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Processo 0164483-87.2023.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AR 7502/MS (2023/0164483-7) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO AUTOR:MAURO ANTONIO MARTINS ADVOGADOS:JOSÉ BELGA ASSIS TRAD - MS010790 RODRIGO PRESA PAZ - MS015180 RÉU:REDE BRAZIL MÁQUINAS S/A ADVOGADO:PAULA COELHO BARBOSA TENUTA - MS008962 RÉU:RICARDO GÓES ADVOGADOS:RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676 ISADORA TANNOUS GUIMARÃES GREGIO - MS012445 JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220 DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por RICARDO GÓES (RICARDO) nos autos da ação rescisória movida por MAURO ANTÔNIO MARTINS (MAURO). Em sua peça contestatória, RICARDO alegou necessidade de retificação do valor dado ao presente feito, por não corresponder ao valor atualizado da ação de origem (e-STJ, fl. 521). Foi apresentada réplica (e-STJ, fl. 534). DECIDO. A impugnação ao valor da causa comporta acolhimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL. DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19, 20 e 443 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. (...) IV. DISPOSITIVO 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973. (AR n. 7.296/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 28/4/2026 - sem destaque no original) No caso, conforme consta da exordial, a ação rescisória foi ajuizada para desconstituir o acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, no REsp nº 1.729.581/MS, complementado pelos respectivos embargos de declaração, por meio do qual foi mantido o julgamento de improcedência da ação de cancelamento de protesto manejada por MAURO. A pretensão do autor é, portanto, a rescisão do julgado, para o fim de reconhecer o cancelamento do aludido protesto e afastamento de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Foi dado à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais - e-STJ, fl. 20) enquanto a ação originária recebeu o valor de R$74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais - e-STJ, fl. 34). Desse modo, há discrepância entre o valor dado à ação de origem e ao presente pedido rescisório, o qual deverá ser retificado com a devida correção monetária, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nessas condições, ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada para estabelecer o valor de R$107.090,28 (cento e sete mil e noventa reais e vinte e oito centavos) indicado por RICARDO na contestação como sendo o valor atualizado a ação originária (e-STJ, fl. 450) e não impugnado por MAURO. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte impugnada para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais e o valor alusivo ao depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa de que trata o artigo 968, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

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