2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 0164456-05.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: GUSTAVO SILVA AGUIAR e outros (2) Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Escócio Construções Serviços e Representações Ltda., Yuri Bezerra Escócio Oliveira e Gustavo Silva Aguiar em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. Alegam os promoventes que celebraram com a instituição financeira promovida um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor total de R$ 758.000,00 (setecentos e cinquenta e oito mil reais), o qual refinanciou operações anteriores lastreadas nos contratos nº 5827, 9980340, 3259520, 4298821, 4509217 e 4526057. Sustentam a ocorrência de abusividades nas operações de origem e na renegociação pactuada, destacando: a) incidência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo); b) cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual; c) cobrança de multa moratória acima do limite legal incidentes sobre encargos de mora. Pleitearam, em sede liminar, a abstenção/retirada de inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a revisão do pacto com o expurgo dos encargos excessivos, bem como a repetição em dobro dos valores pagos a maior. postularam expressamente a exibição incidental dos contratos originários e extratos da conta-corrente mantida entre as partes. Custas iniciais devidamente recolhidas (fls. 47-48 / ID 92513221 e ID 92513222). Determinou-se a emenda da exordial para apresentação de planilha demonstrativa do excesso pretendido (ID 92513223). A parte autora noticiou a impossibilidade momentânea de liquidar os valores sem os instrumentos primitivos e requereu a intimação do réu para exibição dos pactos que deram origem à confissão de dívida (ID 92513576). A citação da instituição financeira ré aperfeiçoou-se conforme Carta de Citação acostada aos autos (ID 92513579). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 92511077 a ID 92511107), aduzindo, preliminarmente, a inoperância do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de destinação final e a inviabilidade da inversão do ônus probatório. No mérito, alegou a estrita legalidade das estipulações pactuadas, a vigência do princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, a licitude da taxa de juros remuneratórios contratada, a viabilidade da capitalização de juros nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e a higidez da cumulação dos encargos moratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou Réplica (ID 92513585), refutando os termos da contestação, reiterando a aplicação das normas consumeristas e postulando novamente a determinação de juntada dos pactos originários. Ao longo da instrução, foi proferida Decisão Interlocutória determinando expressamente que o réu trouxesse aos autos as cópias dos contratos originários (nº 5827, 9980340, 3259520, 4298821, 4509217 e 4526057), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo assinalado sem que a instituição financeira requerida apresentasse a documentação ordenada, operando-se a respectiva Certidão de Decurso de Prazo nos autos. Sendo o arcabouço probatório suficiente ao deslinde do feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sintetizado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cronologia e Aspectos Processuais Pendentes Satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, cumpre registrar o saneamento prévio do feito no tocante à produção probatória documental exigida da instituição financeira e inadimplida 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Incidência das Normas do Código Civil Cinge-se a questão prévia à qualificação da relação jurídica subjacente. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o crédito tomado perante a instituição financeira ré - consolidado no Instrumento de Confissão de Dívida de R$ 758.000,00 - destina-se ao incremento, fomento e à consecução das atividades empresariais e operacionais da pessoa jurídica promovente (Escócio Construções Serviços e Representações Ltda.). Segundo a Teoria Finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a conceituação de consumidor (art. 2º do CDC), o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para uso próprio ou de sua família, desfazendo o ciclo produtivo. Quando a pessoa jurídica obtém financiamento, crédito ou renegociação de dívida bancária com o propósito de suprir capital de giro ou financiar insumos de sua cadeia produtiva/construção civil, atua como intermediária de fomento, e não como destinatária final do serviço bancário. Tampouco se verifica hipótese de vulnerabilidade técnica ou jurídica suficiente para mitigar a regra geral (teoria finalista aprofundada), visto tratar-se de relação empresarial travada por sociedade empresária de significativo porte financeiro acompanhada de avalistas. Assim, afasto a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a relação controvertida estritamente pelas disposições do Código Civil Brasileiro, da Lei de Usura (no que couber), do Código de Processo Civil e pelas normas especiais do Sistema Financeiro Nacional. 