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0164400-28.1998.5.15.0044

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0164400-28.1998.5.15.0044 AUTOR: ADILSON ALVES FERREIRA RÉU: FABIANO RENATO GINAQUI - S.J.DO RIO PRETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5848b7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. Em face do que dispõe o artigo 840, do CPC, nomeio depositário do imóvel penhorado (Id 1c2eaa3), o executado FABIANO RENATO GINAQUI. Intimem-se os executados FABIANO RENATO GINAQUI - S.J.DO RIO PRETO - ME (CNPJ: 02.935.028/0001-46), FABIANO RENATO GINAQUI, bem como coproprietário do imóvel, FLAVIO JOSE GINAQUI e o usufrutuário SEBASTIAO GINAQUI; por registrado postal, para que tomem ciência do encargo, bem como da penhora e reavaliação do imóvel matrícula nº 78.413, do 1º ORI de São José do Rio Preto/SP, nos termos dos § 1º e 2º, do art. 841, do CPC, para os fins do art. 884, da CLT, estando garantido ou não o Juízo. Dê-se ciência à(s) parte(s) e coproprietário(s) quanto à reavaliação realizada no dia 24/07/2026, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), do imóvel objeto da matrícula 78.413, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto-SP (Id 86f8103). Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação Qualificada. Em sendo o caso, oportunamente, libere-se o bem penhorado para inclusão em hasta pública unificada ou alienação por iniciativa particular. Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Ressalta-se que, em se tratando de bem indivisível, somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto ao(s) percentual(is) do bem pertencente(s) ao(s) coproprietário(s) ou cônjuge não executado(s), não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ALVES FERREIRA

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