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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0164969-26.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: EUFLAVIA SOUSA SOARES, RICARDO FERREIRA DE LIMA REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, ISABELA PIRES VITORIANO DE LIMA VALENCA, MARCOS ANTONIO DE ALENCAR SOBREIRA SEGUNDO DECISÃO Trata-se de perícia médica determinada pela decisão de ID 117768738 e a requerimento da parte ré SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Consta a requisição de perito, sendo-o nomeado o Dr. WAGNER CARLOS FÉLIX (ID 149888258). Foram apresentados os quesitos pela parte autora (ID 166787688) e pelos réus (ID 166697984, 166092940 e 117768774) e do Ministério Público (ID 175996942). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 179184818), cujo valor equivale o total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimados as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários, a parte demandada discordou do valor (ID 192580334) requerendo o pagamento nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que, a parte ré apenas apresentou impugnação genérica ao valor dos honorários periciais e sem parâmetros legais, alegando tratar-se de perícia indireta, sem exame clínico, sem diligências externas e sem maior complexidade operacional. Vale pontuar que, o hospital não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, razão que impossibilita aplicar a a atual Resolução do Órgão Especial 07/2024 do TJCE. Por outro lado, vê-se que a parte limita-se a alegar o valor previsto na referida resolução para impugnar a proposta de honorários periciais solicitado pelo perito. Ao analisar os autos, observa-se que a produção da prova pericial foi requestada pelo hospital e consiste na análise no prontuário médico da autora e do recém nascido junto o Hospital Cura D'ars, com o objetivo de avaliar, de maneira técnica, a conduta dos profissionais médicos envolvidos no parto e do hospital, visto que se trata de ato médico complexo. Pois bem, o perito responsável deve se ater aos termos pelo qual foi deferido a realização da perícia, analisando os autos e respondendo os quesitos apresentados pelas partes. Os honorários periciais em um processo judicial devem refletir não apenas o tempo e esforço dedicados pelo perito, mas também a complexidade da causa, a quantidade de quesitos das partes e o rigor e diligência empregados na condução da perícia. A perícia desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na assistência ao juiz na formulação de sua sentença, fornecendo informações precisas e imparciais sobre questões relacionadas ao caso em questão. É fundamental reconhecer o valor do trabalho pericial como uma atividade nobre e compromissada com a justiça. O perito deve possuir habilidades técnicas e conhecimento especializado para realizar uma avaliação completa e precisa, ajudando a esclarecer aspectos complexos do caso em análise. Aviltar os honorários periciais não apenas desvaloriza o trabalho do perito, mas também pode comprometer a qualidade e integridade do processo judicial como um todo. Os peritos dedicam tempo e expertise para fornecer uma análise imparcial e fundamentada, auxiliando o judiciário na tomada de decisões fundamentadas e justas. Portanto, é crucial garantir que os honorários periciais sejam justos e adequados à complexidade e importância do trabalho realizado pelo perito, respeitando assim a dignidade e o profissionalismo daqueles que contribuem para a administração da justiça. Considerando que o requerido apresentou contraprestação sem fundamentos legais e que os valores arbitrados pela portaria desse Tribunal de Justiça refere-se aos valores pagos aos beneficiários da justiça gratuita, não sendo o caso do hospital, entendo que o valor solicitado pelo perito encontra-se razoável com a finalidade da perícia e a extensa análise documental dos autos e a elevada quantidade de quesitos das partes, por isso, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento é devido pela requerida SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e indefiro o pagamento ao parcelamento proposto após a conclusão do laudo, em consonância ao art. 95 do CPC. Por fim, rejeito a insurgência da parte autora (ID 180128818) quanto à indicação da assistente técnica da requerida pelo simples fato de esta exercer atividade profissional no hospital demandado. Nos termos dos arts. 465, §1º, II, e 466, §1º, do CPC, os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes, não se sujeitando às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis ao perito judicial. Assim, a eventual vinculação profissional da assistente técnica à requerida constitui circunstância inerente à sua condição de auxiliar da parte e, por si só, não compromete a validade de sua atuação, devendo eventual discordância quanto às conclusões apresentadas ser apreciada no âmbito da valoração da prova técnica produzida nos autos. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJE, desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito por e-mail para que indique a data e o local do início da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, remetendo a ele cópia dos quesitos, advertindo-o que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Expedientes Necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital