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0164743-53.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164743-53.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0164743-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00134637 APELANTE: POLYSUTURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELANTE: WEM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA OAB/SP-110826 ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA OAB/SP-467887 ADVOGADO: FELIPE JIM OMORI OAB/SP-305304 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.O Colegiado, em juízo de retratação, reconheceu a inexigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o exercício de 2022.Oposição de Aclaratórios com alegação de contradição no julgado.Mas é nítida a intempestividade do recurso, uma vez que a oposição dos Aclaratórios se deu em 29/07/2026.O recurso foi ofertado após expirado o prazo recursal tendo em vista que o Acórdão foi publicado em 13/07/2026, com intimação eletrônica na mesma data, mesmo considerando o prazo em dobro.O Estado opôs Aclaratórios após a publicação do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante, não sendo este o decisum recorrido. A Fazenda se insurge contra o Acórdão da sessão de julgamento de 09/07/2026, que, em juízo de retratação, reconheceu a inexigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o exercício de 2022, publicado em 13/07/2026, com intimação eletrônica na mesma data.RECURSO NÃO CONHECIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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