3. Inadimplemento da Ordem Exibitória e Presunção de Veracidade (Art. 400, caput, do CPC) Afastada a legislação consumerista, a pretensão revisional encontra pleno respaldo nos princípios gerais do direito contratual do Código Civil (art. 421 e 421-A) e na disciplina processual aplicável a todos os litígios cíveis. Cinge-se a controvérsia à higidez dos encargos pactuados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e nas operações de crédito anteriores que lhe deram origem. A instituição promovida foi formal e expressamente intimada para exibir em Juízo os instrumentos originários (contratos nº 5827, 9980340, 3259520, 4298821, 4509217 e 4526057), sob pena das sanções do Código de Processo Civil. O réu quedou-se inerte, descumprindo o comando judicial. Nesse diapasão, dispõe o art. 400, caput, do Código de Processo Civil que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fazer nenhuma declaração no prazo legal. A presunção, contudo, possui alcance delimitado: não transforma em verdade toda a narrativa da parte autora, mas apenas os fatos que seriam demonstrados pelos contratos não exibidos e que guardam pertinência com os pedidos formulados. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1000, reconheceu a possibilidade de determinação de exibição de documento sob consequência coercitiva, desde que provável a existência da relação jurídica e do documento, após contraditório prévio e tentativa de medida adequada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Consequentemente, em virtude da contumácia da instituição financeira, impõe-se presumir verdadeiras as alegações da parte autora a respeito da ausência de pactuação válida e explícita dos encargos e taxas incidentes nos contratos originários que sustentaram o termo de repactuação de dívida, observando-se os limites do pedido autoral e o Enunciado da Súmula 381 do STJ. Sobre o descumprimento do dever de exibição e a consequente presunção processual, colaciona-se precedente qualificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPACTUAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL LIMITADA AOS PEDIDOS FORMULADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ENCARGOS ABUSIVOS AFASTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descumprida a ordem de exibição dos contratos primitivos que deram origem ao instrumento de renegociação de dívida, opera-se a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC quanto aos fatos deduzidos pela parte promovente. 2. A limitação das taxas e encargos deve atentar estritamente aos pleitos deduzidos na exordial, sendo proibida a revisão de ofício, nos moldes do enunciado da Súmula 381 do STJ. (TJCE; Apelação Cível nº 0124859-91.2015.8.06.0001; Relator (a): Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020)." No caso, esses pressupostos foram superados. A relação contratual é admitida pelas partes, o instrumento foi expressamente identificado como necessário à solução da controvérsia, houve determinação judicial específica, fixação de multa, intimação e decurso do prazo sem cumprimento. 4. Presunção de veracidade dentro dos limites dos pedidos A consequência prevista no art. 400 do CPC deve ser aplicada de forma proporcional e vinculada ao objeto da prova. Assim, admitem-se como verdadeiros, para fins de julgamento e dentro dos limites dos pedidos, os seguintes fatos que dependiam da apresentação dos contratos originários e do instrumento de repactuação: a) os autores não dispõem dos contratos originários que deram origem à repactuação; b) não foi demonstrada, por instrumento contratual exibido nos autos, a pactuação específica da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; c) não foi demonstrada, por contrato exibido, autorização para cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa; d) não foi demonstrada, por instrumento apresentado no prazo judicial, a pactuação de multa superior ao limite pretendido pelos autores; e) a instituição financeira não se desincumbiu de provar, mediante os documentos que estavam sob sua guarda, a regularidade específica dos encargos impugnados. Essa conclusão não importa reconhecer fatos não abrangidos pelo pedido, declarar a inexistência absoluta da dívida ou extinguir a obrigação principal sem base no título contratual. A presunção alcança apenas a forma de contratação e os encargos especificamente questionados pelos autores. O TJCE já decidiu que a ausência de exibição do contrato bancário, por omissão imputável à instituição financeira, inviabiliza a aferição dos encargos e autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, nos termos do art. 400 do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo J. M. D. O., adversando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bv Financeira, que julgou parcial procedente os pedidos autorais. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia sobre ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, em que o apelante/autor alegou a ilegalidade da cobrança de altas taxas de juros remuneratórios, cobrança de capitalização de juros, bem como da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e tarifa de abertura de cadastro. 3. Razões de decidir: A ausência de exibição da cópia do contrato de financiamento bancário por omissão imputável à instituição financeira ré, inviabiliza a análise da taxa de juros contratada e implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, II, do CPC. 4. O enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de juntada do instrumento nos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie. O magistrado de origem acertadamente determinou a limitação à aplicação da taxa de juros do marcado à época da contratação, afastando a capitalização de forma abusiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser a cobrança da comissão de permanência excludente da exigibilidade de outros encargos (Súmula 472/STJ). Sem retoques na sentença recorrida, uma vez que determinou o afastamento da aplicabilidade de outros encargos moratórios previstos no contrato caso haja cobrança da referida comissão. 6. Possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ). Reconhecida a abusividade da taxa juros remuneratórios e da capitalização dos juros, encargos incidentes no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, e, consequentemente, afasta-se a incidência dos encargos moratórios. 7. Dispositivo e tese: Observo que não merece reparo a sentença impugnada, uma vez que analisados e deferidos os pedidos cabíveis, aplicando-se as normas limitadoras a abusividade de contratos bancários e todo o entendimento fixado na jurisprudência pátria. Conheço do recurso, contudo, para negar-lhe provimento. 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, I e II; e CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 530/STJ, nº 472/STJ e nº 566/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. C. A. D. A. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05435814620128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Em situação semelhante, àquela Corte reconheceu que o descumprimento da ordem de exibição do contrato autoriza a presunção de veracidade e impede a instituição financeira de se beneficiar da própria omissão quanto à prova documental que estava sob sua guarda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NÃO CABE AO RECORRENTE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, EIS QUE ELE PRÓPRIO CONTRIBUIU COM A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 330 § 2º DO CPC/15, AO DEIXAR DE JUNTAR AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉRCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 400 DO CPC. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00083947320088060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) 5. Exame do Mérito: Juros Remuneratórios, Capitalização e Encargos de Inadimplemento (A) Juros Remuneratórios e Comparativo com a Taxa Média do BACEN Consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), aplicável a todas as relações bancárias e de mútuo (inclusive empresariais), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Todavia, ausente o instrumento contratual demonstrativo da pactuação expressa das taxas aplicadas nas avenças originárias (em razão da presunção de veracidade decorrente do art. 400 do CPC), os juros remuneratórios devem ser limitados à Taxa Média de Mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações comerciais da mesma espécie na época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais favorável à devedora. No Instrumento de Confissão de Dívida acostado ao ID 92513215, restou fixada a taxa de juros remuneratórios de 1,00% ao mês (12,68% ao ano) na repactuação realizada em 28/11/2011. Contudo, quanto às operações antecedentes renegociadas (vencidas entre março e novembro de 2011), a omissão do réu em juntar os contratos primitivos impede a constatação da pactuação das taxas na origem. A título de parametrização analítica e comparativa referente ao período das avenças originárias: No período da repactuação/vencimento das primeiras parcelas da renegociação (Janeiro/2012): A Taxa Média do BACEN praticada para operações de Capital de Giro / Crédito Livre com prazo superior a 365 dias situava-se em 1,48% ao mês (19,29% ao ano). Nos contratos primitivos (ano de 2011), ante a presunção do art. 400 do CPC, reputa-se que a instituição ré praticou encargos superiores à média de mercado sem respaldo em pactuação expressa, devendo os encargos remuneratórios das operações constitutivas do saldo devedor renegociado ser expurgados e recalculados pela Taxa Média do BACEN divulgada para a modalidade à época de suas respectivas emissões, limitada à taxa de 1,00% ao mês convencionada na confissão de dívida caso esta seja menor. (B) Capitalização de Juros (Súmulas 539 e 541 do STJ e Medida Provisória nº 2.170-36/2001) A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). Esse requisito da pactuação expressa independe da qualificação da parte como consumidora ou empresária. Na hipótese em análise, em razão do descumprimento do encargo processual de exibição dos contratos constitutivos do débito de R$758.000,00, acolhe-se a alegação da parte autora quanto à ausência de cláusula expressa autorizando a incidência de juros compostos nos contratos originários. Destarte, resta vedada a cobrança de juros capitalizados na apuração dos saldos dos contratos originários (nº 5827, 9980340, 3259520, 4298821, 4509217 e 4526057), devendo os encargos remuneratórios ser recalculados na forma linear (juros simples). (C) Comissão de Permanência e Cumulação Indevida (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ) A cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência é válida para contratos bancários em geral, desde que pactuada e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa contratada para o período de normalidade. Todavia, é vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Por força da presunção acolhida ante a inércia do banco, reconhece-se a ilícita cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora nas operações subjacentes, impondo-se o expurgo do excesso no cálculo do saldo devedor renegociado. (D) Encargos Moratórios e Multa Contratual Não incidindo as limitações específicas do CDC (art. 52, § 1º), a multa moratória rege-se pelo contrato e pelas disposições gerais do Código Civil (art. 408 e seguintes). Na hipótese do Instrumento de Confissão de Dívida de R$ 758.000,00 e nas avenças subjacentes, afasta-se tão somente