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Processo 0164792-04.2015.8.06.0001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0164792-04.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: REQUERENTE: SUPERMERCADO NOSSA FAMILIA LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUPERMERCADO NOSSA FAMÍLIA LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, destinado à satisfação da obrigação de pagar decorrente do título judicial formado nos presentes autos. A sentença de id. 45971695, proferida em 16/11/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer que o ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica da autora somente poderia alcançar a potência efetivamente utilizada, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa à demanda contratada não utilizada, bem como reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. Na mesma oportunidade, o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem apurados por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Por outro lado, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor do advogado da COELCE. Por decisão de id. 45967000, de 24/11/2020, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela concessionária para explicitar que a obrigação de restituir os valores recolhidos a título de ICMS incumbia ao Estado do Ceará, mantidos os demais termos da sentença. O trânsito em julgado foi certificado no id. 45971447, em 01/03/2021. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou a petição de id. 45966985, em 04/05/2021, acompanhada de faturas de energia elétrica e outros documentos destinados à apuração do indébito. Posteriormente, CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu, no id. 45971438, de 26/05/2021, o cumprimento da verba honorária de R$ 2.000,00 fixada em favor do patrono da COELCE e a cargo da própria autora. Por despacho de id. 45971465, de 24/11/2021, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação da sentença, além do recolhimento das custas referentes à execução dos honorários promovida pelo patrono da COELCE. A Contadoria apresentou, em 18/05/2022, as planilhas de ids. 45971712/45971714, apurando o montante de R$ 2.447,31, referente à atualização daquela verba honorária de R$ 2.000,00. Na petição de id. 45971463, de 23/05/2022, a exequente interpretou o valor de R$ 2.447,31 como correspondente a um mês do indébito tributário e requereu sua multiplicação por sessenta meses, alcançando R$ 146.838,60, ou, alternativamente, a obtenção das informações necessárias perante o Estado do Ceará e a concessionária. Em razão disso, o despacho de id. 45971434, de 14/07/2022, determinou que o Estado do Ceará e a COELCE informassem os valores pagos pela autora a título de ICMS nas faturas de energia elétrica. O Estado do Ceará manifestou-se no id. 45971689, em 01/08/2022, instruindo a petição com demonstrativos elaborados pelo Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica - NUSEN/SEFAZ. Segundo a apuração fazendária, mediante confronto entre a demanda faturada e a demanda efetivamente registrada, o ICMS incidente sobre demanda não utilizada alcançaria o valor histórico de R$ 2.509,81. Sustentou, ainda, que determinados valores lançados nas faturas posteriores teriam sido estornados ou creditados ao consumidor, não chegando a ser recolhidos aos cofres estaduais. A exequente, no id. 45971448, de 10/08/2022, discordou da apuração fazendária e reiterou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por fim, na petição de id. 203744294, de 18/05/2026, requereu novamente a apreciação do pedido de liquidação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia, no atual momento processual, não comporta a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto ainda não se encontra suficientemente delimitada a base histórica do crédito a ser restituído. O título executivo formado nos autos reconheceu o direito da autora, em face do Estado do Ceará, à repetição dos valores pagos a título de ICMS incidente sobre a parcela relativa à demanda contratada de potência não utilizada, respeitada a prescrição quinquenal. Após a apresentação das planilhas de ids. 45971712, 45971713 e 45971714, a exequente manifestou-se no id. 45971463, sustentando que os cálculos não refletiam integralmente o período abrangido pela condenação e requerendo, alternativamente, que o Estado do Ceará e a concessionária fossem intimados a informar os valores pagos a título de ICMS sobre as faturas de energia elétrica, para posterior apuração do crédito. Em razão disso, por meio do despacho de id. 45971434, de 14/07/2022, determinou-se expressamente a intimação do Estado do Ceará e da COELCE para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os valores pagos pela autora a título de recolhimento do ICMS sobre a fatura de energia elétrica, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. O Estado do Ceará apresentou manifestação no id. 45971689, em 01/08/2022, acompanhada dos documentos de ids. 45971691 e 45971690. Na oportunidade, esclareceu que a apuração realizada tomou por base as faturas constantes dos autos, compreendendo o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020, e indicou o montante de R$ 2.509,81 como correspondente ao ICMS cobrado sobre a demanda não utilizada. Informou, ainda, que, a partir de janeiro de 2016, determinados valores relativos à tributação da demanda teriam sido estornados nas próprias faturas e não recolhidos aos cofres estaduais. Verifica-se, contudo, que as informações prestadas pelo ente público não abrangem integralmente o período alcançado pelo título executivo, uma vez que a apuração apresentada se inicia apenas em janeiro de 2015, ao passo que a sentença assegurou a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 15/06/2015, conforme registro processual, de modo que a apuração deve compreender também as competências anteriores a janeiro de 2015 que estejam abrangidas pelo período não prescrito. Nesse cenário, não se mostra adequado encaminhar desde logo os autos à Contadoria Judicial. Antes da realização de qualquer cálculo, é indispensável que estejam identificados os valores históricos efetivamente pagos e abrangidos pela condenação. A atuação do órgão técnico pressupõe a existência dos elementos necessários à apuração, não lhe incumbindo suprir informação que deve ser fornecida pelo próprio ente responsável pela arrecadação. Impõe-se, portanto, a complementação da manifestação de id. 45971689 pelo Estado do Ceará, de modo a abranger integralmente o período alcançado pelo título executivo, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Somente após a apresentação desses dados será possível definir a providência subsequente para liquidação do crédito, inclusive quanto à eventual necessidade de atuação da Contadoria Judicial. Ante o exposto, INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as informações apresentadas no id. 45971689, indicando, de forma discriminada por competência, os valores pagos pela autora a título de recolhimento de ICMS sobre a parcela de demanda contratada de potência não utilizada, abrangendo integralmente o período alcançado pelo título executivo e respeitada a prescrição quinquenal nele reconhecida, inclusive quanto às competências anteriores a janeiro de 2015 não contempladas nos documentos de ids. 45971691 e 45971690. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Exp. Nec. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito

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