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TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 0164508-59.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO HELDER DE VASCONCELOS REQUERIDO: JOSE VALDECI DE OLIVEIRA Vistos. Em primeiro plano, chamo ao feito para tornar sem efeito o despacho ID.202911831, que deu início, equivocadamente, à fase de Cumprimento de Sentença. Explico: Compulsando os autos, nota-se que houve sentença em ID 168792727, tendo a parte autora interposto recurso de apelação, conforme se depreende de ID 168792729. Houve Decisão Monocrática, em ID 168792855, julgando extinto o apelo sem resolução do mérito ante a ausência do preparo recursal. Realizado o preparo, houve o julgamento da apelação, em ID 168792932, dando-lhe parcial provimento "para excluir da condenação a verba honorária contratual, mantendo a sentença nos demais pontos". O promovente interpôs agravo interno (ID 168792761), o qual foi julgado procedente em ID 168792928, anulando a decisão monocrática que resolveu a apelação e determinando a intimação "da parte agravante para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção". Após todo este trâmite recursal, o exequente requereu, conforme ID 176224454, o cumprimento de sentença, alegando como título judicial a sentença constante em ID 168792727, parcialmente reformada pelo acórdão de ID. 168792932. Diante desse panorama processual, não há como considerar o acórdão de ID. 168792932 como título executivo judicial válido. Visto que após a sua prolação, sobreveio petição de reconsideração do decisium, a qual foi equivocadamente ignorada. Com efeito, a apelação interposta pela parte autora não teve seu trâmite regularmente encerrado, visto que foi certificado o trânsito em julgado da sentença sem se posicionar sobre a reconsideração do decisium. Nesse contexto, não se pode considerar formada a coisa julgada, tampouco reconhecer a existência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença, uma vez que o pronunciamento jurisdicional ainda se encontra sujeito à instância recursal. Desse modo, determino a devolução dos autos à Egrégia Turma Recursal, qual seja, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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