a incidência de cobranças de multa em duplicidade ou calculadas em cumulação com comissão de permanência (Súmula 472/STJ), mantendo-se a higidez das penalidades pactuadas nos estritos limites contratuais e do art. 412 do Código Civil (onde o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal). Assim, diante da ausência do instrumento contratual, não há prova da existência, do percentual ou da forma de incidência de multa diversa daquela admitida na pretensão autoral. Aplico a presunção de veracidade dentro do limite do pedido e afasto a exigibilidade de multa contratual superior a 2%, sem prejuízo da incidência do limite legal aplicável às relações de consumo quando demonstrada a cobrança correspondente 6. Repetição do Indébito e Descaracterização da Mora Ante a cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade nos contratos originários (juros capitalizados sem previsão e cobrança acima da taxa média), resta descaracterizada a mora da parte devedora naquelas avenças primitivas, alinhando-se ao entendimento assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 28. Apurada a cobrança de valores em excesso que integraram o valor do Instrumento de Confissão de Dívida de R$758.000,00, faz jus a parte autora à revisão do saldo e ao abatimento do indébito. O montante pago a maior deverá ser restituído na forma simples (ou mediante compensação com o débito remanescente da renegociação), devidamente atualizado, afastando-se a repetição em dobro ante a ausência de má-fé da instituição financeira no momento do refinanciamento. 7. Tutela relativa aos cadastros de proteção ao crédito O pedido de impedir ou retirar os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito deve ser acolhido apenas quanto às inscrições fundadas nos encargos reconhecidos como inexigíveis nesta sentença. A instituição financeira não poderá manter ou promover inscrição baseada exclusivamente na mora constituída por esses encargos abusivos. Eventual inscrição fundada em saldo principal ou em encargos regularmente apurados não é automaticamente alcançada por este capítulo, devendo ser observados os limites do débito reconhecido após o recálculo. 8. Restituição ou compensação A eventual existência de valores pagos a maior dependerá de recálculo do débito conforme os parâmetros desta sentença, especialmente a exclusão da capitalização inferior à anual não comprovada, a vedação da cumulação da comissão de permanência e o afastamento da multa superior a 2%. Os valores eventualmente apurados deverão ser compensados com saldo devedor, se existente. Somente havendo saldo em favor dos autores será cabível restituição, de forma simples, vedado enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora na inicial, resolvendo o mérito do processo, para: AFASTAR a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarando que a relação jurídica é regida pelas normas do Código Civil e pela legislação do Sistema Financeiro Nacional; RECONHECER que o réu não comprovou a pactuação específica da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, afastando sua cobrança; RECONHECER E APLICAR a sanção do art. 400, caput, do CPC em desfavor do Banco Bradesco S/A, ante a não exibição dos contratos originários (nº 5827, 9980340, 3259520, 4298821, 4509217 e 4526057), presumindo-se a falta de pactuação dos encargos impugnados na inicial; DETERMINAR a revisão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no montante de R$ 758.000,00 e das operações que lhe deram origem, determinando: a) O recálculo dos juros remuneratórios incidentes nos contratos originários com base na Taxa Média de Mercado apurada pelo BACEN para operações similares à época de cada assinatura, limitada à taxa de 1,00% ao mês avençada no termo de renegociação caso seja mais benéfica à autora; b) O expurgo da capitalização mensal de juros (anatocismo) em todas as operações originárias constitutivas do débito renegociado, permitindo-se tão somente o cálculo na forma linear (juros simples); c) O afastamento de qualquer cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária ou multa contratual no período de inadimplência das avenças originais, prevalecendo a comissão de permanência isolada (Súmula 472/STJ); 5. DETERMINAR a compensação dos valores indevidamente exigidos e pagos a maior do saldo devedor consolidado do Instrumento de Confissão de Dívida. Em havendo eventual crédito remanescente em favor da parte autora, acolho o pedido de repetição simples do indébito, atualizado monetariamente desde cada desembolso indevido. 6. DETERMINAR que o réu se abstenha de manter ou promover inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente nos encargos afastados por esta sentença, observados os limites do saldo que resultar do recálculo;O recálculo deverá observar os parâmetros desta sentença e poderá ser realizado por contadoria judicial, caso necessário 7. REVOGAR a aplicação de multa cominatória (astreintes) em razão da não exibição dos contratos originários, em estrito cumprimento ao disposto na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 400 do CPC, sendo a sanção processual restrita à presunção de veracidade probatória supra declarada; Em razão da sucumbência recíproca, contudo tendo a parte autora decaído de parte mínima dos seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a instituição financeira promovida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre os honorários, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Fortaleza, 15 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza