2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0164877-48.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] EXEQUENTE: AFONSO AMORA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AFONSO AMORA MENEZES EXECUTADO: RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 010 SPE LTDA, MARCELLO ALBANO RIZZATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO ALBANO RIZZATO, CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO APENSO: [] DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer a inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No caso em exame, verifica-se que foram realizadas consultas apenas junto aos sistemas SISBAJUD (IDs. 92008304, 92008305, 92008306, 92008307, 92008309, 92008310, 92008311, 92008312, 92008313, 92008314 e 92008315) e RENAJUD (ID. 92008825, 92008826, 92008827 e 92008828), não havendo, até o presente momento, consulta ao sistema INFOJUD. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas destinadas à efetividade da execução, tais providências devem observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, sendo recomendável, antes de sua implementação, o prévio esgotamento ou ao menos a utilização das diligências ordinárias disponíveis para localização de bens penhoráveis. Assim, diante da pendência de consulta ao INFOJUD, mostra-se prematuro o deferimento da medida excepcional requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sem prejuízo de nova análise após a realização das diligências ordinárias ainda pendentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)