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TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164745-91.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252431855, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ARNALDO SEVERINO DA SILVA em face de FF CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO EIRELI, BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor, idoso e servidor público, alega ter sido vítima de "falsa portabilidade" de empréstimos consignados, sustentando que, após abordagem da corré FF apresentando-se como vinculada ao Banco Olé (incorporado pelo Santander), houve crédito de R$ 49.507,94 em sua conta, com repasse de R$ 29.000,00 a terceiro, sem a quitação dos consignados anteriores mantidos junto ao BMG, que teriam cessado e voltado a ser descontados. O feito foi saneado (ID 230463089), ocasião em que se corrigiu o polo ativo, extinguiu-se o processo quanto ao Banco Olé, fixaram-se cinco pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova e determinou-se a exibição de documentos. A perícia requerida pelo autor foi indeferida "por ora" por ausência de individualização das operações (ID 240179107), sobrevindo o cumprimento dessa determinação (IDs 244588207 e 246218103). O Santander impugnou a decretação de revelia e requereu ofício ao órgão pagador; o BMG indicou o Banco Itaú Consignado S.A. como titular das operações (art. 339 do CPC) e habilitou novo patrono. Pende de apreciação, ainda, o pedido de tutela de urgência formulado em razão de débito superveniente em conta corrente (ID 218182728). Vieram os autos conclusos. Decido. I – Do reexame da revelia (arts. 335, I, e 485, §3º, do CPC) Designada audiência de conciliação, o prazo de contestação flui da data da audiência (art. 335, I, do CPC), e não da citação. A audiência realizou-se em 13/03/2023 (ID 127833707). As contestações do BANCO BMG S.A. (ID 127593141, protocolada em 10/03/2023) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 129732756, protocolada em 03/04/2023) situam-se, pois, dentro do prazo legal, tendo a certidão de ID 223235052 adotado, por equívoco, termo inicial diverso do legal. Tratando-se de matéria que interfere no regular desenvolvimento do processo, cognoscível de ofício, RECONSIDERO em parte a decisão de ID 230463089 para AFASTAR A REVELIA de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, recebendo suas contestações como tempestivas. MANTENHO a revelia de FF CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO EIRELI, regularmente citada (ID 124768341) e que não apresentou defesa, ressalvado que a presunção do art. 344 não opera de forma automática em litisconsórcio passivo (arts. 345, I, e 346 do CPC). II – Da indicação do Banco Itaú Consignado S.A. (art. 339 do CPC) O BMG sustenta ilegitimidade passiva e indica o Banco Itaú Consignado S.A. como efetivo titular das operações consignadas (contratos nºs 571137544, 580440120, 582640035, 582740070, 583439935, 587439741, 589140122, 589440037 e 589639819), o que encontra respaldo, em tese, nas rubricas "EMPREST BCO PRIVADOS – ITAU BM" constantes das fichas financeiras juntadas pelo próprio autor. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 339, §§ 1º e 2º, do CPC, esclarecendo se pretende substituir o BMG ou incluir o Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo. III – Da tutela de urgência superveniente (ID 218182728) O autor noticiou débito de R$ 583,62 lançado pelo Santander em sua conta corrente nº 01000465-6, referente a suposto acordo em atraso cujo instrumento desconhece, requerendo a cessação de novos débitos. O pedido não integra os pontos controvertidos fixados no saneamento e constitui fato novo. INTIME-SE o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a origem e o fundamento contratual do débito impugnado, juntando o respectivo instrumento, sob pena de apreciação do pedido no estado em que se encontra. IV – Do valor da causa O autor apresentou memória estimando o proveito econômico em R$ 240.048,06 (ID 234766821), sem impugnação específica dos réus. RETIFICO o valor da causa para R$ 240.048,06, procedendo a Diretoria Cível à anotação, sem prejuízo da gratuidade já deferida. V – Da prova pericial O autor reitera o pedido de perícia contábil/documental. O pedido não comporta deferimento. As questões suscitadas não demandam conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC): a existência e a validade da contratação, bem como a autenticidade do consentimento, resolvem-se pela exibição dos elementos de prova sob a guarda dos réus, conjugada à inversão do ônus já deferida (art. 6º, VIII, do CDC); a eventual abusividade de cláusulas e taxas constitui qualificação jurídica reservada ao juízo; a apuração dos descontos consiste em operação aritmética a partir de documentos já existentes; e a quantificação do indébito é matéria de liquidação. INDEFIRO, pois, a produção de prova pericial. VI – Da exibição de documentos (arts. 396 a 400 do CPC) Reitero e especifico a determinação de exibição. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias: O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: apresentar o instrumento contratual integral da operação impugnada, os registros da jornada de contratação (gravação, biometria, logs de acesso, IP, geolocalização e trilha de auditoria), o comprovante de liberação do crédito de R$ 49.507,94 e a discriminação de sua destinação, bem como esclarecer, documentalmente, sua responsabilidade por sucessão/incorporação em relação ao contrato vinculado ao "Olé/Santander". O BANCO BMG S.A.: apresentar o histórico das consignações atribuídas ao autor, com identificação dos contratos, valores, período e rubricas, esclarecendo eventual cessação e retomada dos descontos e o motivo administrativo ou contratual correspondente, ainda que sob a alegação de titularidade de terceiro, para fins de delimitação da responsabilidade. Advirto que a recusa injustificada de exibição autorizará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 400 do CPC), reforçada pela inversão do ônus da prova já deferida. VII – Do ofício ao órgão pagador Para elucidação objetiva do ponto controvertido relativo à alegada cessação e retomada dos descontos, e considerando que as fichas financeiras já juntadas abrangem apenas o período a partir de 2022, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao órgão pagador do autor (Ministério da Saúde / SIAPE – servidor ARNALDO SEVERINO DA SILVA, matrícula SIAPE 6471197, CPF 212.782.104-15) para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de consignações incidentes sobre a folha no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, com identificação das instituições consignatárias, rubricas, valores e datas de início e término de cada desconto. VIII – Da habilitação de patrono do BMG (ID 247670561) DEFIRO a habilitação do novo patrono do BMG e as anotações requeridas. INDEFIRO o pedido de devolução de prazo, por ausência de previsão legal, uma vez que a mera substituição de procurador não restitui prazos já transcorridos. Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Ademais, consoante as razões expostas, promova a Diretoria Cível com a retificação do valor da causa para R$ 240.048,06. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado digitalmente. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0164745-91.2022.8.17.2001
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