crédito junto ao Juízo Auxiliar em Execução. Verifica-se que os dados relativos ao montante da dívida consolidada da reclamada, referentes à contribuição previdenciária remanescente e às custas processuais, foram devidamente encaminhados ao Juízo Auxiliar em Execução (JAE). O encaminhamento ocorreu em cumprimento à determinação judicial anterior (Id. e99fdd1), conforme atesta o comprovante de envio da comunicação eletrônica (Id. 4b7b607). Considerando que o crédito principal do reclamante já se encontra integralmente quitado (Id. 4cbd6db), aguarde-se a deliberação e a resposta do JAE acerca da possibilidade de transferência do saldo remanescente para viabilizar a quitação total da presente execução. Determina-se o sobrestamento do feito por 1 ano. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY
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