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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (contrato nº 7593656), a contar do ajuizamento da presente demanda;
b) READEQUAR a cláusula penal rescisória ao patamar de 10% sobre o saldo das parcelas vincendas, DECLARANDO inexigíveis todas as cobranças emitidas pela requerida em desfavor do requerente que excedam a quantia de R$ 23,56 (vinte e três reais e cinquenta e seis centavos);
c) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no Ref. mov. 11.1, determinando que a demandada se abstenha de inscrever o nome e CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito ou protestar títulos oriundos do contrato em debate, sob as penalidades já fixadas;
d) CONDENAR a requerida GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor MARLLON ROQUE DOS SANTOS;
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado pela parte autora.
Outrossim, com fulcro no artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR o autor MARLLON ROQUE DOS SANTOS ao pagamento de R$ 23,56 (vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de multa rescisória readequada em favor da ré GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A.
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